Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7010366-50.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 Polo Passivo: MARCIO BATISTA MOZZER, WYLHEMBERG RELVAS MELLO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO13810 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANTONIO CARLOS RIBEIRO ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte exequente, em face da decisão de ID 113335963, que recebeu os embargos à execução, opostos pela parte executada, sem a comprovação de garantia do juízo. Com razão a parte embargante. In casu, verifica-se a existência de contradição na decisão de ID 113335963, visto que reconheceu a garantia da execução, ao passo que foi comprovado o recolhimento, tão somente, de valores referentes a custas processuais, sem a garantia da execução. Conforme dispõe o art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95, “efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. Como se denota da redação acima, “efetuada a penhora”, caberão embargos. Logo, a penhora é requisito essencial para o processamento dos embargos. Apesar de o art. 914 do Código de Processo Civil dispor que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”, esse dispositivo do CPC não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, regido por legislação específica (Leis n. 9.099/95). Ainda, o Enunciado 117 do Fonaje, dispões que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Nesse sentido é a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117 FONAJE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RO - RI: 70379989520178220001 RO 7037998-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 02/06/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PENHORA PARCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-PR - MS: 00006202520218169000 Maringá 0000620-25.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) Desse modo, como no presente feito não houve a garantia da execução, não há como receber os embargos opostos pela parte executada. Tal entendimento visa manter a integridade do sistema dos Juizados Especiais, principalmente a celeridade e presteza na entrega da prestação jurisdicional e na satisfação do direito perseguido, sendo certo, inclusive, que por duas vezes foi oportunizado à parte executada comprovar a garantia da execução (ID 109265403 e 111272255).
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de ID 113375983, para revogar a decisão de ID 113335963 e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de ID 105840957, em virtude da falta de requisito de procedibilidade (garantia do juízo), com fundamento no art. 53, §1º da Lei 9.099/95. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Publicado e registrado eletronicamente. Porto Velho/RO, 25 de fevereiro de 2025 Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito