Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7000978-63.2024.8.22.0021 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado(a): LEANDRO GARCIA HOLANDA DECISÃO Recebido no plantão forense. Vistos. II - Do Flagrante Atendendo ao estabelecido no inciso LXII do artigo 5º da Constituição Federal, foi remetida a este Juízo esta comunicação de prisão. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de LEANDRO GARCIA HOLANDA, já qualificado nos autos, que foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do CTB. A narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo art. 302, do CPP. Quando da prisão, fora determinada a comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, inciso LXII, da CF), bem como o flagranteado foi informado de seus direitos e oportunizada a assistência de advogado (art. 5º, inciso LXIII, da CF). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante delito e a concessão da liberdade provisória sem fiança. A Defensoria Pública não se manifestou nos autos até o presente momento. Desta forma, não se verificam vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão, por esta razão HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE. II - Da Prisão Como se sabe, a prisão cautelar é medida de exceção e, como tal, somente pode ser mantida em casos excepcionais, onde se mostre indispensável a necessidade da ordem, nos estritos termos do art. 312 do CPP e desde que as medidas cautelares autorizadas pelos arts. 282 e 319, ambos do CPP, não sejam suficientes ou adequadas. Analisando as circunstâncias e particularidades do presente caso, entendo que é hipótese de se conceder liberdade provisória ao autuado, independentemente do pagamento de fiança. Quanto à decretação da prisão preventiva, cumpre destacar que é a própria Constituição que prevê, em seu art. 5º, inciso LXI, a possibilidade de prisão por ordem fundamentada de autoridade judiciária, desde que presentes os requisitos e pressupostos constantes da legislação infraconstitucional, preceito que convive na mais perfeita harmonia com o princípio do estado de inocência. O artigo 312 do CPP prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Portanto, o que se conclui é que a prisão preventiva é medida excepcionalíssima e só é recomendada quando existir os requisitos do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não se vislumbra gravidade acerca do crime supostamente praticado, evidentemente não é o caso de manutenção da prisão cautelar, destacando-se que não há presença dos requisitos autorizadores do art. 312 CPP. Pois bem, o flagranteado não recolheu o valor da fiança arbitrada pelo Delegado, estando preso até o presente momento. No mais, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, são suficientes e adequadas para o caso em apreço, devendo o flagranteado cumpri-las sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva. Neste toar, apesar de presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, não estão presentes os fundamentos do art. 312 e art. 313, do CPP, nos termos do art. 310, inciso III, e 319, incisos II, IV e V, todos do CPP, motivo pelo qual CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao flagranteado LEANDRO GARCIA HOLANDA, brasileiro, nascido aos 27/07/1993, filho de Rosana Garcia Holanda, com aplicação da medida cautelar nos seguintes moldes: a) Não frequentar bares, prostíbulos, danceterias e ambientes congêneres. b) Não se ausentar da Comarca, exceto mediante motivo justificado e com prévia autorização judicial, até o fim da ação penal principal; c) Em caso de mudança de endereço deverá comunicar ao juízo processante o local onde poderá ser encontrado; d) Recolher-se no período noturno das 20hs até as 6hs do dia seguinte e nos fins de semana e feriados, durante todo o dia, somente podendo sair de suas residências para trabalho, estudo ou frequentar igreja, devidamente comprovados; e) Comparecer em Juízo todas as vezes que for intimado. Advirta-se o flagranteado de que o descumprimento das condições acima, ensejará a decretação da PRISÃO. Em concretude aos princípios da celeridade e economia processual serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, TERMO DE COMPROMISSO. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, inclusive com as determinações previstas nas DGJ/TJRO. Por fim, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais, arquive-se provisoriamente, aguardando-se a remessa do Inquérito Policial (art. §§ 1º, 2º e 3º do Provimento 12/2007- CG). Comunique-se, em havendo processo de execução penal, eventual falta. Pratique-se o necessário. Serve o presente de mandado e demais atos, caso conveniente à escrivania. Ariquemes/RO, sábado, 2 de março de 2024. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza Plantonista Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7000978-63.2024.8.22.0021 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado(a): ADEULICIO GOMES NOGUEIRA
DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Recebido no plantão forense.
Vistos. II - Do Flagrante Atendendo ao estabelecido no inciso LXII do artigo 5º da Constituição Federal, foi remetida a este Juízo esta comunicação de prisão.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ADEULICIO GOMES NOGUEIRA, já qualificado nos autos, que foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do CTB. A narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo art. 302, do CPP. Quando da prisão, fora determinada a comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, inciso LXII, da CF), bem como o flagranteado foi informado de seus direitos e oportunizada a assistência de advogado (art. 5º, inciso LXIII, da CF). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante delito e a concessão da liberdade provisória sem fiança. A Defensoria Pública não se manifestou nos autos até o presente momento. Desta forma, não se verificam vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão, por esta razão HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE. II - Da Prisão Como se sabe, a prisão cautelar é medida de exceção e, como tal, somente pode ser mantida em casos excepcionais, onde se mostre indispensável a necessidade da ordem, nos estritos termos do art. 312 do CPP e desde que as medidas cautelares autorizadas pelos arts. 282 e 319, ambos do CPP, não sejam suficientes ou adequadas. Analisando as circunstâncias e particularidades do presente caso, entendo que é hipótese de se conceder liberdade provisória ao autuado, independentemente do pagamento de fiança. Quanto à decretação da prisão preventiva, cumpre destacar que é a própria Constituição que prevê, em seu art. 5º, inciso LXI, a possibilidade de prisão por ordem fundamentada de autoridade judiciária, desde que presentes os requisitos e pressupostos constantes da legislação infraconstitucional, preceito que convive na mais perfeita harmonia com o princípio do estado de inocência. O artigo 312 do CPP prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Portanto, o que se conclui é que a prisão preventiva é medida excepcionalíssima e só é recomendada quando existir os requisitos do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não se vislumbra gravidade acerca do crime supostamente praticado, evidentemente não é o caso de manutenção da prisão cautelar, destacando-se que não há presença dos requisitos autorizadores do art. 312 CPP. Pois bem, o flagranteado não recolheu o valor da fiança arbitrada pelo Delegado, estando preso até o presente momento. No mais, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, são suficientes e adequadas para o caso em apreço, devendo o flagranteado cumpri-las sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva. Neste toar, apesar de presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, não estão presentes os fundamentos do art. 312 e art. 313, do CPP, nos termos do art. 310, inciso III, e 319, incisos II, IV e V, todos do CPP, motivo pelo qual CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao flagranteado ADEULICIO GOMES NOGUEIRA, brasileiro, nascido aos 01/12/1968, filho de Elvira Gomes de Santiago, com aplicação da medida cautelar nos seguintes moldes: a) Não frequentar bares, prostíbulos, danceterias e ambientes congêneres. b) Não se ausentar da Comarca, exceto mediante motivo justificado e com prévia autorização judicial, até o fim da ação penal principal; c) Em caso de mudança de endereço deverá comunicar ao juízo processante o local onde poderá ser encontrado; d) Recolher-se no período noturno das 20hs até as 6hs do dia seguinte e nos fins de semana e feriados, durante todo o dia, somente podendo sair de suas residências para trabalho, estudo ou frequentar igreja, devidamente comprovados; e) Comparecer em Juízo todas as vezes que for intimado. Advirta-se o flagranteado de que o descumprimento das condições acima, ensejará a decretação da PRISÃO. Em concretude aos princípios da celeridade e economia processual serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, TERMO DE COMPROMISSO. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, inclusive com as determinações previstas nas DGJ/TJRO. Por fim, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais, arquive-se provisoriamente, aguardando-se a remessa do Inquérito Policial (art. §§ 1º, 2º e 3º do Provimento 12/2007- CG). Comunique-se, em havendo processo de execução penal, eventual falta. Pratique-se o necessário. Serve o presente de mandado e demais atos, caso conveniente à escrivania. Ariquemes/RO, sábado, 2 de março de 2024. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza Plantonista Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7000978-63.2024.8.22.0021 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado(a): ADEULICIO GOMES NOGUEIRA DECISÃO Recebido no plantão forense.
Vistos. II - Do Flagrante Atendendo ao estabelecido no inciso LXII do artigo 5º da Constituição Federal, foi remetida a este Juízo esta comunicação de prisão.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ADEULICIO GOMES NOGUEIRA, já qualificado nos autos, que foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do CTB. A narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo art. 302, do CPP. Quando da prisão, fora determinada a comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, inciso LXII, da CF), bem como o flagranteado foi informado de seus direitos e oportunizada a assistência de advogado (art. 5º, inciso LXIII, da CF). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante delito e a concessão da liberdade provisória sem fiança. A Defensoria Pública não se manifestou nos autos até o presente momento. Desta forma, não se verificam vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão, por esta razão HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE. II - Da Prisão Como se sabe, a prisão cautelar é medida de exceção e, como tal, somente pode ser mantida em casos excepcionais, onde se mostre indispensável a necessidade da ordem, nos estritos termos do art. 312 do CPP e desde que as medidas cautelares autorizadas pelos arts. 282 e 319, ambos do CPP, não sejam suficientes ou adequadas. Analisando as circunstâncias e particularidades do presente caso, entendo que é hipótese de se conceder liberdade provisória ao autuado, independentemente do pagamento de fiança. Quanto à decretação da prisão preventiva, cumpre destacar que é a própria Constituição que prevê, em seu art. 5º, inciso LXI, a possibilidade de prisão por ordem fundamentada de autoridade judiciária, desde que presentes os requisitos e pressupostos constantes da legislação infraconstitucional, preceito que convive na mais perfeita harmonia com o princípio do estado de inocência. O artigo 312 do CPP prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Portanto, o que se conclui é que a prisão preventiva é medida excepcionalíssima e só é recomendada quando existir os requisitos do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não se vislumbra gravidade acerca do crime supostamente praticado, evidentemente não é o caso de manutenção da prisão cautelar, destacando-se que não há presença dos requisitos autorizadores do art. 312 CPP. Pois bem, o flagranteado não recolheu o valor da fiança arbitrada pelo Delegado, estando preso até o presente momento. No mais, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, são suficientes e adequadas para o caso em apreço, devendo o flagranteado cumpri-las sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva. Neste toar, apesar de presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, não estão presentes os fundamentos do art. 312 e art. 313, do CPP, nos termos do art. 310, inciso III, e 319, incisos II, IV e V, todos do CPP, motivo pelo qual CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao flagranteado ADEULICIO GOMES NOGUEIRA, brasileiro, nascido aos 01/12/1968, filho de Elvira Gomes de Santiago, com aplicação da medida cautelar nos seguintes moldes: a) Não frequentar bares, prostíbulos, danceterias e ambientes congêneres. b) Não se ausentar da Comarca, exceto mediante motivo justificado e com prévia autorização judicial, até o fim da ação penal principal; c) Em caso de mudança de endereço deverá comunicar ao juízo processante o local onde poderá ser encontrado; d) Recolher-se no período noturno das 20hs até as 6hs do dia seguinte e nos fins de semana e feriados, durante todo o dia, somente podendo sair de suas residências para trabalho, estudo ou frequentar igreja, devidamente comprovados; e) Comparecer em Juízo todas as vezes que for intimado. Advirta-se o flagranteado de que o descumprimento das condições acima, ensejará a decretação da PRISÃO. Em concretude aos princípios da celeridade e economia processual serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, TERMO DE COMPROMISSO. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, inclusive com as determinações previstas nas DGJ/TJRO. Por fim, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais, arquive-se provisoriamente, aguardando-se a remessa do Inquérito Policial (art. §§ 1º, 2º e 3º do Provimento 12/2007- CG). Comunique-se, em havendo processo de execução penal, eventual falta. Pratique-se o necessário. Serve o presente de mandado e demais atos, caso conveniente à escrivania. Ariquemes/RO, sábado, 2 de março de 2024. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza Plantonista Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto