Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7002515-31.2023.8.22.0021.
AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 Polo Ativo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA GGILBERTO GONCALVES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO PAN S.A. É o relatório. Decido. Este feito deve ser extinto de plano, haja vista o fenômeno da litispendência e coisa julgada. Nos termos do art. 337, § 1º do NCPC, há litispendência e coisa julgada, quando se repete ação, que está em curso. Analisando os documentos juntados aos autos constata-se que a autora ajuizou ação idêntica perante o processo sob o n. 7001269-97.2023.8.22.0021. As duas ações têm a mesma finalidade, causa de pedir e partes, e na primeira já houve manisfestação das partes para se manisfestarem. De acordo com o art. 337, § 3º e 4º do NCPC ocorre a litispendência e coisa julgada quando se reproduz uma ação idêntica à outra que está em trâmite ou já tramitou, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, é o caso de reconhecer esta ocorrência(ID. 108441015).
AUTOR: GILBERTO GONCALVES, RUA RODRIGUES ALVES 952 SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
Intimação - Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GILBERTO GONCALVES ADVOGADOS DO
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. P.R.I. Após, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado e de intimação. Buritis, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7002515-31.2023.8.22.0021.
AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 Polo Ativo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA GGILBERTO GONCALVES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO PAN S.A. É o relatório. Decido. Este feito deve ser extinto de plano, haja vista o fenômeno da litispendência e coisa julgada. Nos termos do art. 337, § 1º do NCPC, há litispendência e coisa julgada, quando se repete ação, que está em curso. Analisando os documentos juntados aos autos constata-se que a autora ajuizou ação idêntica perante o processo sob o n. 7001269-97.2023.8.22.0021. As duas ações têm a mesma finalidade, causa de pedir e partes, e na primeira já houve manisfestação das partes para se manisfestarem. De acordo com o art. 337, § 3º e 4º do NCPC ocorre a litispendência e coisa julgada quando se reproduz uma ação idêntica à outra que está em trâmite ou já tramitou, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, é o caso de reconhecer esta ocorrência(ID. 108441015).
AUTOR: GILBERTO GONCALVES, RUA RODRIGUES ALVES 952 SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
Intimação - Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GILBERTO GONCALVES ADVOGADOS DO
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. P.R.I. Após, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado e de intimação. Buritis, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:32
Documento (Certidão)
05/08/2024, 13:25
Perempção, litispendência ou coisa julgada
05/08/2024, 11:38
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 13:14
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:59
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:57
Publicação
18/07/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002515-31.2023.8.22.0021.
AUTOR: GILBERTO GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: SIMONI DE MATOS LOPES - RO10406, VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:26
Recebimento
17/07/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002515-31.2023.8.22.0021.
APELANTE: SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406A, VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695A Polo Passivo: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO
APELADO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GILBERTO GONCALVES ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilberto Gonçalves contra a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por dano moral e repetição de indébito, julgou improcedente os seus pedidos iniciais. Em consulta ao PJe, identifiquei o processo n. 7001269-97.2023.8.22.0021, com as mesmas partes e discutindo a validade dos contratos n. 370150001-3 e 370149518-0, mesmo objeto do presente processo, razão pela qual determinei a intimação das partes para manifestação (Id. 24213444). O apelante peticionou requerendo a desistência do recurso e retorno dos autos à origem para extinção do feito (Id. 24285267). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, dispõe que é verificada “a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” (§ 1º), considerando como ações idênticas aquelas que possuem “as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º). Destarte, a extinção do presente processo é medida que se impõe, haja vista encontrar-se prejudicado, em virtude da coisa julgada dos autos n. 7001269-97.2023.8.22.0021.
Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença para o fim de julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no artigo 98, §3°. Publique-se e, após trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Desembargador José Antonio Robles Relator
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GILBERTO GONCALVES ADVOGADA: SIMONI DE MATOS LOPES - RO10406-A ADVOGADA: VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695-A
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/04/2024 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7002515-31.2023.8.22.0021 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos,
Trata-se de apelação interposta por Gilberto Gonçalves contra a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por dano moral e repetição de indébito, julgou improcedente os seus pedidos iniciais. Sucede-se que identifiquei o processo n. 7001269-97.2023.8.22.0021, tramitado perante a 1ª Vara Genérica da referida comarca, composto pelas mesmas partes e discutindo a validade dos contratos n. 370150001-3 e 370149518-0, mesmo objeto deste processo, o qual se encontra transitado em julgado. Assim, considerando a coisa julgada em ação semelhante, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao seguimento do presente recurso. Decorrido o prazo sem manifestação, retorne o feito concluso. Desembargador José Antonio Robles Relator
11/06/2024, 00:00
Remessa
29/04/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:45
Petição (Contra-razões)
18/04/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:24
Publicação
27/03/2024, 02:24
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7002515-31.2023.8.22.0021.
AUTOR: GILBERTO GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: SIMONI DE MATOS LOPES - RO10406, VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 26 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 21:10
Intimação
26/03/2024, 21:10
Petição (Apelação)
26/03/2024, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 04:08
Publicação
04/03/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002515-31.2023.8.22.0021.
AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 Polo Ativo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. Relatório GILBERTO GONCALVES propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que verificou em seu extrato de benefício a existência de contrato de empréstimo consignado junto ao réu sob os nº 370150001-3 e 370149518-0, o qual jamais fora solicitado, fato que gerou descontos indevidos no seu benefício. Sustentou que a situação lhe causou transtornos de toda ordem e abalo moral. Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de determinar ao banco réu a imediata suspensão dos descontos indevidamente efetuados. Ao final, reconhecida a ilegalidade da conduta, pugnou pela procedência dos pedidos, para condenar a instituição financeira ré: a) ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); b) à repetição do indébito dos valores ilegalmente cobrados até então, cuja importância é de R$ 3.640,00; c) inexistência da relação jurídica dos contratos nº 370150001-3 e 370149518-0, além da devolução dos demais valores que forem cobrados indevidamente após a propositura da presente demanda. A inicial veio instruída de documentos. A liminar foi deferida (ID 91305885). Citado, o réu apresentou contestação (ID 94783688). Na oportunidade, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, eis que a parte autora não buscou extrajudicialmente a resolução do conflito. No mérito, sustentou a existência do empréstimo, a regularidade dos descontos, bem como acrescentou estar agindo em exercício regular de direito. Impugnou a repetição do indébito. Rebateu o dano moral. Defendeu a inexistência de vícios de consentimento e/ou informação. Discorreu acerca da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Houve Réplica (ID 96219114). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu perícia e a requerida o depoimento pessoal do autor. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GILBERTO GONCALVES ADVOGADOS DO
Trata-se declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por dano moral e repetição de indébito. 2. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, pelas razões que serão esposadas a seguir, passando ao julgamento da causa. 3. Do mérito O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. Pois bem.
Cuida-se de ação ordinária, na qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário, em razão dos contratos n.370150001-3 e 370149518-0. Sustenta a parte autora, em essência, que não houve solicitação de produto: empréstimo consignado. Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. Restou incontroverso nos autos que o contrato fora assinado digitalmente pela parte autora com biometria facial, acompanhado de seus documentos pessoais (ID94783700 - Pág. 1 a 6). À vista disso, é possível consignar que com o avanço tecnológico, não há necessidade de assinatura de próprio punho para validade dos negócios jurídicos e, diante da redução diária do formalismo, as pessoas não mais se individualizam exclusivamente por assinaturas efetuadas à mão, mas também por seus tokens, chaves, logins, senhas, digitais, reconhecimento facial, e demais métodos idôneos admitidos pela legislação. Inobstante a assinatura por biometria facial acostada nos contratos, acompanhada de fotografia e documento pessoal, inclusive indicando na assinatura eletrônica geolocalização vinculada ao município de Buritis-RO, o que torna evidente a contratação e a licitude dos descontos realizados ( ID 94783700 - Pág. 3). Dito isso, não há que se falar em inexistência das contratações alegadas na inicial. Vejamos julgados nesta mesma linha: EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO - BIOMETRIA FACIAL - APORTE FINANCEIRO - CONTA CORRENTE. Provada a contratação de empréstimo bancário e seguro, mediante biometria facial, bem como o aporte de numerário em conta corrente regularmente movimentada por seu titular, de todo descabida a pretensão declaratória de inexistência de débito e, consequente, reparação por dano material e moral. TJ-MG - AC: 10000211352117001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021) (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10057999620198260533 SP 1005799-96.2019.8.26.0533, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 12/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) (grifei) Portanto, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação que possibilite a exclusão de cláusulas que dispõe sobre reserva da margem consignável ou conduta abusiva que enseje o dever de responsabilização e reparação. Motivos pelos quais os pedidos iniciais merecem a improcedência. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Dispositivo POSTO ISTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida (autora), ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal. Fica a parte ré, com o trânsito em julgado, autorizada a proceder com os descontos, em conformidade ao pactuado entre as partes. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, domingo, 3 de março de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 10:40
Improcedência
03/03/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 08:58
Publicação
19/09/2023, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002515-31.2023.8.22.0021.
AUTOR: GILBERTO GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: SIMONI DE MATOS LOPES - RO10406, VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:57
Petição
15/09/2023, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 01:11
Publicação
23/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002515-31.2023.8.22.0021.
AUTOR: GILBERTO GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: SIMONI DE MATOS LOPES - RO10406, VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:28
Petição (Contestação)
18/08/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2023, 08:27
Audiência (realizada; conciliação)
28/07/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:37
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/07/2023, 12:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/07/2023, 12:15
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:12
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:13
Publicação
30/05/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO GONCALVES ADVOGADOS DO
AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Buritis, 29 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002515-31.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela urgência antecipada ajuizada por GILBERTO GONCALVES em face de BANCO PAN S.A.. Alega ser aposentado, ter constatado que foram realizado(s) empréstimo(s) em seu benefício previdenciário, sem sua autorização. Requer em tutela de urgência para que a requerida cesse os descontos no benefício do requerente referente ao(s) contrato(s) n. 370150001-3 e 370149518-0. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A probabilidade desse direito apresenta-se pelo extrato/histórico do benefício do requerente, o qual evidencia os contratos de empréstimos realizados no benefício da parte autora. O perigo de dano está configurado pelos débitos lançados em seu benefício previdenciário sem que houvesse sua autorização, comprometendo sua renda familiar. Assim, os motivos são suficientes para a concessão da liminar, mormente quando a mesma é absolutamente reversível (art. 330, §3º, CPC), como é a hipótese dos autos, não constituindo qualquer risco para o demandado ou terceiros. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos no benefício do requerente, referente ao(s) contrato(s) n. 370150001-3 e 370149518-0. Determino multa diária no valor de R$200,00 (Duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (Dois mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. A presente decisão somente será válida quanto aos contratos objeto desta lide. Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 28/07/2023 às 09h30min (art. 334, CPC), a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, a ser realizada através do aplicativo "whatsapp", contato (69) 9 9984-2111. Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta). Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) Requerente(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da solenidade. Caso as partes não tenham interesse na autocomposição, deverão informar o juízo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência designada, bem como seu prazo de defesa começa contar da data do protocolo do pedido de cancelamento. Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência. Não havendo acordo será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Não havendo contestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, abram-se vistas à parte Requerente para réplica. Sem prejuízo, não havendo acordo, remetam-se ao Setor Técnico desta Comarca para realização de estudo pertinente ao caso junto as partes. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica o requerente intimado via DJe, devendo informar telefone para contato nos autos. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida, no endereço abaixo indicado, para a audiência designada devendo informar telefone (whatsapp) para contato nos autos. 3. Cumpridos os autos acima, encaminhe-se o feito a CEJUSC local. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
30/05/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2023, 10:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação