Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046169-91.2007.8.22.0008.
EXEQUENTES: ANTONIO DAS GRACAS SOUZA, OAB nº RO10B, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: C. F. COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, GIOVANE TEREZINHA BALBINOT ROSALEM, ADRIANO ROSALEM EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS VISTOS ETC A parte embargante alega omissão no julgado, aduzindo que não foi oportunizada a abertura de prazo para que em seguida fosse reconhecida a prescrição intercorrente. Instada a parte ex adversa a se manifestar, quedou-se silente.. É o suficiente DECIDO Em analise a decisão objurgada não constato qualquer omissão a ser sanada, suprimida ou harmonizada, demonstrando a embargante uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão como é o caso de discutir o porque não foi oportunizado o prazo para se manifestar antes da referida decisão. Na realidade, aponta omissão do juízo ao não proferir decisão antecedente a ora embargada, que, diga-se, decisão embargada que não contém nenhuma omissão. Portanto, a decisão invectivada foi devidamente fundamentada (art. 93, inciso IX da Constituição da República), não havendo qualquer omissão a ser suprimida por este recurso ou mesmo contradição a ser aclarada ou mesmo obscuridade a ser harmonizada. É cediço que os embargos declaratórios previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visa apenas afastar a obscuridade, a contradição e a omissão, é o denominado recurso de fundamentação vinculada. O que se vê do presente embargos de declaração é a irresignação em relação ao modo em que procedeu o magistrado ao reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, matéria a ser tratada em recurso que não é o recurso de embargos de declaração. Tema a ser discutido na via e jurisdição própria, pois propugna a rediscussão da decisão proferida. Nesse sentido a Doutrina: São incabíveis embargos de declaração utilizados (...) “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” pelo julgador (RTJ 164/793)” (THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVEA - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 36. ed. Atual. Até 10 de janeiro de 2004. São Paulo: Saraiva, 2004. nota 4 ao art. 535, pág. 629) Assim, não vislumbro a existência de contradição a ser harmonizada, omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclara, justificadores do recurso, pois, havendo irresignação de fundo, o recurso cabível é outro que não o presente. Nesse sentido é a jurisprudência: “Se há erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou, até, inaplicação correta do direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, que não os embargos declaratórios. Estes, aliás, não se revelam igualmente meio eficaz para provocar-se a uniformização de jurisprudência” (Ac. um. da 4ª Câm. do TJBA de 14.08.1996, na Ap 25.615-7, rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas, de 20.04.1997, n. 8.153.614) “RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão Acórdão que expressamente apreciou toda a matéria controvertida - Inadmissibilidade de utilização de recurso integrativo quando o que se considera aviltado é a própria pretensão do recorrente Desnecessidade, para efeitos de prequestionamento, de expresso pronunciamento acerca das normas que orientaram o convencimento da Turma Julgadora Acórdão que cabe ser mantido - Embargos rejeitados. ” (TJ/SP – 12ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 2203718- 94.2017.8.26.0000/50000, da Comarca de São José dos Campos – Rel. Jacob Valente, j. 12.04.18) Assim, ausente à omissão, obscuridade ou contradição justificadora dos embargos declaratórios a ser sanada REJEITO os presentes embargos declaratórios. Int. via Dje Intimem-se. Espigão do Oeste, data certificada. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR JUIZ DE DIREITO