Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AUTOR: ITAMAR LUIZ VIEIRA Advogado: ADVOGADO DO
AUTOR: ELMA RIBEIRO, OAB nº RO10865
Executado: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A Indeferimento da inicial – falta de emenda Ausência de documentos essenciais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000916-56.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 16.944,00
Trata-se de pretensão cujo objetivo é restabelecer “auxílio-doença” (que passou a se chamar ‘auxílio por incapacidade temporária’ após a ‘Reforma da Previdência’ – EC 103/2019). A parte pleiteia auxílio doença, no entanto, não comprovou o cumprimento da qualidade de segurada na inicial. Fora determinada emenda à inicial (ID 102360252), com a apresentação de documentos comprovando a qualidade de seguradp, mas o autor não apresentou os documentos indispensáveis a ação, mantendo-se inerte. Dessa forma, verifico no caso, ausência de interesse de agir, e como não houve emenda à inicial, este processo deve ser extinto. Não há como tocar adiante um processo que o autor não cumpre a ordem deste Juízo, pois não apresenta documento essencial - comprovação da qualidade de segurado.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 319, II e VI, 320 e 330, §1º, inciso III, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL formulada por ITAMAR LUIZ VIEIRA contra o INSS. EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, pela natureza da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Por se tratar de processo no PJE os documentos ficam com as partes e inclusive não vieram com a inicial, não havendo se falar em “desentranhamento”. Cumpridas as fases acima e nada mais sendo postulado, arquive-se. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, em cumprimento ao art. 331 do CPC, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, às DGJ/TJRO, recomendações da CGJ e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos repetidos ou sem utilidade. Rolim de Moura, data conforme assinatura eletrônica. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito