Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001650-06.2017.8.22.0000.
REQUERENTES: RAIMUNDO NEY PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDA ARAUJO ANSELMO BISPO, RAIMUNDO FERREIRA CAMINHA, DIVINO RODRIGUES, RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, RAMIRO FREIRE DA ROSA, RENATO REGIS TAVARES, ROSA PEREIRA DE ASSIS ALMEIDA, REGINALDO DE SOUZA, ROSA MARIA MEDIOTE RODRIGUES ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO RENATO REGIS TAVARES requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave (id. 23306217). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, e não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 23761061). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 23875979). É a síntese necessária. Decido. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019 - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O laudo de id. 23306218 - p. 4, subscrito por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, atesta que as moléstias são de origem ocupacional, se amoldando, portanto, a uma das hipóteses legais previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Considerando que a parte credora, RENATO REGIS TAVARES, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ c/c inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (id. 23761061),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 5 de novembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:13
Outras Decisões
05/11/2024, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:02
Publicação
19/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001650-06.2017.8.22.0000.
REQUERENTES: RAIMUNDO NEY PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDA ARAUJO ANSELMO BISPO, RAIMUNDO FERREIRA CAMINHA, DIVINO RODRIGUES, RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, RAMIRO FREIRE DA ROSA, RENATO REGIS TAVARES, ROSA PEREIRA DE ASSIS ALMEIDA, REGINALDO DE SOUZA, ROSA MARIA MEDIOTE RODRIGUES ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No despacho de id. 23069298 foi determinada a intimação do Estado de Rondônia para se manifestar sobre a possibilidade de antecipação de pagamento por idade em favor dos credores Raimundo Ferreira Caminha (Id. 22167772) e Reginaldo de Souza (Id. 18613944), nos termos do art. 9º, §2º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Intimado, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 23457579). A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabelece em seu art. 9º, §2º que “Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.”. Desse modo, passa-se a análise da antecipação humanitária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que os credores RAIMUNDO FERREIRA CAMINHA e REGINALDO DE SOUZA comprovaram, respectivamente, a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 22167772 e 18613944, bem como não receberam créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 22172561 e 18627559),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro a antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Por fim, no tocante ao pedido de pagamento superpreferencial formulado por Renato Regis Tavares no id. 23306217, à COGESP para providências de praxe. Porto Velho, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:01
Outras Decisões
18/04/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:33
Publicação
04/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0001650-06.2017.8.22.0000.
REQUERENTES: RAIMUNDO NEY PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDA ARAUJO ANSELMO BISPO, RAIMUNDO FERREIRA CAMINHA, DIVINO RODRIGUES, RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, RAMIRO FREIRE DA ROSA, RENATO REGIS TAVARES, ROSA PEREIRA DE ASSIS ALMEIDA, REGINALDO DE SOUZA, ROSA MARIA MEDIOTE RODRIGUES ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para retificar a natureza do crédito, devendo constar como alimentar, conforme consta na decisão encaminhada pelo juízo (Id. 22913265 e ss.). Considerando a retificação da natureza do crédito, somada à possibilidade de antecipação de pagamento por idade em favor dos credores Raimundo Ferreira Caminha (Id. 22167772) e Reginaldo de Souza (Id. 18613944) nos termos do art. 9º, §2º da Resolução nº 303/2019-CNJ, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral do Estado, consignando o prazo de cinco dias para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pagamento da parcela superpreferencial. Dê-se ciência. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0001650-06.2017.8.22.0000.
REQUERENTES: RAIMUNDO NEY PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDA ARAUJO ANSELMO BISPO, RAIMUNDO FERREIRA CAMINHA, DIVINO RODRIGUES, RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, RAMIRO FREIRE DA ROSA, RENATO REGIS TAVARES, ROSA PEREIRA DE ASSIS ALMEIDA, REGINALDO DE SOUZA, ROSA MARIA MEDIOTE RODRIGUES ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para retificar a natureza do crédito, devendo constar como alimentar, conforme consta na decisão encaminhada pelo juízo (Id. 22913265 e ss.). Considerando a retificação da natureza do crédito, somada à possibilidade de antecipação de pagamento por idade em favor dos credores Raimundo Ferreira Caminha (Id. 22167772) e Reginaldo de Souza (Id. 18613944) nos termos do art. 9º, §2º da Resolução nº 303/2019-CNJ, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral do Estado, consignando o prazo de cinco dias para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pagamento da parcela superpreferencial. Dê-se ciência. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0001650-06.2017.8.22.0000.
REQUERENTES: RAIMUNDO NEY PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDA ARAUJO ANSELMO BISPO, RAIMUNDO FERREIRA CAMINHA, DIVINO RODRIGUES, RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, RAMIRO FREIRE DA ROSA, RENATO REGIS TAVARES, ROSA PEREIRA DE ASSIS ALMEIDA, REGINALDO DE SOUZA, ROSA MARIA MEDIOTE RODRIGUES ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para retificar a natureza do crédito, devendo constar como alimentar, conforme consta na decisão encaminhada pelo juízo (Id. 22913265 e ss.). Considerando a retificação da natureza do crédito, somada à possibilidade de antecipação de pagamento por idade em favor dos credores Raimundo Ferreira Caminha (Id. 22167772) e Reginaldo de Souza (Id. 18613944) nos termos do art. 9º, §2º da Resolução nº 303/2019-CNJ, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral do Estado, consignando o prazo de cinco dias para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pagamento da parcela superpreferencial. Dê-se ciência. Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:09
Mero expediente
01/03/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:54
Publicação
24/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001650-06.2017.8.22.0000.
REQUERENTES: RAIMUNDO NEY PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDA ARAUJO ANSELMO BISPO, RAIMUNDO FERREIRA CAMINHA, DIVINO RODRIGUES, RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, RAMIRO FREIRE DA ROSA, RENATO REGIS TAVARES, ROSA PEREIRA DE ASSIS ALMEIDA, REGINALDO DE SOUZA, ROSA MARIA MEDIOTE RODRIGUES ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO RAIMUNDO FERREIRA CAMINHA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 22167771). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou a natureza comum do crédito do precatório (Id. 22172561). É a síntese necessária. A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (Grifou-se) No mesmo sentido, dispõe a norma Constitucional: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (…). (Grifou-se) Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Ratificando os termos dispostos na Constituição Federal e na Resolução supracitada, tem-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em face de decisão administrativa exarada por este E. Tribunal em sede de pagamento antecipado em precatório de natureza comum. Vejamos: (...) Cinge-se a controvérsia à possibilidade de um credor que ostente a condição de idoso ser beneficiado com antecipação de crédito humanitário, quando se tratar de precatório de natureza não alimentar. (...) Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela impossibilidade de antecipação de precatório ao beneficiário idoso quando não se tratar de verba alimentar, por não ser possível conferir interpretação extensiva ao art. 100, § 2º da Constituição Federal. Assim, para que seja deferida a antecipação do pagamento do precatório, é necessário que o beneficiário ostente a condição de idoso ou pessoa portadora de doença grave ou deficiência física e, ainda, que o crédito tenha natureza alimentar. (...) Assim, certo é que o acórdão recorrido não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.147 - RO. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 07/08/2019, decisão monocrática). Ainda, nesse sentido, são os seguintes precedentes do STJ: RMS 51.943/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/04/2017, 2ª Turma; AgInt no RMS 44792/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 01/07/2019, 1ª Turma; RMS 54.069/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19/11/2019, 1ª Turma. Registre-se que é responsabilidade do juízo da execução indicar no ofício requisitório a natureza do precatório (Art. 6º, IV da Resolução nº 303/2019-CNJ), cabendo à esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados (Art. 3º, I da Resolução nº 303/2019-CNJ). Ao analisar o ofício requisitório verifica-se que o juízo da execução indica a natureza comum do crédito deste precatório (Id. 6091127 - p. 3). Assim, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação acerca de eventual alteração do crédito para alimentar e, em caso de alteração, comunicar a necessidade de retificação a esta Presidência.
Ante o exposto, considerando a natureza comum do crédito, não se amoldando, portanto, a um dos requisitos legais para o pagamento da parcela superpreferencial, indefiro o pagamento superpreferencial postulado por RAIMUNDO FERREIRA CAMINHA. Aguarde-se a quitação dos autos na ordem cronológica. Porto Velho, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente