Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELIO GENUINO BORBA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003466-56.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Seguro
Vistos. Defiro o requerimento de ID 91247667. Nesta data, expedi novo alvará judicial eletrônico, para fins de levantamento dos valores em favor da parte exequente, representado pelo advogado abaixo, o qual possui poderes para soerguimento dos valores. Assim, considerando a existência de poderes especiais "para receber" (vide procuração ao id. 81982079), defiro o levantamento do valor constrito em juízo em favor do advogado do autor. Conta Judicial: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 4473, Nº da conta: 1517485-1, Saldo: R$ 6.294,86; Favorecido do alvará eletrônico: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, CPF: 20184018153, Valor: R$ 6.294,86; HELIO GENUINO BORBA, CPF: 20350651272, Valor: R$ 6.294,86; OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal de São Miguel do Guaporé, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado ou solicitar levantamento de forma eletrônica, por meio do site da OAB (https://www.oab-ro.org.br/alvara/alvara-judicial/). 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Deverá a parte autora comprovar o levantamento dos valores. No mais INDEFIRO o requerimento da parte executada no ID 94689264, eis que a instauração de IRDR somente afeta os processos na fase de conhecimento, não sendo cabível aos casos que já estejam na fase de cumprimento de sentença, em observância a coisa julgada. Com isso, veja-se o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 9002800-94.2021.8.23.0000 (TEMA IRDR/TJRR 4). IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão proferida quando da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 9002800-94.2021.8.23.0000 (tema IRDR/TJRR 4), que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam neste Estado, não se aplica aos feitos em que já tenha ocorrido o trânsito em julgado ou que se encontrem em fase de cumprimento de sentença. 2. Decisão mantida. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-RR - CS: 90005586520218230000, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 21/07/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) Intimem-se. Serve de alvará, intimação, ofício e demais comunicações. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé/RO, 1 de março de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a)de Direito