Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002571-64.2023.8.22.0021.
AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Ativo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA RELATÓRIO
AUTOR: S. T. D. S., RUA GUANABARA 248, SETOR 08 NOVA PORTO VELHO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: S. T. D. S. ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por S. T. D. S, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todas qualificadas nos autos em epígrafe, na qual pleiteia a reparação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta, em síntese, que comprou passagens aéreas junto à requerida, com data de partida em 10/05/2023, com trajeto de Porto Velho a Maceió/AL. Narra que, no dia do embarque, ao chegar no aeroporto de Porto Velho, tomou conhecimento de que o voo havia sido alterado, não recebendo qualquer tipo de assistência material. Por essa situação, sustenta falha na prestação do serviço, motivo pelo qual requereu indenização por danos morais. Em decisão (ID. 91468686), foi indeferido o pedido de gratuidade pleiteada pela parte autora. Ponderou ao requerente que pode requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Findou intimando a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais. Com o pagamento das custas processuais os autos foram recebidos. Na oportunidade inverteu-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). A parte requerida foi citada e apresentou contestação no ID. 94252686. Em contestação diz que há preliminar prevalência do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor e preliminar de ilegitimidade da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Recebida a contestação, foi intimada a parte requerente para, querendo, apresentar sua réplica. Foi apresentado réplica onde a parte requerida afirma que restou incontroverso a alteração da da malha aérea e a confirmação do cancelamento do voo. Foi dado vista ao Ministério Público para intervir no feito, conforme artigo 178 do Código de Processo Civil. O MP em resposta (ID. 96086251) manifestou não possuir interesse na presente demanda, pugnando pela não intimação para os demais atos do processo, considerando que não há causa de intervenção do Parquet nos autos, nos termos do art. 3º, incisos XVIII e XXI, do Ato Conjunto nº 001/2010 – CGMP/RO. Os autos vieram conclusos para o julgamento do mérito. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I- PRELIMINARES I.I - Da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes, não obstante os argumentos levantados pela companhia aérea, é regida não apenas pelo Código Civil (arts. 730/733 do CC) e do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas também pelo Código de Defesa do Consumidor superestrutura jurídica que, presentes os requisitos da relação de consumo (arts. 2º e 3º), ao contrato se aplica uma análise sistemática das normas. I.II Da Ilegitimidade da Ré azul Outrossim, em conformidade com a teoria da asserção, em um juízo de admissibilidade hipotético é possível vislumbrar a legitimidade passiva uma vez que as autoras narram que foram lesados pela conduta da requerida. Assim, afastam-se as preliminares e passa-se ao mérito Desta forma, considero como legítimas as partes litigantes e existente o interesse de agir, inexistindo qualquer irregularidade formal na demanda. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado [(RTJ 115/789) (STF- RESP- 101171 - Relator: Ministro Francisco Rezek)]. A esse respeito, confira-se: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (Supremo Tribunal Federal RE96725 RS - Relator: Ministro Rafael Mayer) As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). II- MÉRITO
Trata-se de ação em que pleiteia a autora a indenização por danos morais e materiais, em síntese, pela ocorrência das seguintes situações que seriam atribuíveis à ré: cancelamento do voo de partida de Porto Velho, o qual tinha como destino a cidade de Maceió/AL sem comunicação prévia, ausência de prestação de assistência material pela companhia área, desgaste emocional e psíquico motivado pelo cancelamento do voo. Alega a parte ré, que notificou a parte autora através da agente de viagens via e-mail, comunicando o cancelamento do voo de reserva GNDVKH com data marcada para o dia 10/05/2023, às 22:40 e remarcada para a mesma data, com a partida adiantada para as 03h00. No presente caso, considero que não houve dano moral porque a notícia da alteração da malha aérea foi dada com antecedência e aceita pela parte autora no dia 05/05/2023 as 14h54, dentro do prazo estabelecido pela resolução 556 da ANAC, conforme relatado pela requerida. Ou seja, a autora não teve expectativas frustradas em cima da hora. A suposta prova do atraso, anexada aos autos sob o ID 91432657, de fato confirma a tese apresentada pela Azul, uma vez que no bilhete emitido consta o horário de partida às 03h da madrugada do dia 10/05/2023. A responsabilidade civil das companhias aéreas em virtude da má prestação de serviços, inclusive em casos de atrasos de voos e cancelamentos, subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, acarretando responsabilidade objetiva do transportador. A propósito: STJ. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE. IMPROVIMENTO. I. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à reparação por danos resultantes da má-prestação do serviço, inclusive decorrentes de atrasos em voos internacionais. Precedentes desta Corte. II. Inviável ao STJ a apreciação de normas constitucionais, por refugir à sua competência. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1157672/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Julg. 11/05/2010). Nesse passo, deve-se destacar que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independe de culpa e somente pode ser afastada caso aquele comprove a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior. No caso concreto, ainda que se trate de demanda de cunho consumerista, na qual a responsabilidade é objetiva, não vislumbro o dever de indenizar da parte requerida, pois a empresa aérea agiu de acordo com as normas da ANAC, sendo certo que a requerente não foi prejudicada pela empresa aérea Azul, cabendo a responsabilidade exclusiva da agência de viagens, por omitir tal informação, não prestando serviço adequado ao consumidor. Assim, consigno que o dissabor experimentado decorrente da alteração dos voos, bem como a remarcação do retorno, não passaram de contratempos, os quais todas as pessoas que se submetem a viagens em transportes coletivos, sobretudo, o aéreo, podem experimentar. Nesse sentido é o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Alteração do horário de voo. Informação acerca das alterações obtidas com antecedência à partida. Dano moral não configurado. Mero dissabor. Recurso não provido. A antecipação do horário de voo pela companhia aérea com aviso prévio ao passageiro não caracteriza danos morais, mas simples dissabores. Para que fique configurado o dever de indenizar em desfavor da empresa aérea, deve ficar comprovada a existência de situações concretas que representem situação aflitiva em grau significativo para o passageiro, tal como a impossibilidade de cumprir eventual compromisso em razão do voo antecipado. (TJRO - Apelação, Processo nº 0000043-48.2014.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/03/2016) (Grifei). Portanto, sem maiores delongas, a improcedência é medida de rigor. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência constatada, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Efetuado o pagamento dos honorários por meio de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente. Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA Buritis, domingo, 3 de março de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito