Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002500-98.2019.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: JURANDY AUGUSTO DE SOUZA Advogado(a): MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo passivo: LOBATO & CIA LTDA - ME, SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado(a): DELMIR BALEN, OAB nº RO3227, RAISSA BRAGA RONDON, OAB nº RO8312, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, LARISSA HELLEN DA SILVA, OAB nº RO4797A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Relatório
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos movida por Jurandy Augusto de Souza em face de Lobato & Cia Ltda – ME, Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD e Saraiva & Tanaka Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qual se discute a indenização devida pela implantação de rede subterrânea de distribuição de água na propriedade do autor. O feito teve seu ponto controvertido delimitado na decisão saneadora de ID 86088404 (págs. 304-308), que fixou como questão central o quantum indenizatório da área ocupada pela rede de distribuição de água, reconhecendo como incontroverso que o autor sofreu desapropriação da área, sendo passível de ressarcimento. Após a nomeação da Engenheira Civil Jhenifher Mikaelly de Souza Matos (CREA 17704D-RO), a perita apresentou o laudo pericial (ID 134905575, págs. 403-419), no qual constatou a presença da rede de adução de água no subsolo do imóvel, com extensão aproximada de 180 metros e faixa de servidão de 2 metros, totalizando 360 m² de área diretamente afetada, estimando a indenização total em R$ 165.720,00. Intimadas para se manifestar sobre o laudo, as partes se manifestaram quanto ao teor do parecer técnico. A CAERD (ID 135549127) impugnou o laudo pericial sustentando que a prova técnica não pode ser usada para imputar responsabilidade à concessionária, reiterando sua tese de ilegitimidade passiva. A Lobato & Cia Ltda – ME (ID 136201894) manifestou-se sustentando que a restrição é apenas parcial (0,77% do imóvel) e que a indenização deve se limitar à área diretamente afetada. Já a Saraiva & Tanaka Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID 136237625) impugnou o laudo pericial arguindo nulidade técnica parcial por suposta ausência de metodologia científica adequada, contradições internas e ausência de comprovação de prejuízo, requerendo a complementação da perícia; O Autor (ID 136234038) manifestou expressa concordância com o laudo pericial, requerendo a homologação do valor de R$ 165.720,00 e o prosseguimento para julgamento. A CAERD também requereu (ID 137323977) o fornecimento de dados cadastrais da perita para viabilizar o pagamento dos honorários periciais, tendo a perita apresentado os dados na manifestação de ID 137468748. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Da impugnação da CAERD ao laudo pericial A CAERD impugna o laudo pericial sustentando que a prova técnica não poderia embasar sua condenação, uma vez que a análise pericial teria se limitado a constatar a interferência material no terreno e quantificar o prejuízo econômico, sem atribuir à concessionária a autoria da obra ou a responsabilidade jurídica pela intervenção. O argumento não merece acolhimento. A perita foi nomeada com objetivo preciso e delimitado na decisão saneadora de ID 86088404, que fixou como ponto controvertido exclusivamente o quantum indenizatório referente à área ocupada pela rede de distribuição de água. A perícia técnica destinou-se a quantificar o valor da área de servidão, decorrente da construção da rede de distribuição de água, e não a definir a quem cabe a responsabilidade pela intervenção. O trabalho da perita cumpriu rigorosamente o escopo determinado. A expert identificou a localização e extensão da rede, delimitou a faixa de servidão, avaliou as restrições de uso impostas ao imóvel e calculou o valor da indenização com base em metodologia técnica (ABNT NBR 14653). Sua conclusão é de natureza estritamente técnico-avaliatória, limitada à materialidade da interferência e ao seu reflexo econômico. As questões relativas à responsabilidade pela construção da rede, à autoria da obra e à imputação subjetiva do dever de indenizar são matérias de mérito, que deverão ser apreciadas no momento próprio, quando da prolação da sentença. O laudo pericial não tem o condão de definir, por si só, quem deve arcar com o ônus indenizatório, essa é tarefa do julgador, que analisará o conjunto probatório à luz do direito aplicável. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela CAERD ao laudo pericial, uma vez que a prova técnica foi produzida dentro do escopo determinado e as questões de responsabilidade serão analisadas no julgamento do feito. Da manifestação de Lobato & Cia Ltda – ME A demandada Lobato & Cia Ltda – ME apresentou manifestação (ID 136201894) na qual sustenta que a restrição imposta ao imóvel é apenas parcial (0,77% da área total) e que a indenização deve limitar-se à área diretamente afetada. Observo que a parte não indicou nenhum quesito complementar que exija manifestação da perita. As questões trazidas em sua manifestação versam sobre o mérito da pretensão indenizatória, especificamente sobre a extensão do dano e os critérios de cálculo da indenização. Esses argumentos não demandam intervenção pericial nesta fase processual.
Trata-se de questões que deverão ser analisadas quando do julgamento do feito, à luz de todo o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial já produzido e as demais provas documentais dos autos. No momento oportuno, o juiz apreciará a procedência e a extensão dos pedidos, inclusive quanto à eventual limitação da indenização à área diretamente ocupada. Desse modo, registro que os argumentos apresentados pela demandada Lobato & Cia Ltda – ME serão apreciados na sentença, sem necessidade de complementação pericial para esse fim. Da impugnação de Saraiva & Tanaka Empreendimentos Imobiliários Ltda A demandada Saraiva & Tanaka Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 136237625, págs. 432-442), arguindo nulidade técnica parcial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de metodologia científica adequada, com medidas meramente estimativas sem levantamento topográfico georreferenciado; (b) contradições internas no laudo; (c) ausência de comprovação de prejuízo efetivo; (d) existência de benefícios urbanísticos não considerados. Analiso separadamente cada aspecto. A arguição de nulidade técnica parcial não merece acolhimento. O laudo pericial apresentado pela Engenheira Civil Jhenifher Mikaelly de Souza Matos é coerente, fundamentado e respondeu aos questionamentos indicados nos quesitos de forma adequada. A perita explicitou a metodologia adotada (método comparativo direto de dados de mercado, conforme ABNT NBR 14653), realizou vistoria in loco, analisou os documentos dos autos e apresentou conclusões técnicas fundamentadas. O fato de as medidas terem sido estimadas sem levantamento topográfico georreferenciado não invalida o laudo, considerando que a natureza da avaliação pericial para fins de quantificação de servidão administrativa admite estimativas tecnicamente fundamentadas, especialmente quando baseadas em vistoria, análise de imagens de satélite e elementos dos autos. Não há, portanto, vício de nulidade que comprometa a validade da prova técnica. A impugnação da nulidade é rejeitada. Todavia, assiste parcial razão à requerida quanto à necessidade de complementação do laudo. Os quesitos complementares apresentados pela demandada Saraiva & Tanaka (quesitos 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da impugnação, ID 136237625) abordam questões que efetivamente podem influenciar diretamente na quantificação da área de servidão e no cálculo da indenização. Destacam-se os seguintes pontos que merecem esclarecimentos complementares: Critério para adoção do percentual de 5% de desvalorização da área remanescente: a perita afirmou que na prática pericial são adotadas faixas de 2% a 10%, mas não demonstrou de forma concreta como chegou ao percentual específico de 5% para o caso concreto; Demonstração do efetivo impacto econômico da rede subterrânea, considerando que o autor permanece usando a área para atividade agrícola (plantio de milho) e que a tubulação é subterrânea, sem estruturas aparentes; Análise da existência de benefícios urbanísticos decorrentes da própria implantação da infraestrutura hídrica, que pode ter gerado valorização e não desvalorização do imóvel; Esclarecimento sobre a localização da tubulação em relação ao potencial de parcelamento do solo, considerando se a instalação se encontra na faixa onde seria projetada via pública. Esses questionamentos são pertinentes e podem influenciar diretamente a quantificação final da indenização, razão pela qual determino a complementação do laudo pericial. Assim, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda de forma fundamentada aos questionamentos apontados pela demandada Saraiva & Tanaka na impugnação ao laudo (ID 136237625), especialmente quanto: a) ao critério técnico utilizado para adoção do percentual de 5% de desvalorização da área remanescente; b) à demonstração do efetivo impacto econômico da rede subterrânea sobre a área remanescente; c) à análise dos benefícios urbanísticos decorrentes da implantação da rede; d) ao esclarecimento sobre a localização da tubulação em relação ao potencial de parcelamento do solo e à eventual coincidência com faixa de via pública. Após a juntada da complementação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre as respostas da perita. Do pagamento dos honorários periciais pela CAERD A CAERD requereu (ID 137323977) o fornecimento de dados cadastrais da perita para viabilizar o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema interno de pagamentos. A perita já apresentou os dados solicitados na manifestação de ID 137468748). Considerando que o pagamento dos honorários periciais foi atribuído às partes requeridas (decisão de ID 102349736) e que a Saraiva & Tanaka já comprovou o depósito de sua cota-parte (ID 107138166), bem como a Lobato & Cia já efetuou o pagamento (ID 119411807), a CAERD permanece inadimplente quanto à sua cota-parte. A perita já indicou seus dados bancários e cadastrais, não havendo mais óbice para o pagamento. Desse modo, intime-se a CAERD para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento dos honorários periciais que lhe cabem, utilizando os dados fornecidos pela perita no ID 137468748, sob pena de preclusão da produção da prova e de aplicação das medidas cabíveis. Deste modo, intime-se a CAERD para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais, utilizando os dados cadastrais e bancários fornecidos pela perita no ID 137468748; Somente após o cumprimento das providências acima, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e expeça-se o necessário. São Miguel do Guaporé/RO, 10 de julho de 2026. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito Substituto(a)