Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001031-77.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: VIRLEUDA APARECIDA DA SILVA Advogado(a): CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 Requerido/Executado: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 SENTENÇA 1 – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer com pedido Liminar, proposta por VIRLEUDA APARECIDA DA SILVA em face da NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A Autora alega em síntese, que em novembro/2023, realizou uma consulta de seu nome na SERASA Consumidor e acabou por descobrir uma dívida no valor de R$ 580,89 em seu nome, com vencimento no dia 17.07.2023, sendo o débito atualmente de R$ 882,59. Relata que na verdade, trata-se de um cartão de crédito constado em seu nome pela empresa Nu Financeira S/A. Sustenta que teve seu nome negativado nos serviços de proteção ao crédito em virtude de uma cobrança indevida, haja vista que jamais realizou contrato algum com a Requerida. Pretende a declaração de inexistência/nulidade do débito e a reparação por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinado a citação da Requerida e o recolhimento das custas ao final pelo vencido (ID 102360351). A Requerida apresentou contestação (ID 103458214 p. 1 a 12) e, no mérito alegou em síntese, que restou demonstrada que a transação financeira que ora se discute foi formalizada de forma regular, além da conta ser verídica tendo o Nubank, a todo momento, agido em exercício regular de direito. Aduz que apesar da Demandante alegar que desconhece a dívida e que nunca teve nenhuma relação com o Nubank, tal alegação não encontra respaldo. Não apenas houve o cadastro por voluntariedade da Demandante, bem como a contração do crédito e a suas posteriores utilizações contratadas de maneira legitima e autorizada através do seu dispositivo móvel. Relata que a restrição decorreu de contratação licitamente firmada entre as partes, atribuindo aos atos do Nubank o exercício regular de um direito, conforme art. 188, I, do CPC. E, existindo débito em aberto pela Demandante, não há ilegalidade na inscrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito e tampouco falha na prestação do serviço. Sustenta que a própria Demandante contribuiu para a situação, quando se mostrou inadimplente com as obrigações assumidas junto ao mesmo, não havendo, portanto, que se falar, em responsabilização deste Demandado, bem como, não houve nenhum desdobramento do episódio que tenha maculado a honra ou a imagem da Demandante, limitando-se a hipótese a um mero aborrecimento do dia a dia, não cabendo qualquer tipo de indenização, razão pela qual deve tal pleito ser julgado improcedente. A Requerente manifestou-se no feito (ID 104072856). Intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 104161482), ambas as partes se manifestaram. A Autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 104592000). A Requerida por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 104515910). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. As Partes estão devidamente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, bem como, não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está apto a ser sentenciado, vez que, intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 104161482), ambas as partes se manifestaram. A Autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 104592000) e, a Requerida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 104515910). Portanto, de antemão, não há se falar em eventual cerceamento de defesa. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. O feito está apto a ser sentenciado, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito. A Autora pretende a declaração de inexistência/nulidade do débito e de ilegalidade da inscrição do nome da mesma nos cadastros dos inadimplentes, bem como, a reparação por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00, vez que, não reconhece tal débito. Requer ainda a inversão do ônus da prova (ID 104592000). A Requerida por sua vez, sustenta que a própria Demandante contribuiu para a situação, quando se mostrou inadimplente com as obrigações assumidas junto ao mesmo, não havendo, portanto, que se falar, em responsabilização deste Demandado, bem como, não houve nenhum desdobramento do episódio que tenha maculado a honra ou a imagem da Demandante, limitando-se a hipótese a um mero aborrecimento do dia a dia, não cabendo qualquer tipo de indenização, razão pela qual deve tal pleito ser julgado improcedente. E estes são os pontos controvertidos. Pois bem. O CDC em seu artigo 6º, VIII traz a possibilidade de inversão do ônus probatório no processo civil, onde o consumidor se veria desobrigado de comprovar seu direito, cabendo à demandada a produção das provas necessárias. Ocorre que tal determinação não pode ser vista como absoluta, sob pena de prejudicar a parte contrária ao incumbir a ela a obrigação de comprovar fatos que estejam fora de seu alcance. O consumidor não pode se isentar de comprovar minimamente o que alega, ressaltando o que prega o CPC, em que cabe ao Requerente fazer prova de seu direito. Ressalta-se ainda, que o CDC vincula a inversão do ônus da prova à comprovação da incapacidade técnica para produzir provas e que suas alegações sejam verossímeis. Nesse sentido o E. TJ/RO: “Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços. Fornecimento de água. Interrupção do serviço. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é absoluta, razão pela qual inexistindo verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor, e deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não há como responsabilizar a prestadora de serviço por supostos danos. (TJ-RO - AC: 70214020220188220001 RO 7021402-02.2018.822.0001, Data de Julgamento: 08/06/2020)” Grifei Portanto, a presunção é relativa, cabendo ao magistrado examinar os autos e formar sua convicção, com intuito de atribuir a credibilidade que os fatos realmente merecem. Deste modo, o feito há que ser julgado no estado em que se encontra. 3.1) Quanto à declaração de inexistência/nulidade do débito e de ilegalidade da inscrição do nome da Autora nos cadastros dos inadimplentes. Em que pese os argumentos da Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, pelos seguintes motivos: a) Não há o mínimo de elementos nos autos que possam dar algum suporte aos argumentos da Requerente, vez que o Cartão de Credito foi devidamente contratado pela Autora. A assinatura eletrônica foi autenticada através de biometria facial, onde a Autora fez um registro de sua face, demonstrando sua vontade em contratar e aceitar o contrato (ID 103458214 p. 3 e 4). Não obstante, a assinatura eletrônica foi autenticada através de biometria facial, acompanhada de fotografia e documento pessoal, temos que Cartão de Credito foi disponibilizado a Requerente, tornando evidente a contratação do referido Cartão de Credito e a licitude da cobrança. b) Não teve fraude na contratação do Cartão de Credito. Ao contrário, houve contrato válido e eficaz, pois do que consta dos autos o Requerente firmou o contrato (ID 103458214 p. 3 e 4) e recebeu o mesmo (ID 103458214 p. 4). Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada pela Requerida. Nesse sentido o E. TJ/RO: “Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Relação jurídica demonstrada. Ônus da prova. Autor. Ausência. Recurso provido. Restando comprovado que a contratação foi eletrônica e mediante aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial, dando autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico, há de ser reconhecida a relação jurídica, especialmente em razão da prova do depósito em favor do consumidor quando este fato não for impugnado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001643-56.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/01/2023 (TJ-RO - AC: 70016435620228220019, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 11/01/2023)” Grifei c) Muito embora a Autora sustente a ilegalidade da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, há nos autos provas suficientes que demonstram o contrário. A negativação do nome da Autora se deu por atraso nas faturas do Cartão de Crédito. Ressalta-se que o referido Cartão de Crédito encontra-se com as faturas em atraso conforme demonstra os documentos de IDs 103458224 a 103458228. Logo, levando em consideração que a Requerente possuía conhecimento da existência do Cartão de Crédito, ou seja, estava ciente de tal contratação, cabia à mesma regularizar sua situação junto a Requerida, vez que é dever do devedor honrar suas dívidas e os compromissos assumidos. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito, caso dos presentes autos. Nesse sentido o E.TJ/RO: “Apelação Cível. Negativação. Direito não demonstrado. Ônus da parte autora. Inadimplemento configurado. Exercício regular de direito. Recurso não provido. Sobrevindo o inadimplemento de quantia devida, e a parte autora não apresentar elementos suficientes à demonstração de fato constitutivo do direito alegado, a inclusão ou manutenção do nome no cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito. (TJ-RO - APL: 00065847220158220001 RO 0006584-72.2015.822.0001, Data de Julgamento: 22/05/2020, Data de Publicação: 10/06/2020)” Grifei E ainda: “Apelação cível. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Pagamento da dívida. Manutenção indevida não comprovada. Dano moral. Não configurado. Recurso desprovido. Havendo prova da relação jurídica entre as partes, ficando demonstrado que a dívida é legítima, a inscrição do nome do consumidor é devida e decorrente do exercício regular do direito da empresa, razão pela qual inexiste dano moral a ser indenizado. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015, a regra estampada no art. 85, § 11, do referido código, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. (TJ-RO - AC: 70170105320178220001 RO 7017010-53.2017.822.0001, Data de Julgamento: 13/08/2019)” Grifei Desta forma, analisando as provas, verifica-se que a Requerente não logrou êxito em demonstrar o seu direito, devendo o pedido de declaração de inexistência/nulidade do débito e de ilegalidade da inscrição do nome da Autora nos cadastros dos inadimplentes ser julgado improcedente, vez que é lícita a negativação realizada pela instituição financeira, não havendo ato ilícito, na medida em que praticado no exercício regular de um direito. O banco Requerido agiu de acordo com a ordem jurídica. Logo, não cometeu qualquer ato ilícito, inexistindo falha na prestação de serviços. 3.2) Quanto ao pedido de reparação por Danos Morais. No tocante a reparação por Danos Morais, diante da improcedência do pedido anterior e, em virtude da licitude da negativação realizada pela instituição financeira, não há falar em reparação por Danos Morais, sendo também improcedente. E por fim, como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos Embargos de Declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E julgado: “Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).” Grifei Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). 4 – Dispositivo. Isto posto e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por VIRLEUDA APARECIDA DA SILVA em face da NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme os termos da fundamentação supramencionada. CONDENO a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, §2º e incisos, do CPC). 4.1) CONDENO a Requerente a recolher as custas processuais. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. 4.2) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n. 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, § 3º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n. 149/2017 e arquive-se. 4.3) Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, CANCELO a inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto e, AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entenda de direito. 4.4) Os custos e emolumentos com o cancelamento do protesto e emissão de certidões (caso haja pedido neste sentido) são de responsabilidade do interessado, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório. Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sendo interposto recurso ou qualquer outro expediente, desde já, mantenho a decisão por seus fundamentos. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 11 de julho de 2024, 11:44 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito