Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003501-48.2023.8.22.0000.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Lucemi Maia Dos Santos Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/04/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir, considerando o baixo valor do débito e a ausência de movimentação útil por mais de 1 ano, sem a citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os parâmetros de aplicabilidade da tese fixada ao Tema 1.184 do STF e regulamentação, com valor de alçada de R$10.000,00, a autorizar a extinção de execuções fiscais pela ausência de interesse de agir, sem qualquer providência requerida pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legitimada no Tema 1.184 do STF a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em reverência ao princípio da eficiência administrativa, por falta de prova de adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, antes de proposta a ação, é imprescindível verificar também se o processo seguiu sem movimentação útil há mais de ano ou sem indicação de bens penhoráveis, na conformidade dos requisitos estabelecidos na regulamentação da tese, Resolução n. 547/2024 do CNJ. 4. A ausência de movimentação útil do processo por mais de 01 ano, sem citação válida justifica a extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024-CNJ IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se a parte exequente deixou transcorrer mais de ano sem movimentação útil, e, instado a se manifestar sobre o Tema 1.184 do STF e Resolução n. 547/2024 do CNJ, não requereu suspensão para medidas administrativas para receber o crédito. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJSP; Apelação Cível 1500733-72.2021.8.26.0189; Rel. Marcelo L Theodósio; j. 10/05/2024; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j; 27/03/2024; TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011117-64.2020.822.0005, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 24/09/2024; TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001767-23.2018.822.0005, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 24/09/2024.
Notificação - Apelação Origem: 7003501-48.2023.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 01