Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001902-03.2016.8.22.0006.
APELANTES: MARIA ALZINETE INACIO DO NASCIMENTO, JOSE SOARES DA MOTA ADVOGADOS DOS
APELANTES: RUAN CARLOS GUILHERME DE LAIA, OAB nº RO9336A, PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857A
APELADOS: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., MARCIO DA SILVA, ELAINE PARO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
APELADOS: ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº PR63636, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, OAB nº PR39162A, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, OAB nº PR35463A, SERGIO LEONARDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MA21343, VINICIUS CASTILLO DOS SANTOS, OAB nº PR68895, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ALZINETE INACIO DO NASCIMENTO e JOSÉ SOARES DA MOTA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal c/c o artigo 1.029, do Código de Processo Civil, indicando como dispositivo legal violado o artigo 935, do Código Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação Cível. Acidente de trânsito. Independência entre instâncias. Culpa única da vítima caracterizada. Pedido de indenização por danos. Excludente de responsabilidade configurada. Recurso improvido. A condenação na esfera criminal não interfere na análise da esfera cível ante o princípio da independência entre as instâncias. Comprovada que a ocorrência do acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, ante a configuração da excludente de responsabilidade é julgado improcedente o pedido de indenização. Em suas razões, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo supramencionado (art. 935 do C.C.) por admitir uma nova análise sobre questões de fato que já se achavam decididas por Sentença Criminal transitada em julgado, quando da prolação da Sentença Cível. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, bem como a condenação dos recorrentes em litigância de má-fé, além da majoração dos honorários sucumbenciais em seu grau máximo. Examinados, decido. O recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento quanto à matéria supramencionada, estando presentes os pressupostos para seu conhecimento.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente