Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Carlos Alberto Serrão da Costa Júnior Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a): UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda. Advogado(a): Aline Novais Conrado dos Santos (OAB/SP 415428) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 21/10/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ADITAMENTO DE FIES NÃO REALIZADO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que o condenou ao pagamento de mensalidades do curso de Redes de Computadores, referente ao segundo semestre de 2017, em ação monitória. O apelante alega que a instituição de ensino não comprovou a prestação de serviços educacionais no período questionado, limitando-se a apresentar extrato financeiro unilateral e documentos que não comprovaram o vínculo ou a efetivação da prestação de serviços no referido semestre. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição de ensino comprovou a prestação de serviços educacionais no segundo semestre de 2017; (ii) definir se a ausência de aditamento do contrato do FIES impede a cobrança das mensalidades referentes ao período letivo em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição de ensino comprova a prestação de serviços educacionais por meio de boletim de notas, histórico escolar e contrato de prestação de serviços contratado pelo apelante, documentos que evidenciam o vínculo jurídico e o cumprimento da obrigação de ensino referente ao segundo semestre de 2017. A ausência de aditamento do contrato do FIES, necessário para a cobertura das mensalidades, é de responsabilidade exclusiva do estudante, conforme normas que regem o programa, não podendo ser imputada à instituição de ensino. A instituição de ensino declara ter disponibilizado todas as informações e orientações adequadas ao apelante para a realização do aditamento, inexistindo qualquer conduta negligente ou omissiva. A inadimplência do apelante, que usufruiu dos serviços educacionais contratados, configura o descumprimento das obrigações contratuais, sendo devida a cobrança das mensalidades correspondentes ao período letivo. Súmulas jurisprudenciais reforçam que, nos casos de inadimplência, cabe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que não foi cumprido pelo apelante (art. 373, II, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição de ensino comprova a prestação de serviços educacionais por meio de documentos como boletim de notas, histórico escolar e contrato de prestação de serviços contratados pelo estudante. A responsabilidade pelo aditamento do contrato do FIES é exclusiva do estudante, não sendo possível imputar à instituição de ensino as consequências de sua ausência. O inadimplemento contratual do estudante gera a obrigação de pagar as mensalidades correspondentes aos serviços educacionais usufruídos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante relevante: TJ-RO, Apelação Cível nº 7041126-50.2022.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 26/04/2024. TJ-RO, Apelação Cível nº 7019357-83.2022.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 25/09/2023. TJ-RO, Apelação Cível nº 7012984-41.2019.822.0001, Rel. Des. (não especificado), j. 18/11/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 937 de 16/12/2024 a 19/12/2024 7062629-30.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7062629-30.2022.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível