Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7007920-81.2018.8.22.0002.
APELANTES: JOAO GABRIEL PEREZ CONSALTER, JOSE RUBENS PRUDENCIO, CAIOJUNIAS RIBEIRO ROSA, GEAN NOVAIS DA SILVA ADVOGADO DOS
APELANTES: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483A
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO GABRIEL PEREZ CONSALTER e outros, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 371 e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Promoção. Ato de bravura. Discricionariedade. Agravo não provido. 1. A discricionariedade permite ao administrador público, de acordo com a conveniência e oportunidade e em análise ao caso concreto, a escolha da melhor decisão para o interesse público dentro dos limites da lei. 2. Os jurisdicionados apelantes não apontaram concludentemente a ilegalidade verificada, apenas e tão somente lastreiam-se no fato de que estariam dentro da mesma situação dos outros condecorados e que, portanto, estariam dentro do espectro de incidência – por extensão – do ato concessivo. 3. Agravo que se nega provimento. Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido violou os dispositivos supracitados, uma vez que não teria enfrentado as questões suscitadas e as provas, que comprovam que estariam na mesma situação fática dos demais envolvidos no fato, capazes de alterar as conclusões do julgamento. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. No tocante à apontada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado (STJ - AgInt no AREsp: 1722907 RS 2020/0160878-8, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023 - Destacou-se). Ademais, quanto à insurgência acerca do enfrentamento das provas que comprovam que os recorrentes estariam na mesma situação fática dos demais envolvidos no fato, observa-se que, para modificar as conclusões do acórdão recorrido, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] VI - Ressalte-se, ademais, que cabe ao julgador decidir a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". VII - Assim, reexaminar os critérios de valoração das provas adotados pela instância de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. VIII - Da mesma forma, implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo referido verbete sumular, a apreciação de descumprimento do art. 131 do CPC/73, correspondente ao art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/15, porquanto mencionado dispositivo legal consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o juiz a valer-se do seu livre convencimento motivado, à luz das provas constantes dos autos. [...] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468808 SC 2019/0074154-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente