Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002591-30.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705 Polo Passivo: VALDEMIR MARQUES, VALERIA HEITOR EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que a parte exequente teve ciência da primeira diligência infrutífera de localização de bens em 08/03/2022, o feito permaneceu suspenso, de forma automática, pelo prazo de 1 (um) ano, até 08/03/2023, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Encerrado o período de suspensão, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.037. Tratando-se de execução fundada em cheque, adota-se, em tese, o prazo prescricional de 6 (seis) meses, correspondente ao prazo da pretensão executiva cambial previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, razão pela qual a prescrição intercorrente, em princípio, consumou-se em 08/09/2023, ressalvada a existência de eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Nesse sentido: Ementa: Processo Civil e Comercial. Execução. Cheque. Termo inicial do prazo prescrição de 6 meses da data final para apresentação. Lei nº 7.357 /85. ação após o prazo fixado em Lei. Ocorrência do fenômeno prescricional. Extinção da execução. As ações de execução, lastreadas em cheque, “prescrevem em 6 seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação” (art. 59 da Lei nº 7.357 /85), de tal modo que, ajuizada a pretensão executória após esse prazo, extinto deve ser o feito executório. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806098-81.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 23/10/2020 (negritei) Assim, antes da apreciação do resultado da diligência realizada via SISBAJUD,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao contraditório e ao disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 15 de julho de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO