UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
VANEIDE PEREIRA FERNANDES ROSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIAN FERNANDES RABELO
OAB/RO 333·CPF·Representa: Autor
CLOVES GOMES DE SOUZA
OAB/RO 385·CPF·Representa: Autor
CHRISTIAN FERNANDES RABELO
OAB/RO 000333·CPF·Representa: Autor
CLOVES GOMES DE SOUZA
OAB/RO 000385·CPF·Representa: Autor
CHRISTIAN FERNANDES RABELO
OAB/RO 333·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/11/2025, 06:48
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:08
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:01
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:57
Publicação
10/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: VANEIDE PEREIRA FERNANDES ROSA, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DOS
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B SENTENÇA 1. Ante a satisfação da obrigação informada nos autos, julgo EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. 2. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.028,43 CHRISTIAN FERNANDES RABELO 35005807268 01913657 - 4 Sim (341) Ag.: 1350 C.: 19140-7 O beneficiário deverá aguardar a disposição dos valores na conta bancária indica em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, volvam os autos conclusos para proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência ou alvará presencial. 3. Verifiquem-se as custas finais. 4. Comprovado o levantamento, arquive-se Porto Velho/RO, 9 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7011150-61.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: VANEIDE PEREIRA FERNANDES ROSA, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DOS
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B SENTENÇA 1. Ante a satisfação da obrigação informada nos autos, julgo EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. 2. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.028,43 CHRISTIAN FERNANDES RABELO 35005807268 01913657 - 4 Sim (341) Ag.: 1350 C.: 19140-7 O beneficiário deverá aguardar a disposição dos valores na conta bancária indica em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, volvam os autos conclusos para proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência ou alvará presencial. 3. Verifiquem-se as custas finais. 4. Comprovado o levantamento, arquive-se Porto Velho/RO, 9 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7011150-61.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Obrigação de Fazer / Não Fazer
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:23
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 07:37
Documento (Certidão)
29/09/2025, 07:37
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:25
Publicação
11/09/2025, 01:22
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011150-61.2023.8.22.0001.
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-B
REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a)
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO333-B INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias a certidão ID 126092357.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:28
Documento (Certidão)
10/09/2025, 13:23
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:37
Publicação
02/09/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: VANEIDE PEREIRA FERNANDES ROSA, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DOS
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B D E S P A C H O Certifique a CPE acerca da existência de valores em conta judicial, notatamente os mencionados pela parte devedora no ID125472950. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo n.º: 7011150-61.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Obrigação de Fazer / Não Fazer intime-se a parte adversa para manifestação em 5 (cinco) dias. Porto Velho/RO, 1 de setembro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:21
Outras Decisões
01/09/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 03:36
Publicação
20/08/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011150-61.2023.8.22.0001.
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-B
REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a)
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO333-B INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Custas Iniciais e Finais pagas.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902364/RO (2025/0120361-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA
ADVOGADO: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO000385B
AGRAVADO: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO000333B
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de cotejo analítico, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico e Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902364/RO (2025/0120361-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA
ADVOGADO: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO000385B
AGRAVADO: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO000333B
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011150-61.2023.8.22.0001.
APELANTE: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385A Polo Passivo: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, VANEIDE PEREIRA FERNANDES ROSA ADVOGADO DOS
APELADOS: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Eliakim Massuqueto Andrade Gomes de Souza Advogado(a): Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B) Agravados(as): Unimed Centro Rondônia de Trabalho Médico e outra Advogado(a): Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 19/03/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 20 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7011150-61.2023.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7011150-61.2023.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011150-61.2023.8.22.0001.
APELANTE: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385A Polo Passivo: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, VANEIDE PEREIRA FERNANDES ROSA ADVOGADO DOS
APELADOS: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito civil. Apelação. Ação indenizatória. Informação prestada pela operadora de saúde acerca da ausência de especialidade médica. Difamação. Dano moral. Não caracterização. Improcedência. Para a caracterização da lesão extrapatrimonial exige-se mais do que mero aborrecimento, faz-se necessário que existam atos lesivos à intimidade da pessoa, à privacidade, à honra. Caso em que o paciente solicitou atendimento por médico fora da rede credenciada juntando documento a fim de indicá-lo como especialista em urologia pediátrica e recebeu como resposta que o certificado não demonstrava que o médico era especialista sob o contexto das especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, informação que se coaduna com as regulamentações desse órgão e não caracteriza ato ilícito. Em suas razões, o recorrente alega que a recorrida buscou injuriá-lo e denegrir sua imagem ao desacreditar sua especialização em urologia e subespecialidade em uropediatria fellowship, devidamente registrada na Sociedade Brasileira de Urologia (SBU). Sustenta haver comprovado sua qualificação, informação que teria sido ocultada pela recorrida para prejudicá-lo, justificando a reparação por danos morais. Diante disso, requer a condenação ao pagamento de danos morais, bem como a majoração dos honorários de sucumbência e a aplicação de multa ao recorrido por descumprir ordem e o preceito legal de como agir no processo. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos federais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. Concernente ao pedido de majoração de honorários advocatícios e aplicação de multa ao recorrido, a parte deixou de indicar com precisão qual Lei foi violada, atraindo, desse modo, o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1851787/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 21 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Eliakim Massuqueto Andrade Gomes de Souza Advogado(a): Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B) Recorridas: Unimed Centro Rondônia de Trabalho Médico e outra Advogado(a): Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 03/12/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 4 de dezembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7011150-61.2023.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7011150-61.2023.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Eliakim Massuqueto Andrade Gomes de Souza Advogado(a): Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B) Apeladas: Unimed Centro Rondônia de Trabalho Médico e outra Advogado(a): Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 04/04/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Direito civil. Apelação. Ação indenizatória. Informação prestada pela operadora de saúde acerca da ausência de especialidade médica. Difamação. Dano moral. Não caracterização. Improcedência. Para a caracterização da lesão extrapatrimonial exige-se mais do que mero aborrecimento, faz-se necessário que existam atos lesivos à intimidade da pessoa, à privacidade, à honra. Caso em que o paciente solicitou atendimento por médico fora da rede credenciada juntando documento a fim de indicá-lo como especialista em urologia pediátrica e recebeu como resposta que o certificado não demonstrava que o médico era especialista sob o contexto das especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, informação que se coaduna com as regulamentações desse órgão e não caracteriza ato ilícito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 927 de 30/10/2024 7011150-61.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7011150-61.2023.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011150-61.2023.8.22.0001.
APELANTE: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA, CPF nº 00584465246 ADVOGADO DO
APELANTE: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385A
APELADOS: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ nº 00697509000135, VANEIDE PEREIRA FERNANDES ROSA, CPF nº 34885200210 ADVOGADO DOS
APELADOS: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliakim Massuqueto Andrade Gomes de Souza contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório a título de dano moral ajuizada em face de Unimed Centro Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico. O recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, mas o fez após a protocolização do recurso (ID Num. 23477014). O art. 1.007 do CPC determina que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu, de modo que a comprovação posterior deve ocorrer nos termos do §4º do mesmo dispositivo, ou seja, em dobro, sob pena de deserção. Sobre a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso eis a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.007, § 4º, CPC/215. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Precedentes. 2. Não havendo a demonstração do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a parte é intimada para efetuar o recolhimento em dobro ou a comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida, uma vez que devido em dobro, tudo nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. 3. Na espécie, a agravante, após intimação para saneamento da ausência de comprovação do preparo, apresentou o comprovante de pagamento do anterior recolhimento simples das custas, mas não comprovou a complementação do referido preparo, devido em dobro. Deserção reconhecida. Aplicação da Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1806437 SP 2020/0332588-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Ademais, cumpre ressaltar ser "(...) incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo. Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1524472 SP 2019/0171455-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Destarte, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do preparo recursal, a fim de que seja feito em dobro, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de maio de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
23/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 05:14
Petição (Contra-razões)
27/03/2024, 15:52
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:41
Publicação
22/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011150-61.2023.8.22.0001.
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-B
REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a)
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO333-B INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 23:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 04:21
Publicação
04/03/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA, AVENIDA RIO MADEIRA 5050, CONDOMINIO ALPHA PARQUE CASA N 4 NOVA ESPERANÇA - 76823-002 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: VANEIDE PEREIRA FERNANDES ROSA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1.019, SERVIÇO SOCIAL UNIMED CENTRO - 76900-091 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AC JI-PARANÁ 721, AVENIDA MARECHAL RONDON 721 CENTRO - 76900-901 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B Valor da causa:R$ 30.000,00 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Av. Príncipe da Beira, 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011150-61.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com pedido indenizatório a título de dano moral. Aduz a parte autora, em síntese, que é médico especialista em Urologia Pediátrica, e que alguns pacientes procuraram a requerida, inclusive na pessoa de sua preposta, a segunda requerida, e obtiveram a informação de que o autor não era especialista na área. Narra que o Sr. Patric ao procurar atendimento com o médico especialista em uropediatria, a segunda requerida informou as seguintes palavras, in verbis: ´´Sr. Patric em momento algum está (sic) operadora de saúde está a questionar a aptidão do profissional, contudo este não possui o título de especialidade para Urologia pediatra´ Afirma que, dessa forma, foi negado o atendimento médico pelo autor ao paciente, tendo sido indicado outro profissional. Alega que a transmissão da mesma informação se deu em outras oportunidades, com outros pacientes, como por ex. a Sra. Lorenna Santos de Castro. Aduz, assim, que diante dos fatos que supostamente teriam o intuito de denegrir o profissional médico, requer a condenação das requeridas em danos morais. Juntou documentos e audio de conversa com a preposta da cooperativa requerida. Pediu tutela de urgência para que as requeridas se abstivessem de denegrir a imagem do autor bem como retratação perante os clientes. No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência e a condenação das requeridas ao pagamento, a título de danos morais, o montante de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais). A tutela foi parcialmente deferida, determinando que as requeridas "se abstenham de recusar atendimento aos pacientes acompanhados ou encaminhados ao profissional médico requerente com argumentação de ausência de 'especialidade de Urologia Pediátrica'.( ID 87725643) Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID 91163602), afirmando que não houve a prática de qualquer ato ilícito ou atribuição de palavras ofensivas a reputação do autor. Aduz que, em conformidade com a Resolução 2330/23 do CFM (Conselho Federal de Medicina) não há a especialidade em Urologia Pediátrica, e que esta infomação foi, tão somente, transmitida aos beneficiários que procuraram a instituição buscando tal especialidade inexistente. Esclarece, ainda, que a AMB - Associação Médica Brasileira - informou que a urologia pediátrica não é por ela reconhecida como especialidade. Traz aos autos, também, consulta ao CREMERO - Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia, que informa ser vedada a divulgação de formação que não possua RQE, nos termos da Resolução CFM 1974/11. Argui que o certificado apresentado pela parte autora
trata-se de comprovação de conclusão de curso de pós-graduação latu sensu, o qual não lhe concede nenhum título de especialista. Pugna, por fim, pela improcedência total dos pedidos iniciais. Réplica apresentada (ID 91336645). Despacho saneador no ID (92313535) designando audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas. Alegações finais por memoriais. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. Busca a parte autora tutela jurisdicional para obrigar as partes requeridas à obrigação de não fazer consistente em se abster de atentar contra a sua capacidade profissional, bem como que seja realizada retratação aos clientes mencionados na exordial. Requer, ainda, a condenação indenizatória por danos morais sofridos. Sem maiores lucubrações, o pleito deve ser julgado improcedente. Analisando detidamente o feito, observo que a parte autora demonstra inconformismo pela informação fornecida pelas requeridas ao beneficiários de que este não é especialista em urologia pediátrica. Acerca disso, é de rigor alguns esclarecimentos. O beneficiário que busca atendimento de certa especialidade tem a seu serviço toda a rede credenciada de médicos, especialistas ou não, dependendo de sua necessidade. A parte autora comprova nos autos ser médico, especialista em Urologia (RQE 20216) e Cirugia Geral (RQE 20217), informações inclusive públicas perante ao CREMERO. É incontroverso que não há ato ilícito na recusa de atendimento por médico não credenciado, bem como que o autor não o é. O que se percebe do caso do autos é que, ao se buscar um médico especialista dentro da rede credenciada, sem sucesso, ou seja, não havendo profissional com a especialização exigida, o beneficiário pode buscar médico fora da rede, a sua discricionariedade, e solicitar autorização da cooperativa de saúde, ou posterior reembolso. A testemunha Patrick Rhuan Nunes Herculano esclareceu que solicitou que o acompanhamento fosse realizado com o médico autor pelo fato de este já atender seu filho, paciente, desde a época em que aquele era credenciado na rede cooperativa. Aduziu que buscou médico especialista em Urologia Pediátrica na rede credenciada, sem obter sucesso, e assim procedeu com o requerimento para acompanhamento com a parte autora, tendo sido negado. A captura de tela juntada aos autos (ID 87733780) traz o texto que embasa a tese autoral de ato ilítico sujeito à reparação moral, o qual menciona que o autor "não possui o título de especilidade para Urologia Pediátrica. Observo que a parte autora não obteria sucesso em encontar profissional da saúde com tal especialidade, pois ela é inexistente. Conforme consta da Resolução CFM nº 2.330/2023 e portaria CME Nº 1/2023 o rol de especialidades, sem previsão UROLOGIA PEDIÁTRIA, ou UROPEDIATRIA. Esclareceu, inclusive, a testemunha Alfredo Canalin que inexiste esta especialidade, ou qualquer subespecialdidade com esse termo dentro da medicina nacional. Ainda, afirmou que um profissonal da medicina, devidamente especializado como Urologista é capacitado para atender qualquer idade, precisando porém para realização de procedimentos cirúrgicos, a especilização concomitante de Cirugia Geral. O RQE - Registro de Qualificação de Especilista - mostra que, além de ser graduado em Medicina, o profissional é especialista em uma área, como a Urologia. Para conseguir um RQE, é necessário terminar a residência médica ou ter um título de especialista emitido pela AMB (Associação Médica Brasileira), ao passar na prova de título. Independentemente de qual jornada o médico opte por seguir (residência ou prova), ao ter um RQE, ele mostra para todos que é um especialista qualificado e com experiência necessária para sua atuação. O Código de Ética do CFM define que um médico sem RQE não pode se divulgar como especialista. Ou seja, o RQE não é apenas uma “certificação”, mas também uma proteção legal para os médicos. Vejo que, caso o autor fosse credenciado, preencheria os requisitos para atendimento do paciente, como já o fazia antes de seu descredenciamento perante a Unimed. A informação prestada pelas requeridas foi tão somente de impossibilidade de deferimento de atendimento fora da rede e, ainda, que o médico em questão não é especialista em Urologia Pediátrica. Não o é de fato, e nem poderia ser, pois, ressalte-se, não há tal especialização. A parte autora comprova a sua capacitação profissional em Urologia Pediátria (área de atuação), com currículo invejável. Porém, cursos de pós-graduação latu sensu, como no caso do FELLOWSHIP EM UROLOGIA PEDIÁTRICA, não tornam existente o título de especialização pretendido, não podendo a ele ser atribuído. Ressalte-se que, conforme informação prestada pela testemunha Alfredo Canalin, qualquer especialista em Urologia possui, em tese, capacidade para o atendimento de crianças e adolescentes, pois a residência médica torna o médico especialista pleno na área. Assim, verifico que, em verdade, o beneficiário buscava especialidade inexistente, e que, a priori, deveria ser atendido pela rede credeciada ou, caso realmente preferisse atendimento com o médico de costume, o pagasse de forma direta, particular. Nesse contexto, não há que se falar em compelir as requeridas em obrigação de não fazer, sob pena de censura prévia ou ato atentatório à liberdade de expressão, ofendendo preceitos constitucionais. Já existe a obrigação de não denegrir a imagem de qualquer pessoa, ou não praticar caúnia, injúria ou difamação, devendo o autor, caso haja alguma ofensa, ingressar com a ação civil e/ou penal cabível. Incabíve ação de obrigação de não fazer quando a lei já impõe a sua proibição. Não há, no mesmo sentido, razão para qualquer retratação, por inexistência de ato ilícito. Com relação ao pedido de dano moral, há de se destacar que, para que haja a caracterização de responsabilidade civil e o dever de indenizar, necessário se faz a prova de nexo causal entre o dano ocorrido e ação causadora. O Código Civil consagra a base dessa responsabilidade civil em dois artigos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso dos autos, verifico que a informação prestada ao cliente/beneficiário de que a parte autora não é especalista na área buscada por ela, não tem o condão de gerar abalos em sua esfera moral. Não há nenhum ato comissivo ou omissivo que fosse capaz gerar dano à personalide autoral. Tal pedido deve ser julgado também improcedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedente os pedidos autorais. Revogo a tutela de urgência deferida. Condeno a parte autora em custas e honorários, arbitrando estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Porto Velho, 1 de março de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 12:31
Improcedência
03/03/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 08:53
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 08:24
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:28
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:31
Petição (Alegações finais)
12/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 10:52
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:03
Publicação
28/09/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: VANEIDE PEREIRA FERNANDES ROSA, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DOS
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A D E S P A C H O
autor: Ana Ellen de Queiroz Santiago, Jefferson Passos e Daniel Monteiro, Lorena Santos de Castro (ID 96080858). 2. Retire-se da pauta a audiência em continuação que estava designada para o dia 24/10/2023, às 8h30, pelo link meet.google.com/jde-frmm-qzy. 3. Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC/15,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7011150-61.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário
Vistos. 1. Ante a concordância das partes, homologo a desistência da oitiva das testemunhas arroladas pelo defiro apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando o prazo para a parte autora e, na sequência, para a parte ré. Após, volvam conclusos para julgamento. Intime-se. Porto Velho/RO, 27 de setembro de 2023. Guilherme Regueira Pitta Juiz (a) de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:14
Publicação
25/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: VANEIDE PEREIRA FERNANDES ROSA, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DOS
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7011150-61.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário
Vistos. Ante a manifestação do autor, requerendo a desistência da oitiva das testemunhas arroladas: Ana Ellen de Queiroz Santiago, Jefferson Passos e Daniel Monteiro, Lorena Santos de Castro (ID 96080858). Oportunizo a manifestação dos requeridos, no prazo de 05 dias. Após, volvam conclusos para decisão. Intime-se. Porto Velho/RO, 22 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz (a) de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:41
Outras Decisões
22/09/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 18:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:27
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:24
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:02
Decurso de Prazo
16/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:39
Publicação
13/09/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: VANEIDE PEREIRA FERNANDES ROSA, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DOS
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7011150-61.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário
Vistos. Redesigno a audiência de instrução para o dia 25/10/2023, às 10h30, em razão de conflito na nossa agenda, devendo ser utilizado o mesmo link meet.google.com/jde-frmm-qzy, conforme despacho anterior. À CPE: Expeça-se a intimação/ condução coercitiva das testemunhas arroladas pelo requerente, Ana Ellen de Queiroz Santiago, Jefferson Passos e Daniel Monteiro, Lorena Santos de Castro. Intime-se. Porto Velho/RO, 12 de setembro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:01
Outras Decisões
12/09/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 13:50
Outras Decisões
12/09/2023, 13:20
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
12/09/2023, 12:01
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
12/09/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:18
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 01:11
Publicação
24/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: VANEIDE PEREIRA FERNANDES ROSA, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DOS
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7011150-61.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário
Vistos. Considerando a juntada do Ofício da Presidência do CREMERO sob. ID 95003365, oportunizo a manifestação das partes, no prazo de 05 dias. Após, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/09/2023, na modalidade híbrida, conforme decisão saneadora sob. ID 92313535 e decisão sob. ID 93855841. Intime-se. Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz (a) de Direito
24/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:32
Outras Decisões
23/08/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:30
Outras Decisões
23/08/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 10:53
Documento (Certidão)
23/08/2023, 10:52
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:28
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:25
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:43
Documento (Certidão)
10/08/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:43
Publicação
09/08/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: VANEIDE PEREIRA FERNANDES ROSA, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DOS
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7011150-61.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário
Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (artigo 1.018, CPC/15) e mantenho a DECISÃO combatida, pelos seus próprios fundamentos. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, determino o prosseguimento. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/09/2023, na modalidade híbrida, conforme decisão saneadora sob. ID 92313535 e decisão sob. ID 93855841. Porto Velho/RO, 8 de agosto de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:23
Outras Decisões
08/08/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 15:42
Publicação
28/07/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385B
REU: VANEIDE PEREIRA FERNANDES ROSA, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DOS
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A D E C I S Ã O 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7011150-61.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário
Trata-se de embargos de declaração proposto pelo requerente, sob a alegação de que houve omissão, contradição e obscuridade na sentença prolatada, em face da decisão saneadora sob. ID 92313535. É o relatório. Decido. O embargo de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades. Muito bem, apesar de o embargante embasar seu descontentamento alegando situações contidas nos autos, interpondo embargos para sanar tal ponto, não cabe através da presente peça a modificação do ato questionado. Assim deverá ser enfrentada a presente matéria por recurso específico para o caso, com o condão de modificar a decisão já publicada. A análise do embargante, também não é referente a erro material ou mesmo questão simples de inexatidão para ser modificada por este tipo de recurso.
Trata-se de análise do próprio mérito, da apreciação da demanda, que somente pode ser feita mediante o recurso específico indicado pela norma processual brasileira. Desta forma, rejeito os presentes embargos. 2. O requerente formulou pedido de participação na audiência designada por videoconferência. À luz do art. 4º, da Resolução n.º 481/2022 - CNJ, a audiência poderá ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte. Como a parte informa da dificuldade de comparecer à solenidade presencialmente, a audiência será em modalidade híbrida, vale dizer, com participantes presencialmente no Fórum e participantes conectados à distância por sala virtual. Aos participantes virtuais deverão acessar a seguinte sala virtual, pela plataforma Google Meet: meet.google.com/eip-jtsh-gwa Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. A solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada através da plataforma DRS Conference do Tribunal de Justiça e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do PJe. Recomenda-se aos advogados que testem o recurso e orientem seus clientes quanto à necessidade de disponibilidade de rede de internet, wifi em casa ou dados de operadora de celular para acesso e permanência na sala virtual. Recomenda-se ainda que estejam disponíveis para a solenidade com ao menos 10 minutos de antecedência, portando em mãos seu documento de identificação pessoal, o qual será solicitado seja exibido ao início do evento. No início da solenidade todos estarão na sala virtual, como ocorre em sala física, então a juíza indicará para cada momento da audiência aqueles que devem permanecer na sala virtual e aqueles que devem sair para depois retornar. O não acesso à sala virtual no horário estabelecido será considerado como ausência ao ato judicial, e, possível perda da oportunidade de se produzir a prova ou presunção negativa em seu desfavor. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 04:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 04:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:29
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:19
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:37
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 03:55
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:48
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 06:42
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 00:36
Publicação
26/06/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011150-61.2023.8.22.0001.
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-B
REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a)
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO0000333A-B INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:25
Publicação
23/06/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA, OAB nº RO385
REU: VANEIDE PEREIRA FERNANDES ROSA, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DOS
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A D E C I S Ã O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo nº: 7011150-61.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário
Vistos. 1. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo falhas ou irregularidade a suprir, declaro saneado o feito. 2. Defiro a expedição de ofício postulada pela parte requerida (ID 91473712), para o Conselho Federal de Medicina - CFM (Endereço: SGAS, Quadra 915, Lote 72 – Asa Sul 70390-150 – Brasília/DF) e para o Conselho Regional de Medicina - CREMERO (Endereço: Av. dos Imigrantes, 3414 - Liberdade, Porto Velho - RO, 76803-85), a fim de informarem ao juízo se encontram em seus registros a especialização em UROLOGIA PEDIÁTRICA do autor da ação ou qualificação nesta área de Eliakim Massuqueto Andrade Gomes de Souza, médico, com CRM-RO sob o n. 4.463 RQE n. 2.473. Encaminhe-se por carta/AR. A resposta deverá ser enviado ao juízo, no prazo de 15 dias, preferencialmente para o e-mail: [email protected]. 3. Designo a audiência de Instrução de Julgamento para o dia 12/09/2023, às 08h30min, PRESENCIAL, na sala de audiências desta 8ª Vara Cível, 7º andar, do prédio Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado n.º 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, para a colheita da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, além do depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso. Intime-se pessoalmente as partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. Inexistindo petição recente indicando a modificação de endereço, deverá a CPE utilizar o endereço da inicial para os autores e o da última diligência frutífera de citação/intimação para os requeridos. Retornando negativa a intimação, presumir-se-á válida, com fundamento no art. 274, p. ú., do CPC. Destaco ser dever das partes comunicar ao juízo a mudança de endereço, ainda que temporária, nos ditames da norma esculpida no art. 77, V, do CPC. Limita-se ao número de 3 (três) as testemunhas a serem ouvidas para cada fato (art. 357, §6º). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, CPC). A intimação deverá ser realizada por carta AR/MP, que deverá o advogado fazer juntar aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (§ 1º), podendo a parte comprometer-se a levar a testemunha independentemente da intimação (§ 2º). O rol de testemunhas deverá ser apresentado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 357,§4º do CPC. 4. Orienta-se aos participantes chegarem ao menos com 30min de antecedência, munidos de seus documentos pessoais e informações quanto ao número deste processo, para fins de identificação na recepção do prédio e deslocamento até a sala correta. 5. A impossibilidade de comparecimento presencial à solenidade, deve ser informada com antecedência para viabilizar a participação de forma virtual, por videoconferência. 6. Eventuais dúvidas podem ser sanadas via pedido de orientação das 7h às 14h, horário local, pelo telefone e WhatsApp institucional da unidade: (69) 3309-7051. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA. Porto Velho/RO, 21 de junho de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:54
Publicação
31/05/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011150-61.2023.8.22.0001.
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-B
REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a)
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO0000333A-B Advogado do(a)
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO0000333A-B INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:16
Publicação
26/05/2023, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011150-61.2023.8.22.0001.
AUTOR: ELIAKIM MASSUQUETO ANDRADE GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-B
REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a)
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO0000333A-B Advogado do(a)
REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO0000333A-B INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2023, 13:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2023, 13:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação