Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7012733-40.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: ILIONE RIGON PEREIRA, CPF nº 89701984072, AVENIDA MARECHAL RONDON 3219 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Considerando que o Município não comprovou o pagamento da RPV, procedeu-se o sequestro/bloqueio de valores, sem impugnação pelo executado, estando o valor exequendo disponível em conta judicial vinculada aos presentes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), via Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s), conforme dados abaixo, devendo a conta ser zerada e encerrada. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.775,11 ABDIEL AFONSO FIGUEIRA 74061208268 01550937 - 2 Sim (001) Ag.: 0951 C.: 38972-2 Aguarde-se pelo prazo de 05 dia para cumprimento da ordem. Havendo alguma inconsistência na efetivação da transferência de valores, considerando que a presente serve de levantamento de alvará, poderá o beneficiário, no período de validade do alvará, diligenciar junto à Caixa para resolver o imbróglio. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE/DJE. CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE COMUNICAÇÃO E LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. Ji-Paraná/RO, 14 de fevereiro de 2025. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Adicional de Insalubridade Parte
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7012733-40.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: ILIONE RIGON PEREIRA, CPF nº 89701984072, AVENIDA MARECHAL RONDON 3219 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Considerando que o Município não comprovou o pagamento da RPV, procedeu-se o sequestro/bloqueio de valores, sem impugnação pelo executado, estando o valor exequendo disponível em conta judicial vinculada aos presentes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), via Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s), conforme dados abaixo, devendo a conta ser zerada e encerrada. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.775,11 ABDIEL AFONSO FIGUEIRA 74061208268 01550937 - 2 Sim (001) Ag.: 0951 C.: 38972-2 Aguarde-se pelo prazo de 05 dia para cumprimento da ordem. Havendo alguma inconsistência na efetivação da transferência de valores, considerando que a presente serve de levantamento de alvará, poderá o beneficiário, no período de validade do alvará, diligenciar junto à Caixa para resolver o imbróglio. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE/DJE. CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE COMUNICAÇÃO E LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. Ji-Paraná/RO, 14 de fevereiro de 2025. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Adicional de Insalubridade Parte
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:04
Publicação
20/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
DECISÃO
Processo: 7012733-40.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: ILIONE RIGON PEREIRA, CPF nº 89701984072, AVENIDA MARECHAL RONDON 3219 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1. Considerando que o executado não comprovou o pagamento da(a) RPV(s), procedeu-se a penhora via sistema Sisbajud, a qual restou positiva, consoante anexo. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Adicional de Insalubridade Parte Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem impugnação, venham conclusos para expedição de alvará, julgamento e extinção do cumprimento da sentença. 3. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. 4. Caberá ao(a) exequente informar seus dados dados bancários para, eventual, transferência de valor/expedição de alvará. Após, façam os autos conclusos para decisão. CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE COMUNICAÇÃO, Ji-Paraná, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:20
Publicação
06/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ILIONE RIGON PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 5 de dezembro de 2024. DENISE FREIRE DO NASCIMENTO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7012733-40.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:13
Mero expediente
24/10/2024, 08:38
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:11
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:48
Publicação
23/07/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7012733-40.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: ILIONE RIGON PEREIRA, CPF nº 89701984072, AVENIDA MARECHAL RONDON 3219 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1- O executado concordou com os cálculos apresentados pelo(a) exequente. Assim, HOMOLOGO-OS (ID. 105442760). 2- Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias para pagamento dos valores principais. Necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI, se for o caso. Autorizado o destacamento de honorários contratuais, se houver pedido e contrato de honorários. 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Portanto: a) expeça-se Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Adicional de Insalubridade Parte intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento das requisições, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE. Os autos deverão aguardar em arquivo o pagamento do débito; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4 - Com informação de pagamento, façam os autos conclusos para extinção. CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/, 22 de julho de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:10
Outras Decisões
22/07/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:56
Desarquivamento
09/05/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:06
Definitivo
02/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 16:22
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 04:27
Publicação
17/04/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ILIONE RIGON PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 11 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7012733-40.2021.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:49
Recebimento
11/04/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7012733-40.2021.8.22.0005.
RECORRENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. As alegações do ente recorrente de que faz jus ao pagamento da verba no com base no laudo apresentado na petição inicial não merece prosperar. Isso porque o juízo sentenciante decidiu pela concessão da benesse com base na prova em que considerou mais firme, qual seja, o laudo da perícia arcada pelo Município de Ji-Paraná. Nesse sentido, segue o entendimento da seguinte ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL X PROVA EMPRESTADA. VALOR PROBANTE AFERIDO DE ACORDO COM O ARTIGO 370 DO NCPC. O princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do NCPC, confere ao juiz liberdade para apreciar as provas dos autos. No caso, portanto, não estava ele adstrito nem ao laudo pericial elaborado, nem à prova emprestada, de forma isolada. Ao sopesar os dois, o Magistrado de origem decidiu corretamente, de acordo com a prova que considerou mais firme. (TRT-1 - RO: 01000233620175010282 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 13/03/2019, Gabinete da Desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, Data de Publicação: 16/03/2019) Desta feita, inexiste vício no laudo pericial usado como parâmetro na sentença, qual seja, o realizado pelo Município de Ji-Paraná, de modo que a manutenção da sentença com os acréscimos dados com os embargos de declaração, é a medida que se impõe. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme preceitua o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRIMAZIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PELO LAUDO PERICIAL COLACIONADO PELO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO RESPEITO AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO MEIO DE PROVA ADOTADO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Fundamentando a decisão em laudo pericial que entende ter melhor analisado a situação fática do servidor, não há que se falar em reforma da sentença e acolhimento do pedido quanto ao laudo pericial apresentado pela parte autora. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 02/06/2023 08:59:55 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: ILIONE RIGON PEREIRA Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2023, 08:59
Sem efeito suspensivo
01/06/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:31
Mudança de Classe Processual
05/05/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:53
Publicação
05/05/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012733-40.2021.8.22.0005.
REQUERENTE: ILIONE RIGON PEREIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Procedimento do Juizado Especial Cível
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autora, narrando que a sentença é omissa, visto que deixou de analisar a incidência retroativa do referido adicional de insalubridade a data de 2017. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. Pois bem. O embargante narra que a sentença foi omissa, já que nada falou em relação ao valor do adicional retroativo a data da contração. Com razão o embargante, já que de fato existe omissão neste ponto. Veja-se que o laudo oficial do município que regulou a situação da insalubridade é de 12/2019, sendo que somente em agosto de 2020 houve o implemento em folha de pagamento do requerente. O entendimento da Turma Recursal é que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a partir do Laudo, veja: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AOS RETROATIVAS DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO. LAUDO VÁLIDO. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. (RI 70000475-05.2015.8.22.0006. Relator: Enio Salvador Vaz. Data do Julgamento: 22/11/2017). Esse também é o posicionamento consolidado perante o c. Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Conclui-se que somente é devido o valor retroativo do adicional de insalubridade a contar da data de elaboração do laudo pericial oficial, pelo qual se atesta a condição insalubre à qual o servidor estava exposto. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 1.022, II do NCPC, e determino a o Município de Ji-Paraná a pagar à requerente o adicional de insalubridade retroativo, correspondente ao grau médio (20% do salário mínimo), a partir do laudo (12/2019) até julho de 2020 (mês que antecede ao da implantação), respeitada a prescrição quinquenal à data da propositura da ação, cujo valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária a partir dos vencimentos mensais não efetivados, e juros a contar da citação, nos termos do RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ). No mais, permanece inalterada a sentença nos demais termos. Intimem-se. Ji-Paraná,4 de maio de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito