Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002417-60.2024.8.22.0005.
REQUERENTE: STEFFANIE MELO DOS ANJOS, RUA BRASILÉIA 841, - DE 680/681 A 889/890 RIACHUELO - 76913-768 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA FILHO, OAB nº RO9311, DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA, OAB nº RO2480
EXECUTADO: GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES, ZONA RURAL DE RONDOMINAS S/N LINHA 204, KM 1, GLEBA 29 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Indefiro os pedidos (id 122129520). Não cabe a este Juízo empreender diligências para encontrar possíveis bens do requerido, vez que incompatível com o rito e a complexidade dos Juizados Especiais. Nesta seara, constitui ônus da parte autora trazer possíveis pesquisas, a fim de que possa buscar a triangulação da relação processual. Em sede de Juizados Especiais é causa de extinção do processo de execução a inexistência de bens a penhora. Assim, a inserção de restrição de circulação na motocicleta encontrada em nome da parte executada, é medida inócua, pois a sua não localização, bem como a não localização de outros bens, ensejará a extinção do feito. No presente feito, verifica-se que foi expedido mandado de penhora e avaliação, sendo acostado nos autos a informação do Oficial de Justiça da não localização do Bem. Ademais, há informaçoes que o bem foi repassados a terceiros. Quanto ao pedido de restrição, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal e o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. Importa aclarar que a satisfação do crédito é de interesse da parte autora e não admissível a transferência gratuita da atribuição de localizar bens ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Expeça-se a carta de crédito em favor da parte exequente. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 17 de junho de 2025 Juz de Direito - Maximiliano Darci David Deitos