Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARTA MENDES MELLO, AVENIDA PARANÁ 6194 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: LUCIO FLAVIO DOS SANTOS, OAB nº RO9893 Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 VARA CÍVEL Processo n.: 7001348-75.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88) Valor da causa: R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) Parte
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARTA MENDES MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora narrou que é contribuinte do RGPS como empregada da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza- RO. Alegou que requereu a emissão de certidão de tempo de serviço para que fosse reconhecido o período de contribuição acima (de 08/03/1999 a 01/12/2005). Entretanto, em 19/01/2024 o INSS indeferiu o requerimento da Autora sob a alegação de “...não constar informação de dados básicos necessários para sua emissão, com clara ausência de requerimento com objeto revisional. Em razão disso, requereu a tutela provisória de urgência e, no mérito, a condenação do requerido a reconhecer o período exercido pela Autora de 08/03/1999 a 01/12/2005 como Regime Geral da Previdência Social-RGPS, bem como revisar a certidão por tempo de contribuição. Indeferido a tutela de urgência. Citada, a parte requerida rebateu as alegações da parte autora na contestação, aduzindo que a parte autora não atendeu as exigências administrativas para a emissão da certidão requerida, bem como não comprovou o tempo de contribuição no período a ser averbado. Ao final pediu pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. (id.102686160) Réplica pela parte autora rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais (id.103515239). É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária na qual busca a parte autora a averbação de tempo de contribuição e emissão de certidão das contribuições ao RGPS. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO – Proc. nº: 10000720070006540. Pois bem. Depois de aprofundada análise do conjunto probatório trazido aos autos, outra não pode ser a solução senão a improcedência do pedido da parte autora, em razão da não comprovação de todos os requisitos legais exigidos. In casu, a parte autora não conseguiu demonstrar os requisitos necessários ao deferimento do pedido. A parte autora apresentou a CTPS (ID 102226842) com registro relativo a período trabalhado requerendo averbação do tempo de serviço junto ao seu histórico do CNIS, ocorre que não há prova nos autos da contribuição previdenciária. A autora requer a averbação de tempo de exercício em que não houve repasse ao INSS, no entanto, não há prova de que houve a efetiva contribuição pela Autora do período. As anotações em CTPS, a despeito de gozarem de relativa presunção de veracidade (presunção juris tantum), não constituem prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social, e quando o registro gerar alguma dúvida, a Previdência pode e deve exigir outras provas do vínculo, a teor do que dispõe a última parte do art. 19 do Decreto nº 3.048/99. Logo, sempre que não houver no CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória, caso contrário não será reconhecido. Dessa forma, diante da falta de comprovação de recolhimento previdenciário do período, não há como ser considerado para fins averbação de tempo de contribuição e emissão de certidão das contribuições ao RGPS, o período de 08/03/1999 a 01/12/2005. ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARTA MENDES MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência condeno o autor nas custas processuais. P. R. Intimem-se nas pessoas dos procuradores. Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a Escrivania proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao TRF1.ª Região para processamento e julgamento do recurso que venha a ser interposto, com nossas homenagens. Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura quarta-feira, 1 de maio de 2024 às 09:17. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz(a) de Direito