Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811746-71.2022.8.22.0000.
Agravante: Ecoville Porto Velho Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado(a): Thales Rocha Bordignon (OAB/AC 2160) Advogado(a): Marcelo Feitosa Zamora (OAB/AC 4711) Advogado(a): Vitor de Lima Gonçalves (OAB/RO 11979)
Agravado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 25/11/2022 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/1999 AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ecoville Porto Velho Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho que, rejeitando exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento de execução fiscal referente à Certidão de Dívida Ativa nº 4081/2021 no valor de R$ 31.021,86, decorrente de multa por construção sem licença. A agravante argumenta a ocorrência de prescrição quinquenal intercorrente entre a defesa administrativa (24.10.2013) e o julgamento do recurso administrativo (12.08.2020), e requer a suspensão da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição quinquenal intercorrente ao crédito decorrente de multa administrativa municipal; e (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade pode ser acolhida para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, prevista na Lei 9.873/1999, não se aplica aos procedimentos administrativos de competência municipal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.115.078/RS), sendo limitada ao plano federal. O Decreto 20.910/1932 estabelece apenas a prescrição quinquenal, sem previsão de prescrição intercorrente no âmbito administrativo estadual ou municipal, inviabilizando a aplicação do referido instituto em casos como o presente. A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública, como a prescrição, desde que não haja necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No entanto, no caso em análise, a alegada prescrição intercorrente não possui fundamento legal, considerando-se a inaplicabilidade da Lei 9.873/1999 aos entes municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: A Lei 9.873/1999, que regula a prescrição intercorrente, aplica-se exclusivamente às ações administrativas punitivas no âmbito federal, não se estendendo aos procedimentos municipais ou estaduais. O Decreto 20.910/1932 prevê apenas a prescrição quinquenal, sem regulamentar a prescrição intercorrente em processos administrativos de competência estadual ou municipal. Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009; STJ, AgInt no AREsp 1894193/MG, Primeira Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, DJe 23.02.2017.
Notificação - Agravo de Instrumento Origem: 7026867-84.2021.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais