Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000400-94.2024.8.22.0023.
APELANTES: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
APELADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ELCICLEIA BORGES GALVEZ NETO, KLEITO BEZERRA NETO ADVOGADO DOS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Elcicleia Borges Galvez Neto, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 2º da Lei n. 4.829/1965; e o art. 26 da Lei n. 10.931/2004. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito processual civil e direito bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa afastado. Natureza não rural do contrato. Capitalização de juros expressamente pactuada. Cobrança de seguro prestamista regular. Encargos de inadimplemento lícitos. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos visando à anulação ou modificação de cláusulas contratuais da cédula de crédito bancário executada. Alegaram, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial. No mérito, defenderam a existência de vícios contratuais: I) cobrança de juros abusivos e capitalização indevida; II) exigência de seguro prestamista não pactuado; III) ilegalidade nos encargos moratórios; e IV) natureza rural do contrato, com aplicação da legislação específica. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: I) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de provas periciais contábil e agronômica; II) estabelecer se há irregularidades contratuais que justifiquem a revisão ou anulação de cláusulas da cédula de crédito bancário com base na natureza do contrato e nas alegações de abusividade. III. Razões de Decidir O julgamento antecipado da lide é cabível se os autos contiverem prova documental suficiente e a controvérsia envolver matéria eminentemente jurídica, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC. No caso, os elementos documentais constantes nos autos — especialmente o contrato e a ficha gráfica — são suficientes para a formação do convencimento do juiz, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. A cédula executada tem natureza de crédito bancário e não se enquadra como crédito rural, pois não preenche os requisitos legais exigidos pela Lei n. 4.829/1965 e pelo Decreto-Lei n. 167/1967, como a formalização por instrumento próprio (ex: cédula rural ou nota de crédito rural). A capitalização mensal de juros é válida e está expressamente pactuada no contrato, conforme permite o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004. Não foi comprovada abusividade alguma na taxa praticada. A contratação de seguro prestamista consta expressamente no contrato, não havendo prova de imposição ou ausência de consentimento, o que afasta a tese de venda casada. A alegação de direito à prorrogação da dívida com base no Manual de Crédito Rural é incabível diante da ausência de natureza rural da operação. Os encargos por inadimplemento foram pactuados de forma expressa, respeitaram os limites legais e não configuraram cláusulas abusivas. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de Julgamento O julgamento antecipado da lide é legítimo se a controvérsia for exclusivamente de direito ou os fatos estiverem devidamente comprovados por documentos nos autos. A Cédula de Crédito Bancário não se submete à legislação do crédito rural se não atender aos requisitos legais para tanto. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada em contrato regido pela Lei n. 10.931/2004. A cobrança de seguro prestamista é lícita se prevista contratualmente e não demonstrada coação ou imposição. Encargos moratórios pactuados de forma clara e nos limites legais não configuram abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I e art. 85, §11; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §1º, I; Lei n. 4.829/1965; Decreto-Lei n. 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.02.2020, DJe 17.02.2020. Alega que o crédito rural é definido pela destinação dos recursos e não rigidamente pela forma nominal do título, especialmente quando a CCB é fruto de renegociação de dívidas rurais anteriores. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Em relação ao art. 2º da Lei n. 4.829/1965 e ao art. 26 da Lei n. 10.931/2004, a tese acerca do reenquadramento jurídico da cédula de crédito bancário, encontra-se devidamente prequestionada. Constata-se, ainda, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, não se identificando, em juízo preliminar, óbice ao seu conhecimento. Pelo exposto, admito o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de março de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia