Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002160-89.2013.8.22.0022.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
EXECUTADO: FRANCISCO MONFARDINI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, CLASSE: Execução Fiscal Vistos
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de FRANCISCO MONFARDINI. Consta que, no ajuizamento da ação, foi indicado débito no valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118, decidiu que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a data do ajuizamento, quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, mesmo que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF, e com base na Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a verificarem os processos que se enquadram nessas hipóteses, para fins de extinção. Posto isso, extingo a execução fiscal com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Quanto ao ofício encaminhado pelo Ciretran de Seringueiras, conforme já determinado no despacho de ID102351576, realizei o levantamento da restrição da motocicleta no sistema RENAJUD, conforme documento anexo. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. São Miguel do Guaporé, terça-feira, 15 de outubro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito