Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré
DECISÃO
Processo: 7000774-37.2024.8.22.0015.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: JOSE LOPES DIAS, CPF nº 24294292687, SEGUNDINHA LINHA DO RIBEIRAO Km 10, SITIO CAMPO VERDE ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, ROBSON IZALINO BARBOSA, CPF nº 07220334273, SEGUNDINHA DO RIBEIRÃO Km 8, SITIO MURATINGA ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Cédula de Crédito Rural Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ROBSON IZALINO BARBOSA e JOSÉ LOPES DIAS. Por meio do despacho de ID. 138066109, foi deferida a realização de pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, limitada ao valor atualizado do débito. O executado ROBSON IZALINO BARBOSA, assistido pela Defensoria Pública, apresentou impugnação à penhora dos valores bloqueados (ID. 138354157). Defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de se tratar de verba de natureza salarial/rescisória e de FGTS. A parte executada juntou documentos para comprovar suas alegações, dentre eles extrato da Caixa Econômica Federal, no qual consta crédito de FGTS, no valor de R$ 1.091,60 (mil e noventa e um reais e sessenta centavos), bem como comunicado do Banco Bradesco informando bloqueio judicial em conta bancária e aplicação financeira (ID. 138354158). Deixo de dar vista ao exequente tendo em vista o notório caráter alimentar da verba bloqueada, consoante documentos anexados pelo impugnante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis os valores recebidos a título de salários, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, exceto para pagamento de prestações alimentícias, o que não é o caso dos autos. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Além disso, o art. 2º, §2º, da Lei n.º 8.036/90 dispõe que as contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis. Embora, em alguns casos, os tribunais tenham mitigado a regra da impenhorabilidade de verbas salariais, permitindo a constrição em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência do devedor ou de sua família, tal premissa não se aplica ao valor comprovadamente oriundo de FGTS. No presente caso, verifica-se que o bloqueio de ativos recaiu sobre crédito de FGTS, no valor de R$ 1.091,60 (mil e noventa e um reais e sessenta centavos), depositado em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, conforme extrato juntado no ID. 138354158, p. 9. Por outro lado, quanto aos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco, o documento juntado comprova apenas a existência do bloqueio judicial, mas não demonstra, de forma suficiente, que tais quantias possuem origem salarial, rescisória ou vinculada ao FGTS (ID. 138354158, p. 10). Assim, deve ser acolhida a impugnação apenas em relação ao valor comprovadamente oriundo de FGTS, mantendo-se, por ora, a constrição dos demais valores bloqueados.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e, via de consequência, determino a liberação somente do valor de R$ 1.091,60 (mil e noventa e um reais e sessenta centavos), bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de verba oriunda de FGTS. Mantenho, por ora, a constrição dos demais valores bloqueados, especialmente aqueles especificados pelo Banco Bradesco (ID. 138354158, p. 10), diante da ausência de comprovação suficiente acerca da sua origem impenhorável, sem prejuízo de nova análise, caso sejam apresentados documentos complementares. Mantenha-se a ordem de busca de ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha), nos termos do despacho de ID. 138066109, observando-se que eventual novo pedido de desbloqueio por impenhorabilidade deverá retornar concluso com urgência. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. Proceda a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Nova Mamoré/RO, 8 de julho de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito