Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7053953-59.2023.8.22.0001.
Exequente: ESPÓLIOS: TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO, MARCELLO FONTENELE BORIS FROTA, MAURO ROBERTO DA SILVA Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A Requerido/Executado: ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Acolho a emenda apresentada, devendo a CPE corrigir o valor da causa no sistema PJe.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento do pagamento de auxílio-transporte, suspenso após licenciamento para desempenho de mandato classista. É o necessário. Decido. Para concessão do pedido de antecipação de tutela é necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito, uma vez que o auxílio-transporte é uma verba essencialmente destinada a compensar os custos do servidor com seu deslocamento até o local de trabalho.
Trata-se de verba que possui natureza indenizatória e propter laborem, cujo pagamento é indevido quando o servidor não se encontra em atividade. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado. CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere a cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 - esclarecer se deseja que seja realizada audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio. Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 - o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5 - se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei n. 12.527/11). Quanto à produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão. Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo § 1º, ressalvadas as exceções do art. 455, § 4º, do CPC. Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas. Cópia do presente servirá de expediente para: a) Intimação da parte requerente. b) Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho