Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO
SENTENÇA
Processo: 7001295-18.2015.8.22.0008.
EXEQUENTE: COMERCIAL DE PETROLEO LARANJENSE LTDA, AV. SETE DE SETEMBRO 1969 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADO: JOSE SAMPAIO LEITE, RUA ACRE 2722 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O título de crédito que aparelha esta execução foi emitido em 16/11/2014 (nota promissória - ID 1439445). Por sua vez, a demanda foi ajuizada em 26/10/2015. A exequente foi intimada para se manifestar quanto a prescrição intercorrente, tendo alegado que não houve inércia de sua parte, pois tomou todas as medidas para impulsionar o feito (ID 127174457). O processo tramita a mais de 10 anos sem resultado útil e eficaz, eis que não foram localizados bens ou valores do devedor. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória que, nos termos do art. 44 da Lei n.º 10931/2004, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966). Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Compulsando os autos, verifico que houve decisão suspendendo a presente execução em 12/12/2018 nos termos do art. 921, §1º do CPC (ID 23598198). A partir de 12/12/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Assim, transcorreram-se três anos até a presente data, sem que tenha ocorrido qualquer ato capaz de promover a satisfação da execução. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Liberem-se eventuais constrições lançadas sobre os bens da parte executada. Com o trânsito em julgado, sem mais pendências e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicação e registros automáticos. Intime(m)-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Espigão d'Oeste/RO, terça-feira, 9 de dezembro de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito