Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 0001354-91.2012.8.22.0021 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO EXECUTADO: ERIVALDO ZITLOW EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de ERIVALDO ZITLOW, no âmbito de ação civil pública que versa sobre esbulho, turbação e ameaça relacionados a área inserida na Reserva Extrativista de Jaci-Paraná. Por meio da decisão de ID 134239426, o Juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca dos efeitos, sobre o presente feito, da medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.819/RO, a qual determinou a suspensão do trâmite das ações civis públicas em curso no Estado de Rondônia que envolvam a aplicação ou a interpretação da Lei Complementar Estadual n.º 1.274/2025. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 134370360, opinou pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença, ao fundamento de que a decisão proferida em 21/03/2026 pelo Exmo. Ministro Cristiano Zanin, relator da ADI 7.819/RO, excepcionou expressamente do âmbito de incidência da cautelar os processos que já se encontram em fase de execução ou de cumprimento de sentença lastreados em título judicial transitado em julgado. É o breve relatório. Decido. Assiste inteira razão ao Ministério Público. Com efeito, ao apreciar a ADI 7.819/RO, o Exmo. Ministro Cristiano Zanin consignou expressamente, em decisão de 21/03/2026, que estão excluídos do âmbito de incidência da cautelar concedida os processos em que já há coisa julgada formada, estando em fase de execução ou de cumprimento de obrigação já constituída por sentença definitiva, bem como aqueles cujo provimento jurisdicional postulado não dependa, como questão prejudicial, da validade ou aplicabilidade da lei impugnada. No caso concreto, o feito já ultrapassou integralmente a fase de conhecimento, encontrando-se em cumprimento de sentença lastreado em título executivo judicial transitado em julgado, circunstância que amolda a hipótese dos autos exatamente à exceção estabelecida pelo Relator da ADI n.º 7.819/RO. Não se está, portanto, diante de situação de aplicação ou interpretação originária da Lei Complementar Estadual n.º 1.274/2025 apta a atrair a suspensão determinada na cautelar, mas de mera continuidade de obrigação já reconhecida por sentença transitada em julgado. Assim, não há óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenha, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, decisão de teor diverso quanto ao alcance da cautelar. Por outro lado, observa-se que a presente demanda envolve conflito de natureza fundiária coletiva na Reserva Extrativista de Jaci-Paraná, tema afeto à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, instituída pelo Ato Conjunto n.º 007/2023-PR-CGJ. Conforme noticiado no Ofício n.º 134/2024-CRSF/PRESI/TJRO (ID 102320571), referida Comissão agendou visita técnica à área objeto do litígio para os dias 20 a 22/05/2024, precedida de reunião prévia realizada em 20/05/2024, com vistas ao (re)estabelecimento do diálogo entre as partes e à busca de soluções consensuais. Tendo em vista que o resultado dessa diligência e o estágio das tratativas de conciliação podem repercutir diretamente sobre o andamento do presente cumprimento de sentença, mostra-se pertinente e necessário que este Juízo seja atualizado a respeito, de modo a assegurar que o prosseguimento do feito se dê em consonância com os trabalhos conduzidos pela referida Comissão.
Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial de ID 134370360, DECIDO: 1. DETERMINO o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença, uma vez que a hipótese dos autos está excluída do âmbito de incidência da cautelar concedida na ADI n.º 7.819/RO, nos termos da decisão proferida em 21/03/2026 pelo Exmo. Ministro Cristiano Zanin; 2. DETERMINO a expedição de ofício à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em atenção ao Ofício n.º 134/2024-CRSF/PRESI/TJRO (ID 102320571), requisitando informações objetivas: (a) sobre o resultado da visita técnica realizada nos dias 20 a 22 de maio de 2024, na área objeto do litígio; e (b) sobre o estágio atual das tratativas de conciliação e diálogo entabuladas entre as partes envolvidas; Com a resposta ou decorrido o prazo assinalado, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação sobre o prosseguimento do feito; Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO: Porto Velho/RO, sexta-feira, 10 de julho de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública