SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Autor
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Autor
HISHANARA SARZEDAS DE OLIVEIRA SIQUEIRA
OAB/GO 60691·CPF·Representa: Autor
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Autor
JOSUE RUFINO ALVES
OAB/GO 29010·CPF·Representa: Autor
KELVY RODRIGUES DE ANDRADE
OAB/GO 41400·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA Proceda a CPE com a retificação dos polos no sistema PJE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008375-80.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 1.879,64 Parte
Trata-se de ação de cumprimento de sentença a proposta por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Noticiou-se que a executada realizou o pagamento da obrigação e pugnou pela expedição de alvará judicial. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Considerando que a exequente afirma que a executado quitou integralmente a dívida, dá-se por satisfeito o crédito em execução. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, autorizando, em consequência, os levantamentos necessários. Ressalto que inexistem bens penhorados e não houve inserção de restrição judicial em veículos porventura existentes em nome da parte devedora. Sem custas finais. Diante disso, autorizo o levantamento, pela parte exequente, dos valores depositados em Juízo. Registro que expedi em favor do advogado da parte credora o alvará eletrônico na modalidade "TRANSFERÊNCIA", através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 382,46 MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 04394805000118 01535705 - 8 Sim (001) Ag.: 1406 C.: 54.137-0 EditarExcluir TOTAL R$ 382,46 Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Certificado o levantamento dos valores, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 28 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO
APELANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
APELADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7008375-80.2022.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 1.879,64 Parte
Vistos. Verifica-se que a petição de ID. 110923531
trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Recebo a petição de cumprimento de sentença. Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os autos retornaram de instância superior e não há requerimentos pendentes. Arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 23 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008375-80.2022.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 1.879,64 Parte
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008375-80.2022.8.22.0010.
APELANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394
APELADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 17 de junho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
18/06/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/06/2024, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 14:30
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2024, 07:14
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 07:14
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:11
Publicação
04/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008375-80.2022.8.22.0010.
APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, JOSUE RUFINO ALVES, OAB nº GO29010, LUCIANO ALVES AGUIAR FANCIULLI, OAB nº GO41216, HISHANARA SARZEDAS DE OLIVEIRA SIQUEIRA, OAB nº GO60691, STEPHANE RIZZO JORGE DO CARMO SOUZA, OAB nº GO38277, KELVY RODRIGUES DE ANDRADE, OAB nº GO41400, MARIA CARLA MENEZES CARNEIRO CHRISTINO, OAB nº GO42837, IGOR MOREIRA DA SILVA, OAB nº GO56938, PAMELA ALVES DE SOUSA, OAB nº GO62146 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO
APELANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
APELADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7008375-80.2022.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 1.879,64 Parte
Vistos. Verifica-se que a petição de ID. 110923531
trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Recebo a petição de cumprimento de sentença. Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os autos retornaram de instância superior e não há requerimentos pendentes. Arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 23 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008375-80.2022.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 1.879,64 Parte
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008375-80.2022.8.22.0010.
APELANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394
APELADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 17 de junho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
18/06/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/06/2024, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 14:30
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2024, 07:14
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 07:14
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:11
Publicação
04/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008375-80.2022.8.22.0010.
APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, JOSUE RUFINO ALVES, OAB nº GO29010, LUCIANO ALVES AGUIAR FANCIULLI, OAB nº GO41216, HISHANARA SARZEDAS DE OLIVEIRA SIQUEIRA, OAB nº GO60691, STEPHANE RIZZO JORGE DO CARMO SOUZA, OAB nº GO38277, KELVY RODRIGUES DE ANDRADE, OAB nº GO41400, MARIA CARLA MENEZES CARNEIRO CHRISTINO, OAB nº GO42837, IGOR MOREIRA DA SILVA, OAB nº GO56938, PAMELA ALVES DE SOUSA, OAB nº GO62146 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/03/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:22
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 10:20
Petição (Agravo em recurso especial)
04/12/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 10:26
Publicação
08/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008375-80.2022.8.22.0010.
APELANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, JOSUE RUFINO ALVES, OAB nº GO29010, LUCIANO ALVES AGUIAR FANCIULLI, OAB nº GO41216, HISHANARA SARZEDAS DE OLIVEIRA SIQUEIRA, OAB nº GO60691, STEPHANE RIZZO JORGE DO CARMO SOUZA, OAB nº GO38277, KELVY RODRIGUES DE ANDRADE, OAB nº GO41400, MARIA CARLA MENEZES CARNEIRO CHRISTINO, OAB nº GO42837, IGOR MOREIRA DA SILVA, OAB nº GO56938, PAMELA ALVES DE SOUSA, OAB nº GO62146
APELADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 5º, XXXVI, e 150, IV, ambos da Constituição Federal; e artigo 32 do Código Tributário Nacional. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação Cível. Embargos à Execução fiscal. IPTU. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município apelado, devendo ser mantida a sentença ora guerreada. Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão atacado apresenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos dispositivos supracitados, sob a alegação de que seria ilegal a cobrança de IPTU sobre área não atendida por, pelo menos, dois dos melhoramentos previstos pelo CTN. Entende necessária a reforma da decisão para que seja oportunizada a produção de provas. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste. Examinados, decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Constata-se que esta Corte decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A questão dos melhoramentos é relativizada hodiernamente, sendo compreendido de que a integração daquela região como área urbana ou como área de expansão urbana, torna legítima a cobrança do IPTU, ainda que os melhoramentos físicos venham em momento posterior”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN. DESNECESSIDADE. SÚMULA 626/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN (Súmula 626/STJ). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040770 SP 2022/0372968-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
08/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:10
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 10:27
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:12
Petição (Recurso especial)
04/09/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 07:49
Publicação
11/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008375-80.2022.8.22.0010.
Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 16/06/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Embargos à Execução fiscal. IPTU. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município apelado, devendo ser mantida a sentença ora guerreada.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Apelação Origem: 7008375-80.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:01
Não-Provimento
10/08/2023, 12:35
Mérito
08/08/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:08
Para julgamento de mérito
27/07/2023, 09:00
Pedido de inclusão
17/07/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 09:23
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/06/2023, 07:46
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 07:46
Recebimento
16/06/2023, 09:59
Distribuição (sorteio)
16/06/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA I – RELATÓRIO
EMBARGANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008375-80.2022.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 1.879,64 Parte
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A execução fiscal foi fundada em IPTU e taxa de remoção de resíduos, consoante certidão de dívida ativa nos autos da execução fiscal. A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois da UNIR, na saída de Rolim de Moura para BR364. Isso é incontroverso e notório. São Tomás apresentou embargos à execução ao argumento de que a Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, bem como por não haver preenchimento dos requisitos para cobrança de IPTU, violando diretamente o art. 32 do CTN e o art. 150, IV da CF, logo, não podendo ser executado. Alega, ainda, efeito confiscatório do tributo. Ao final requer o acolhimento dos embargos à execução e condenação do embargado em verbas de sucumbência. Com a inicial foram juntados documentos e procuração. Despacho indeferindo o diferimento das custas e determinando a comprovação do pagamento em 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento das custas processuais. Recebida a inicial e determinada a abertura de vista ao embargado para impugnação no prazo legal. Impugnação apresentada pelo embargado. No mérito, alega que foram preenchidos todos os requisitos para constituição do crédito tributário, não havendo qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA ou causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao final, requer a improcedência dos embargos, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Manifestação da embargante quanto à impugnação juntada pelo Município, ressaltando que uma vez não autorizada a implementação do loteamento, inexistente o fato gerador do tributo, de modo que o título se torna nulo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A questão fática resta elucidada pelo conjunto probatório apresentado nos autos, não havendo a necessidade de produção de prova testemunhal, hipótese em que aplico o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo ao julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 6º e 139, inciso II, ambos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: "STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO -Proc. nº: 10000720070006540". Assim, indefiro o pedido de prova pericial realizado pela São Tomás, visto que as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido, ou seja, para formar o convencimento do Juízo. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, de modo que avanço para a análise do mérito. DO MÉRITO Observação preliminar: A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), empreendimento este localizado depois da UNIR, na saída de Rolim de Moura para BR364 (ou quem chega em Rolim de Moura vindo da BR364 é o loteamento situado no lado esquerdo da via principal -Avenida Norte Sul). Isso é incontroverso e notório neste município, pois são mais de mil imóveis (terrenos), alguns edificados, outros não. Este esclarecimento é necessário porque certamente haverá recurso desta decisão, pois são muitos imóveis na mesma situação. Os embargos à execução fiscal tratam-se de ação judicial autônoma destinada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário e encontra amparo no art. 16 da Lei 6.830/80. O ponto controvertido é se incide IPTU ou não no terreno mencionado na inicial, pois parte do loteamento “Cidade Jardim” deve ser destinada ao cumprimento do Plano Diretor e Urbanístico. Tanto que existe a ACP 0006366-51.2014.822.0010 que tramita na 2ª vara cível desta comarca de Rolim de Moura questionando o cumprimento de parte destas obrigações. Pretende o autor seja reconhecida a inexistência de dívida do embargante junto ao embargado e, por consequência, seja julgada improcedente a execução fiscal. Em análise das provas juntadas pela embargante, conclui-se que o pedido é IMPROCEDENTE. Observo que o embargante não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução. É cediço que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional. De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU. O Município de Rolim de Moura aprovou o loteamento Cidade Jardim. Após, foi ajuizada Ação Civil Pública – ACP pelo Ministério Público para apurar eventuais vícios na aprovação do loteamento. A ACP 0006366-51.2014.822.0010 foi julgada parcialmente procedente para a "SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ELISSON MARTINS DE ASSIS e ISMAEL DUARTE DE ASSIS na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em adequar os projetos do loteamento Residencial Cidade Jardim I e II (lê 1ª e 2ª Etapas) às exigências da legislação federal, estadual e municipal, dentre elas a implantação das obras de infraestrutura básica devidamente aprovadas pelos órgãos ambientais e principalmente com a regularização do pavimento asfáltico, do esgotamento sanitário, quantitativo de áreas destinadas a áreas verdes e áreas institucionais e Projeto de Drenagem Pluvial identificados com patologias". Contudo, a eventual hipótese do embargante não ter conseguido vender o imóvel não o isenta dos pagamentos dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade, vez que se trata de área urbanizável. Em que pese os argumentos do embargante de que o título executivo é nulo, pois não ocorreu o fato gerador, vez que o imóvel, objeto da lide, para efeito do IPTU não está caracterizado como "zona urbana", ou seja, não é urbanizado, pois não possui nenhum dos melhoramentos indicados no art. 32, § 1º, do CTN, não lhe assiste razão, pois fundamenta sua pretensão em jurisprudência já superada pelos tribunais superiores. Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos. O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Assim, a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade, como a exercida pelo embargante, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010, somente tendo esse acordado em não vender os imóveis até a regularização da situação, o que não afasta ser o mesmo proprietário do bem. Outrossim, é cediço que o IPTU, nos termos do que dispõem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU. Há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em lide, localizado no Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura/RO, tendo em vista que o título é exequível, posto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos. O fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo. Tratando-se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento. Ainda, conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". Nesse sentido a jurisprudência do E. TJ/RO: Apelação cível. Ação anulatória. Direito tributário. IPTU. Base de cálculo. Legislação municipal. Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Ônus contribuinte. Validade da CDA. Recurso não provido. 1. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2. Conforme arts. 32 e 33 do CTN, o IPTU tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Por força do 156, I, da CF, incumbe ao Município, no exercício de sua competência tributária, definir a modalidade de lançamento e forma de apuração do IPTU. 3. No caso, não tendo a apelante apresentado provas capazes de justificar a nulidade do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária executada. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007462-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/07/2021. DO ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO O embargante ainda alega de forma aleatória e sem contexto com os fatos exposto nos autos, que a incidência dos tributos caracteriza efeito confiscatório, contudo, não demonstra onde está o excesso tributário. Pelo contrário, a incidência de IPTU e de taxa de remoção de lixo decorre de previsão constitucional e de prestação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como prescreve o art. 3º do CTN. Não foi comprovada ou mesmo indicada a desproporcionalidade na incidência dos tributos cobrados ou mesmo ônus excessivo. Neste particular, a despeito do que afirma o embargante, observa-se que a cobrança dos tributos efetuada pela municipalidade de Rolim de Moura observou de maneira atenta as vicissitudes referentes à capacidade econômica dos contribuintes, adaptando o montante obrigacional devido ao fisco a depender das condições econômicas do devedor de tributos. Não restaram presentes hipóteses de isenção, imunidade ou exclusão do crédito tributário, tampouco violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade ou do não confisco. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Dito isto, caberia ao embargante demonstrar terem sido as cobranças realizadas em desacordo com a legislação municipal, o que não foi o caso dos autos, devendo permanecerem válidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, que, como já dito, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. A Súmula vinculante 19 dispõe que "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Nesse sentido a jurisprudência: Apelação cível. IPTU. Lançamento de Ofício. Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Validade da CDA. Recurso não provido. Conforme disposição do Código Tributário Municipal, fica facultado ao município por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o lançamento do IPTU de ofício, utilizando para esse fim a planta de valores. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (APELAÇÃO CÍVEL 00241471.2016.822.0010, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/10/2019). Desta feita, não se verifica a ausência de quaisquer dos requisitos necessários, ou mesmo outras máculas à execução. Não tendo o embargante apresentado provas capazes de justificar a desconstituição do crédito, impõe-se que sejam os pedidos julgados improcedentes, a fim de que a execução siga seu rito sem embaraços, dado que o embargante não refutou a presunção (juris tantum) contida na certidão de dívida ativa. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ -1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Nessa linha, considerando que o Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado, reputo prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, para determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a embargante (SÃO TOMÁS) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) do valor da execução embargada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para tanto, considero o valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, o tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). 1) De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, pois incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 2) Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. 2.1) No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 700076749.2018.8.22.0017 -Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia -Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 -Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. 2.2) Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia para processamento e julgamento dos recursos que venha a ser interpostos, com nossas homenagens. 3) Quanto às custas, após o trânsito em julgado, calculem-se e intime-se a SÃO TOMÁS para recolhimento em quinze dias. 3.1) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto – Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017; 3) Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos de execução; 4) Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito