Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002437-76.2023.8.22.0008.
EXEQUENTE: JUCELIA LIMA RUBIM, OAB nº RO7327, JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959 Polo Passivo: GINALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 SENTENÇA I - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: DONIZETE LOURENCO LARA ADVOGADOS DO
Cuida-se de embargos à execução opostos por GINALDO SOARES DA SILVA em desfavor de DONIZETE LOURENÇO LARA, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade do título exequendo, por não estar assinado por duas testemunhas. Pugna a condenação da exequente em litigância de má-fé. Instrui Impugnação aos embargos, pugnando a rejeição dos pedidos, ID: 102970098. Vieram os autos conclusos. DECIDE-SE. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de embargos opostos contra a execução, para a cobrança do valor de R$ 44.010,66, consubstanciada no contrato particular de arrendamento instruído no ID: 93077737, com fundamento no artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Anote-se que da análise do referido documento, constata-se, apenas, a assinatura do devedor, sem a assinatura de duas testemunhas instrumentárias do ato. De acordo com o art. 784, do Código de Processo Civil: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;” É importante ressaltar que o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E o instrumento particular desprovido da assinatura de duas testemunhas não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo. Confira-se, a propósito da controvérsia, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO Apelação Cível nº 1033059-19.2019.8.26.0576 -Voto nº 194 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o instrumento particular, para servir como título executivo extrajudicial, deve estar assinado por duas testemunhas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1568768/RN, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/09/2017) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ADVOGADO DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção Apelação Cível nº 1033059-19.2019.8.26.0576 -Voto nº 194 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e sem preconceitos. (STJ, REsp nº 1.453.949 SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão) Diverso não é o entendimento deste Tribunal: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Documento sem assinatura de testemunhas. Ausência de mitigação. Conversão em ação de cobrança. Impossibilidade. O documento particular que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 783, III, do CPC, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. Os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. O autor somente pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo e, após a citação, desde que haja consentimento do réu, o que não ocorreu no caso dos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029123-05.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 25/11/2021). Execução. Contrato particular. Assinatura de duas testemunhas. Obrigatório. Indeferimento da inicial. O contrato particular para ser reconhecido como título executivo obrigatoriamente necessita da assinatura das partes e de duas testemunhas para ter força executiva. A ausência de requisito indispensável ao documento que se pretende executar, após determinação de emenda da inicial, enseja a extinção do feito pelo indeferimento da inicial. (TJ-RO - AC: 70006714020188220015 RO 7000671-40.2018.822.0015, Data de Julgamento: 03/07/2019) Como se vê dos autos, o contrato particular de arrendamento no qual se fundou a ação de execução não constitui título executivo extrajudicial, vez que assinado, somente, pelo credor e devedor. É de relevância pontuar que ainda que o título esteja revestido dos atributos de liquidez a instauração do feito executivo requisita certeza e exigibilidade, conforme reza o art. 783 do CPC. Na hipótese, verifica-se que o contrato objeto de execução padece de certeza, eis que não atende as formalidades que lhe conferem a qualidade de força executiva de um título extrajudicial, consequentemente, é mister o reconhecimento da nulidade da execução, haja vista que não estão preenchidos todos os requisitos legais para embasar uma execução. Portanto, a procedência dos embargos à execução, com a nulidade da execução, é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 803, I, do CPC. No que tange ao pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ressalta-se que para a condenação da parte em litigância de má-fé faz-se indispensável a comprovação da prática de alguma das conduta expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie. Acrescenta-se que conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende da parte adversa comprovar ter sofrido dano processual, circunstância que também não restou evidenciada. Diante de tal contexto entende-se ser caso de improcedência quanto ao pedido particular. Prejudicada a análise das demais questões. Por fim, consigna-se que o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento. III - DISPOSITIVO. Posto isto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECLARANDO-SE a nulidade do título que embasou a execução, em razão da falta dos requisitos legais, que retiram-lhe a característica de título executivo. Sem custas e honorários nesta fase. Por conseguinte, JULGA-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Com o trânsito em julgado, nada mais pendente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito