Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2607273/RO (2024/0114286-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: E J CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADO: CRISTIANE CARLI LIMA DE SOUSA - RO006854
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por E J CONSTRUTORA LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera, ainda, que "o v. acórdão combatido restou omisso com relação à farta documentação juntada a fim de demonstrar a situação de precariedade da Recorrente, especialmente os novos documentos decorrentes dos anos fiscais após o ajuizamento da ação" (fl. 8322). Aduz que "nem mesmo de forma parcelada dispõe a recorrente de recursos suficientes para custear as despesas pertinentes à presente ação". Ademais, argui que "não foi oportunizado à Recorrente a apresentação de outras provas aptas a comprovar o seu direito antes do indeferimento do pedido" (fl. 8328). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 8248): o caso, a documentação juntada, por mais que possa sugerir as alegadas dificuldades financeiras da empresa agravante, que busca receber supostos créditos junto ao recorrido, não basta para justificar a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Ademais, a agravante, ao postular o benefício inicialmente, fê-lo mais com lastro na alegada exorbitância do percentual fixado na Lei de Custas, arguindo, inclusive, sua inconstitucionalidade incidental, do que na precariedade de seus recursos para custear o processo, somente trazendo documentos sobre a movimentação financeira n’outro momento processual. Dentro dessas ponderações, tendo por não suficientemente provada a falta de condição financeira para arcar com as despesas do processo, e, sobretudo, entendendo bastar para viabilizar a garantia de acesso à justiça, concedi o parcelamento do valor do preparo recursal. E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 8304): É de se pontuar que a embargante, ao postular a assistência judiciária gratuita nesta instância, instruiu o pedido com cópias de balanços patrimoniais de vários exercícios, inclusive o mais atual; assentiu ao parcelamento do preparo, e somente veio a impugnar as custas após a concessão de prazo ao recolhimento da primeira parcela. Não pode pretender que o relator a intimasse para produzir novas provas da alegada hipossuficiência financeira, se deveria tê-lo feito ao pedir o benefício, limitando-se a trazer o que já apresentara. Anote-se, por fim, que, agora, em sede de embargos declaratórios, novamente se reporta a fatos novos que teriam reforçado a falta de condição de arcar com as despesas do processo, referindo-se, contudo, a fatos já mencionados e já comprovados em suas razões recursais. Decerto que o art.99, §2º, do CPC, estabelece a cautela antes do indeferimento; mas, no caso, houve o assentimento da parte com a concessão do parcelamento, após entender o relator que a hipossuficiência não estava provada pela documentação juntada. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de demonstração da hipossuficiência financeira da empresa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA