Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA, CPF nº 65601343268 ADVOGADO DO
APELADO: VANESSA CARLA ALVES RODRIGUES, OAB nº RO6836A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/04/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7004051-65.2022.8.22.0004 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste na ação declaratória de nulidade de ato administrativo e consequente inexistência/inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral, nos seguintes termos: [...] “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MANOEL PEREIRA DA SILVA em face das ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CERON, declarando inexistente o débito no valor de R$ 1.658,53 (mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), constante na notificação de ID n. 83632966, e consequentemente o seu cancelamento definitivo, deixando de condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, porém reconheço o ressarcimento de forma dobrada do valor pago como parcelamento, que já calculado reside no importe de R$ 156,14 (cento e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a partir da citação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, I do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca condeno a ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) e em honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como também condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) e em honorários advocatícios em favor da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, isentando a parte autora do pagamento de sua parte nos ônus da sucumbência diante da gratuidade de justiça concedida, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais alega que seus prepostos, ao vistoriarem o medidor, verificaram que havia uma irregularidade na unidade consumidora que consistia na “IRREGULARIDADE NO MEDIDOR”, realizada a partir de intervenção de um agente externo, fazendo com que uma menor quantidade de energia consumida fosse registrada pelo sistema de medição. Salienta que o TOI não foi devidamente assinado pela parte que acompanhou a inspeção, contudo, foi posteriormente enviado para o seu endereço, bem como foi enviada carta de agendamento para avaliação técnica, nos termos do artigo 129, § 7º, da Resolução 414/10 da ANEEL, bem como nos termos dos artigos 590 e 591 da Resolução 1.000/21 da ANEEL já vigente. Relata que o medidor foi retirado, colocado em invólucro lacrado para envio a um laboratório devidamente creditado pelo INMETRO e isento, não possuindo qualquer vínculo com a empresa, e, conforme preceitua a Resolução 1.000/21 da ANEEL, o apelado foi novamente notificado, por meio de carta e AR, para que, caso quisesse, comparecesse ao laboratório e fizesse sua defesa de maneira escrita, não prosperando as alegações de que desconhecia do procedimento. Argumenta que, realizada a Avaliação Técnica, ficou constatado que o medidor não satisfaz às exigências regulamentares aplicáveis, tendo em vista que a integridade do medidor foi REPROVADA. Afirma que executou todos os procedimentos elencados pela ANEEL para a faturação de consumo por irregularidade e em decorrência disso emitiu a fatura com consumo total de R$ 1.658,53 (mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), discriminando o valor na carta enviada ao apelado e encaminhou correspondência ao cliente informando o débito via fatura de consumo para pagamento ou parcelamento, disponibilizando prazo para apresentação de recurso administrativo, o qual quedou-se inerte. Prequestiona o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, os artigos 138, 139, 177, 186, 188, 927 e 944 do Código Civil; artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.078/90; bem como com relação à divergência jurisprudencial, para fins recursais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e por isto, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade do procedimento de recuperação de consumo adotado pela concessionária de serviço público ao constatar irregularidade no medidor da unidade consumidora pertencente à parte autora e, consequentemente, da existência do débito faturado a partir de tal procedimento, bem como quanto à configuração de dano moral na hipótese. Conforme a remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em se tratando de discussão sobre recuperação de consumo, o que importa verificar é a efetiva existência de irregularidade no aparelho medidor de consumo de energia elétrica e a variação significativa de consumo no período apontado como irregular, independentemente da apuração da autoria. A jurisprudência desta Câmara, inclusive, sedimentou o entendimento de que é possível à concessionária de serviço público proceder à recuperação de consumo em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo e o levantamento de carga, dentre outros. Neste sentido, cito julgados desta Câmara, inclusive de minha relatoria: Apelação Cível. Fornecimento de Energia Elétrica. Recuperação de Consumo. Inspeção. Parâmetros. Apuração de Débito. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo e o levantamento de carga, dentre outros. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à realização da inspeção. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011592-58.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 24/04/2023) - Grifei Apelação cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Medidor. Troca. Medição irregular. Comprovação. Ausência. Inexigibilidade de débito. É possível que a concessionária efetue a recuperação de consumo, desde que evidenciada a irregularidade, mesmo que por outros meios de prova, tais como o histórico de consumo, levantamento de carga, e se observadas as normas estabelecidas pela agência reguladora. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001427-10.2022.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/12/2022) - Grifei Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Recuperação de consumo. Apuração irregular. Procedimento unilateral. Dívida inexigível. Recurso não provido. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo e o levantamento de carga, dentre outros. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005259-27.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 25/11/2021) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIÇÃO REGULAR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo e o levantamento carga, dentre outros. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do novo CPC a regra estampada no art. 85, §11, do CPC/2015, para majorar os honorários sucumbenciais em sede recursal. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029833-93.2016.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 27/05/2020) - Grifei Reportando-me ao caso concreto, verifica-se que os técnicos da concessionária de energia, em 17/09/2021, executaram o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 68288145 (ID 23707279), acompanhados da Sra. Claudiane Vieira de Souza, usuária encontrada no imóvel, oportunidade em que constataram suposta irregularidade, nos seguintes termos: “Medidor defeituoso” - “PROCEDIMENTO IRREGULAR NO MEDIDOR; MEDIDOR DESTUIDO”, o mesmo foi reprovado, sendo encaminhado para perícia que foi realizada no dia 04/11/2021 (conforme relatório de ensaio de medidor anexo ao ID 23707281). Sobre a necessidade de realização de perícia, conforme relatado, a própria apelante alegou em seu recurso que se a irregularidade verificada for algum tipo de avaria no medidor de energia elétrica (hipótese do feito), o medidor é retirado, colocado em invólucro lacrado para envio a um laboratório devidamente creditado pelo INMETRO e isento, não possuindo qualquer vínculo com a empresa. Observa-se, contudo, que apesar de ter sido emitido laudo de reprovação do medidor pela empresa 3C SERVICES S/A, inexiste comprovação de que o consumidor tenha sido informado da data da avaliação técnica, o que acabou por impedir que ele participasse da perícia realizada em seu medidor. Consta no laudo de ID 23707281 que a perícia realizou-se no dia 04/11/2021, não havendo no feito qualquer documento que comprove que houve o repasse da data e horário de comparecimento do consumidor à perícia. No aviso de agendamento da perícia (ID 23707280) constou como data da perícia o dia 28/10/2021, destoando da data em que realmente ocorreu. Ao retirar o medidor e realizar a perícia em estabelecimento privado, inviabilizando o acompanhamento da análise técnica do equipamento e ferindo o direito do consumidor de ser oportunizado o contraditório, a concessionária de serviço público apelante infringiu a imparcialidade do ato praticado, bem como prejudicou a possibilidade de nova perícia, face o manuseio unilateral no medidor, agindo de forma abusiva divergente do disposto na legislação vigente. Por consequência, demonstrada a unilateralidade da perícia realizada pela apelante, a cobrança por consumo recuperado nessas condições é ilegítima. Friso que casos como o do feito já foram analisados por diversas vezes neste Tribunal, tendo sido decidido que a perícia unilateral, realizada por prepostos da concessionária de serviço público ou por órgão metrológico, sem oportunidade à ampla defesa e ao contraditório, é ilegal e, portanto, gera a declaração de inexistência do débito decorrente daquela. A propósito, cito os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: TJRO. Apelação cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Perícia unilateral. Inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. Indevida. Ato ilícito. Dano moral presumido. Quantum indenizatório mantido. Recurso desprovido. É inexigível dívida fundada em perícia unilateral realizada pela fornecedora de energia elétrica, pois não é prova hábil a embasar cobrança de débitos. Não demonstrada a legalidade da dívida, a inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito causa dano moral presumido apto a ser indenizado. O valor da condenação em dano moral deve ser mantido quando observada a extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015564-36.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/07/2023) - Grifei TJRO. Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Possibilidade. Método de cálculo. Dano moral. Inexistência. É possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica, observando-se o contraditório e a ampla defesa, bem como os procedimentos previstos em resolução da Aneel. O valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano. Não há que se falar em dano moral pelo protesto da dívida quando comprovada a existência dessa, ainda que em valor diverso do constante no apontamento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004653-96.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/07/2022) - Grifei TJRO. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Nulidade de cobrança. Critérios. Recurso não provido. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que obedeça aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002118-80.2020.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/06/2022) - Grifei TJRO. Apelação e Recurso Adesivo. Energia elétrica. Ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral. Recuperação de consumo. Provas unilaterais. Descumprimento dos procedimentos normativos da ANEEL. Inscrição indevida. Indenização mantida. A apuração unilateral realizada pela concessionária de energia elétrica não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes à diferença de faturamento do medidor, devendo ser declarado inexistente o montante apurado, uma vez que para tanto deve a fornecedora observar com as normas estabelecidas pela agência reguladora. Comprovada a irregularidade da inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito, o dano moral é presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002109-38.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 13/04/2022) - Grifei Compulsando o feito, verifica-se que houve o aumento na média de consumo do autor após a substituição do relógio, fato confirmado em análise ao histórico de consumo (ID 23707278) e histórico de contas (ID 23707277), e que, estando o medidor defeituoso/destruído, não havia o registro correto da leitura, o consumo era mínimo no período recuperado (50kwh), que não reflete o consumo real, mas tão somente o custo de disponibilidade do sistema elétrico. Ainda que fosse considerada legítima a recuperação de consumo, extrai-se, em análise a Carta ao Cliente (ID 23707285), que o critério adotado na revisão de faturamento foi o maior consumo dos três ciclos posteriores a fim de recuperar 6 meses (04/2021 a 09/2021). Embora a Resolução 414/2010 da ANEEL preveja essa forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inciso IV, tal norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. Conclui-se, portanto, que além da unilateralidade da perícia, o cálculo diverge da interpretação desta Câmara, qual seja, a média dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor. A apuração de consumo com base em dados estimativos não traduz efetivamente o consumo de energia pelo consumidor, tampouco se pode considerar os “maiores” gastos para a apuração da média, porque, senão, de “média” não cuidará. Cito, por oportuno, as seguintes ementas: TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. METODOLOGIA DE CÁLCULO ERRÔNEA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORADO. RECURSO PROVIDO. Embora seja possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A inscrição do nome do consumidor por fatura de recuperação de consumo, apesar de ser esta inexigível em razão de erro de cálculo, se mostra legítima. Minora-se o valor da indenização a título de danos morais, quando este se mostrar elevado, considerando os parâmetros da Corte. (Apel. n. 7000576-10.2022.822.0002, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Isaias Fonseca Moraes, j.: 02/12/2022) - Grifei TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO MEDIDOR. PARÂMETRO PARA APURAÇÃO DE CARGA. NULIDADE DE COBRANÇA. CRITÉRIOS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES MANTIDOS. RECALCITRÂNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECÁLCULO. Pode a concessionária de serviço público proceder a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito. É cabível a revisão do cálculo, que deve ter como parâmetro a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Precedentes. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. (Apel. n. 7040609-50.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Alexandre Miguel, j.:11/10/2022) - Grifei Tem-se, ainda, os precedentes desta Corte, senão veja-se: TJRO, Apel. n. 7013052-51.2020.822.0002, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Alexandre Miguel, j.: 31/03/2022; TJRO, Apel. n. 7004476-35.2021.822.0002, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j.: 22/12/2021; TJRO, Apel. n. 7048273-98.2020.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Hiram Souza Marques, j.: 17/12/2021; TJRO, Apel. n. 7006488-22.2021.822.0002, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Isaias Fonseca Moraes, j.: 16/12/2021. Pelos fundamentos expostos, mostra-se inexigível o débito de R$ 1.658,53 (mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Nessa linha de pensamento, tendo em vista que a suposta irregularidade no relógio medidor foi apurada unilateralmente e não se submeteu ao contraditório e à ampla defesa, forçoso o acolhimento do pedido declaratório, como consignado pelo Juízo sentenciante. Quanto ao pedido de repetição do indébito, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se vê, para a repetição do indébito faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos para a subsunção do fato à norma, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. O entendimento desta Corte é no sentido de que, configurada a cobrança indevida e havendo o pagamento, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, na forma do art. 42 do CDC. Neste sentido, cito os seguintes julgados: TJRO. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Cobrança. Nulidade de cobrança. Pagamento de fatura. Repetição do indébito. Observada a hipótese da concessionária prestadora de serviço público seguir com levantamento de recuperação de consumo ao identificar erros no relógio medidor, nesta Corte há o entendimento de não ser possível utilizado o consumo pretérito como parâmetro. O valor da fatura decorrida da recuperação de consumo deve considerar a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do relógio medidor e pelo pretérito máximo de um ano, conforme reiterada jurisprudência apresentada por esta turma recursal. Configurada a cobrança indevida e havendo o pagamento, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, na forma do art. 42 do CDC. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009434-89.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/03/2023) - Grifei TJRO. Apelação cível. Ação declaratória. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Procedimento apuratório unilateral. Débito inexigível. Pagamento. Repetição do indébito devida. Ausência de engano justificável. Recurso desprovido. Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de fiscalização realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório e ampla defesa. Em sendo o débito inexigível, pois baseado em perícia unilateral feita pela concessionária do serviço de energia elétrica, tem o consumidor direito à restituição, em dobro, do valor indevidamente pago, ante a ausência de engano justificável. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004227-45.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 16/12/2022) - Grifei TJRO. Energia elétrica. Inexistência de débito. Recuperação de consumo. Irregularidade. Ausência de provas. Desconstituição do débito. Dano moral. Valor. Repetição indébito. Embora possível seja que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. Comprovada a inscrição do nome do consumidor perante os órgãos de proteção ao crédito por débito apurado em procedimento considerado irregular, cabível a condenação da concessionária em indenização por danos morais, devendo ser mantida a quantia fixada na origem quando atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A concessionária responde pela repetição de indébito, na forma dobrada, quando realizado o pagamento por exigência abusiva. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009311-57.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/12/2022) - Grifei No caso, a parte autora efetuou o pagamento de duas parcelas da fatura decorrente da recuperação de consumo. Cabível, portanto, a restituição em dobro daquilo que pagou, como acertadamente decidiu o Juízo de origem. Por último, pugna a concessionária de serviço público pelo prequestionamento do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como dos artigos 138, 139, 177, 186, 188, 927 e 944 do Código Civil; artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/90. Saliento, contudo, que não há necessidade de o Juízo, ao decidir, responder um a um os argumentos postos pelas partes, nem citar artigos de lei específicos, ainda que haja por alguma das partes o intuito de prequestionamento, isso porque tais dispositivos foram considerados para o julgamento, sendo analisados de forma expressa ou implícita. Inexistem, pois, elementos hábeis a desconstituir a conclusão alcançada pela sentença, motivo pelo qual comungo do entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, não havendo razões para reforma.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença. Majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Torres Ferreira Relator