Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803968-50.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: VERA LUCIA DE SOUZA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADOS DO
REQUERIDO: KELLY CRISTINA AMORIM CAZULA, OAB nº RO2468, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO Posterior à decisão de id. 23069866, o ente devedor fez depósito complementar. O devedor realizou o depósito complementar, ao passo que a parte credora requer o pagamento, sem a retenção do imposto de renda referente aos honorários contratuais, bem como a juntada do comprovante de transferência e sua intimação para conferência. A COGESP certificou saldo suficiente para quitação destes autos. Quanto ao pedido da parte credora para não retenção do imposto de renda sobre a verba contratual, não assiste razão. Conforme Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2007, de 04 de maio de 2023, verifica-se: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. O órgão responsável pelo pagamento do precatório referente aos honorários contratuais devidos a advogado (pessoa física) deve reter o imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado, aplicando a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 20 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN), arts. 45, 121 e 128; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º e 7º; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46 e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, arts. 34 caput e parágrafo único; 677; 681; 739, caput e §§1º ao 4º. Depreende-se que é devida a retenção na fonte do imposto de renda sobre os honorários contratuais. Considerando que este Tribunal de Justiça é o responsável pelo pagamento dos precatórios e que há destaque contratual para o advogado Felipe Wendt, acertadamente os cálculos de id. 22931547 indicam a retenção do imposto de renda na fonte. Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro a não retenção do imposto de renda referente aos honorários contratuais. Indefiro ainda a intimação para conferência do pagamento, vez que em momento oportuno as partes terão ciência da quitação. Liquide-se o feito via SAPRE, em total observância da ordem cronológica. Após, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 17 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente