Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LOURIVAL CARLOS DE LIMA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO LUCENA LEAL, OAB nº RO52B, GERSON NAVA, OAB nº RO3483, WILSON DIAS DE SOUZA, OAB nº RO1804, SIDNEY GONCALVES CORREIA, OAB nº RO2361A
REQUERIDOS: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, NEY DE TAL ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, OAB nº RO2821A DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0011708-25.2005.8.22.0021
Trata-se de ação de reintegração de posse julgada procedente em 28/8/2010 (ID 14751744, pág. 3/6), mantida em grau de recurso. Foi determinado a reintegração da Fazenda Rio Alto, na Gleba 02, Ramal 04, Rodovia 421, Projeto UA, município de Campo Novo de Rondônia/RO em 13/8/2014, contudo não foi cumprida por em razão da ausência e contato da exequente com o Oficial de Justiça responsável pelo ato ID 14751744, pág 57. Em sede de cumprimento de sentença foi realizado acordo e determinada a suspensão do feito até o cumprimento (ID 14751744, pág. 87). A exequente apresentou os contratos individuais em relação aos executados IGO ROSSMANN CARNEIRO, JOSÉ ANTÔNIO ROSSMANN CARNEIRO, JOSÉ MARCLOS FERNANDO DA CONCEIÇÃO, SEBASTIÃO ZEFERINO, AMILTON RIBEIRO DA SILVA, CARLOS DECI DA SILVA, DERCILIS DE SOUZA PONTES, MARIA DA PENHA CERQUEIRA, ANANIAS PRASTES DA SILVA, ALESSANDRO ALVES RODRIGUES, DIOMÁRIO GRAÇA DOS REIS, ROSILENE CERQUEIRA ALVES, TARCIS MENDES SARAIVA, e requereu a reintegração de posse da área ocupada pelos executados LEVINO SODRE DE OLIVEIRA, IVAIR LOUBAK e JONAS VITORINO (ID 14751744, pág. 99/100). Os contratos de compra e venda foram homologados pelo juízo (ID 14751761, pág. 45). A exequente requereu a expedição de reintegração de posso em face de EDMUNDO STALCHALSKI, DIRCEU, SIDELVAN, JOSIVAL FERNANDES SILVA (ID 14751761, pág. 47). Por conseguinte, foi acolhido o pedido e determinada a expedição de mandado de reintegração de posse contra LEVINO SODRE DE OLIVEIRA, IVAIR LOUBAK e JONAS VITORINO, EDMUNDO, DIRCEU, SIDELVAN e JOSIVAL FERNANDES (ID 14751761, pág 48). Houve manifestação do executado requerendo a suspensão do feito em ração aos requeridos Edmundo Stachalski e Claudinéia de Souza Loubak; desistência em relação aos requeridos Jocival Fernandes Silva, Ivair Loubak e Levino Sodré; e, por fim, expedição de mandado de reintegração de posse em relação aos requeridos, Sidelvan da Silva Teixeira, Ananias Prates da Silva e Baiano Cotó (ID 31773663). O processo foi suspenso (ID 33799242). Novamente manifestação da exequente pugnando pela desistência do feito em relação ao requerido Edmundo Stachalski e a expedição de mandado de reintegração de posse em relação aos requeridos, Sidelvan da Silva Teixeira, Ananias Prates da Silva e Baiano Cotó (ID 39618272). Posteriormente, o executado requereu a suspensão do feito, o que foi deferido. O exequente pugnou pela homologação do acordo apresentado no ID 14751761 (ID 97029180) e, intimado para esclarecer, requereu o cumprimento de sentença em desfavor de DERCILIS, deixando de se manifestar acerca dos demais executados (ID 99307766). É o necessário. Decido. Inicialmente, tendo em vista o retorno da marcha processual, proceda-se o levantamento da suspensão e retifique-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Consta nos autos pedido de desistência em relação aos requeridos Jocival Fernandes Silva, Ivair Loubak, Levino Sodré, Edmundo Stachalski, dessa forma HOMOLOGO a desistência, nos termos do art. 775 do CPC. Noutro giro, não há que se falar em homologação do acordo, eis que os contratos de compra e venda já foram homologados pelo juízo (ID 14751761, pág. 45). Com efeito, os contratos de compra e venda apresentados e homologados representam novação. Isso porque a novação é extinção de uma obrigação pela constituição de outra destinada a substituí-la, é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir. A obrigação/dívida foi reconhecida como líquida e certa, exigível, mas obrigando na forma, prazo e condições renovadas, que incluem regras sobre vencimento, entre outros. Nesse ponto, operada a novação da dívida, extingue-se a dívida anterior, nesses termos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em relação aos executados IGO ROSSMANN CARNEIRO, JOSÉ ANTÔNIO ROSSMANN CARNEIRO, JOSÉ MARCLOS FERNANDO DA CONCEIÇÃO, SEBASTIÃO ZEFERINO, AMILTON RIBEIRO DA SILVA, CARLOS DECI DA SILVA, DERCILIS DE SOUZA PONTES, MARIA DA PENHA CERQUEIRA, ANANIAS PRASTES DA SILVA, ALESSANDRO ALVES RODRIGUES, DIOMÁRIO GRAÇA DOS REIS, ROSILENE CERQUEIRA ALVES, TARCIS MENDES SARAIVA, nos termos do art. 924, III, do CPC. Cumpre esclarecer que caso haja descumprimento dos termos do contrato, poderá o credor ajuizar ação própria a fim de buscar o recebimento. No mais, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, indicando pormenorizadamente quais os executados ainda ativos neste feito e, caso haja, indicar a localidade de terra que ocupa, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, independente de de manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda-se o levantamento da suspensão processual, para fins de regularização. 2. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Exclua-se do polo passivo os executados IGO ROSSMANN CARNEIRO, JOSÉ ANTÔNIO ROSSMANN CARNEIRO, JOSÉ MARCLOS FERNANDO DA CONCEIÇÃO, SEBASTIÃO ZEFERINO, AMILTON RIBEIRO DA SILVA, CARLOS DECI DA SILVA, DERCILIS DE SOUZA PONTES, MARIA DA PENHA CERQUEIRA, ANANIAS PRASTES DA SILVA, ALESSANDRO ALVES RODRIGUES, DIOMÁRIO GRAÇA DOS REIS, ROSILENE CERQUEIRA ALVES, TARCIS MENDES SARAIVA, Jocival Fernandes Silva, Ivair Loubak, Levino Sodré, Edmundo Stachalski. 4. Fica parte intimada via DJe. 5. Decorrido o prazo, independente de de manifestação, venham os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito