Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001162-52.2024.8.22.0010 Requerente: PAULO JOSE VICENTE Advogado/Requerente: JOSE LUIZ TORELLI GABALDI, OAB nº RO2543, GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A I - FASE DE CONHECIMENTO: 1 – RELATÓRIO. PAULO JOSE VICENTE pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-doença que passou a se chamar ‘auxílio por incapacidade temporária’ após a ‘Reforma da Previdência’ – EC 103/2019) e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Alega que é portador de visão monocular com cegueira total em um olho e visão reduzida no outro olho e que requereu benefício previdenciário em 19 de julho de 2023, porém teve seu pedido de benefício indeferido, no qual a Requerida alegou “não constatação de incapacidade laborativa”. Afirma que permanece incapacitado e sem condições de retornar ao trabalho. Para análise do requerimento de tutela de urgência, foi determinado a realização de perícia médica (id. 105024222), aportando aos autos o laudo pericial de id. 106855661, cuja conclusão é que o autor não apresenta incapacidade laboral. Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela (id.107959581) foi o réu citado e apresentou contestação sem preliminares e no mérito requer a improcedência dos pedidos (id. 108303894). O autor impugnou (id. 109433092). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO – Proc. nº: 10000720070006540. Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc. II, do NCPC. Pretende o autor obter o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da análise dos dispositivos acima, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). No caso em tela, restam incontroversos os pontos relativos à condição de segurada e cumprimento de carência. É dos autos que o autor é segurado do RGPS (id 103279109). No que tange ao outro requisito – o da incapacidade –, em análise mais detida do mérito, não restou comprovada. É que no laudo pericial firmado pelo profissional nomeado pelo juízo consta, dentre outras assertivas, que na data da perícia o requerente apresentava Cegueira em um olho – H54.4, mas que NÃO o INCAPACITA para sua atividade habitual (autônomo), sendo suscetível de reabilitação (Laudo id. 106855661). Constou, ainda, do laudo: O periciado ao exame é um HOMEM, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem o auxílio de aparelhos, está em bom estado físico, bom estado de hidratação, aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcido e orientado em tempo e espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor preservado. O exame físico direcionado evidencia: Visão preservada em olho esquerdo, com uso de óculos. Reflexos pupilares e motores presentes em ambos os olhos, mas com acuidade visual prejudicada à direita, só enxergando reflexo luminoso e vultos. Periciado com cegueira em olho direito desde 2002, exerceu sua profissão durante muitos anos, já adaptado as limitações e com aprovação nas renovações do exame de CNH desde 2001. Periciado com cegueira em olho direito, decorrente de perfuração em acidente de trabalho referido e sofrido em 2002. Apresenta perda funcional permanente da visão direita, mas não apresenta incapacidade laboral, tendo exercido muitos anos sua atividade na mesma função. Desta forma, não tendo a autora logrado êxito em comprovar a sua incapacidade para o trabalho, o caminho é a improcedência do pedido. Neste sentido, recentíssimo entendimento do TRF1ª Região, autos PROCESSO: 1029622-20.2020.4.01.9999 - PROCESSO REFERÊNCIA: 7006341-40.2019.8.22.0010, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY: “...No caso, para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, a legislação vigente determina que se faça necessária a demonstração de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/91, ao passo que a aposentadoria por invalidez o segurado deve estar incapacitado, mas, neste caso, a incapacidade deve ser definitiva, ou seja, insuscetível de reabilitação, na forma do art. 42 da mesma Lei. Todavia, diante do contexto fático probatório, a parte autora não logrou êxito em demonstrar nos autos a sua incapacidade laboral, conforme explicitou o Magistrado em sua sentença, o que tornam inconcebíveis os benefícios requeridos na peça inicial. O laudo pericial de fls. 98/100, inclusive, atesta que o requerente não apresenta incapacidade para a realização de atividades laborais, em relação ao quadro apresentado. Dessa forma, não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, forçoso é concluir que a parte autora não faz jus à concessão do benefício no período pleiteado...” Em outra decisão - acórdão de julho/2022, em: PROCESSO: 1004124-82.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005376-62.2019.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198): RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) URBANO(A). INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMOSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. 2. A parte autora não logrou êxito em demonstrar nos autos a sua incapacidade laboral, o que tornam inconcebíveis os benefícios requeridos na peça inicial. 3. O laudo pericial atesta que a requerente não apresenta incapacidade para a realização de suas atividades laborais. Segundo o perito, a patologia detectada está controlada. 4. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Apelação da parte autora desprovida PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Comprovado, por perícia médica judicial, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais atuais, não é possível o deferimento do benefício postulado na inicial. 3. Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. 5. Apelação da autora desprovida. (AC 1000075-07.2017.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991, bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. A existência de perícia médica judicial atestando a incapacidade laborativa, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, é indispensável para o deslinde da questão. 3. No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4. Apelação da parte autora não provida. (AC 1000447-78.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1... 2. No presente caso, o laudo pericial de fls. 101/102 expressamente consignou que a autora é portadora de Osteoartrose M15.0 e insuficiência venosa periférica I87.2. No que diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora em razão da enfermidade de que é portadora, o expert atestou, expressamente, que: "não existe incapacidade". Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico-judicial. Assim sendo, diversamente do alegado, o laudo pericial se mostra objetivo e conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não padecendo de qualquer irregularidade. Ademais, o perito judicial é de confiança do juízo e está em posição equidistante das partes, tendo, assim, condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial. 3... (AC 0028025-18.2014.4.01.9199 / GO, Rel. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 13/09/2016). PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O INSS é uma autarquia e, ainda que revel, a ele não se aplicam os efeitos do art. 319 do CPC/73, vigente quando da ausência da contestação. 2. A concessão do auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade temporária ou parcial do segurado para o exercício do labor, não confirmada no presente caso. 3. A prova técnica, devidamente fundamentada e subscrita por médico especialista, atesta que a parte autora está recuperada desde a cessação do auxílio-doença anterior, estando plenamente capaz desde então (fls. 203/224). 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. (AC 0000630-71.2008.4.01.3311 / BA, Rel. Juiz Fed. Cristiano Miranda de Santana, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 29/09/2016). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1... 2. A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora (lavrador, 56 anos à época do laudo), inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do auxílio-doença. O laudo pericial conclui que não há incapacidade laboral do autor e não padece de qualquer irregularidade. Certificada a plena capacidade, ainda que haja queixas do autor referente a dores e limitações de movimento, mostra-se indevido a concessão do auxílio-doença, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3. Apelação a que se nega provimento. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. (AC 0058631-92.2015.4.01.9199 / BA, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 15/09/2016). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1... 2... O laudo pericial (fls. 174 e 181) apresenta-se completo, pois fornece os elementos necessários acerca da inexistência da incapacidade laboral do Autor, não se justificando a realização de nova perícia médica. 3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. (AC 0025416-91.2016.4.01.9199 / MG, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 de 02/09/2016). Seguido por autos n. 1007391-96.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002893-83.2022.4.01.9999 – Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, julgado em 16/4/2022; Autos n. 1006410-67.2020.4.01.9999 - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO – julgado em 16/02/2022; APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002893-83.2022.4.01.9999 – DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO. Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI 0000554-05.2018.4.03.6330 SP - PROCESSO Nr: 0000554-05.2018.4.03.6330 AUTUADO EM 15/03/2018 e Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 0039064-12.2016.4.03.9999 SP - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2017. No mesmo sentido, decisão do E. TJRO: 1ª Câmara Especial Processo:7003969-77.2021.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7003969-77.2021.8.22.0001 Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Procurador-Geral do INSS Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 30/09/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Auxílio Doença. Auxilio Doença-Acidentário. Aposentadoria. Requisitos. Ausentes. Análise Pericial. Fundamentação. Sentença mantida. A legislação previdenciária impõe requisitos a serem alcançados para que seja concedido o auxílio-doença, auxílio doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez. A sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário deve ser mantida quando o laudo pericial e demais provas não ensejaram o alcance dos benefícios pretendidos. (DJe de 11/11/2022, p. 94). ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7007434-94.2021.8.22.0001.
Apelante: José Lindolfo Franca Ferreira Advogado: Felipe Góes Gomes de Aguiar (OAB/RO 4494)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador-Geral do INSS Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 18/01/2023 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação Cível. Ação previdenciária. Aposentadoria por invalidez. Indevida. Redução parcial e permanente da capacidade laboral. Aspectos socioeconômicos e profissionais. Possibilidade de reabilitação. Recurso não provido. 1. O beneficiário faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez quando preenche os requisitos indispensáveis, quais sejam a incapacidade total e permanente para o labor. Precedentes da Corte. 2. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há que se falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3. Na hipótese, mesmo que a lesão seja permanente, a falta de comprovação da incapacidade total impede a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Recurso não provido. (DJe de 13/4/2023, p. 167). Em que pese o pleito formulado pela autora, no que tange a realização de nova perícia,
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023). Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58). E 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). Por fim, o STJ: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Estando apreciado o pedido, restam prejudicados outros pontos. 3 - DISPOSITIVO. Isso posto, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CPE: requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Sem custas e verba honorária, ante a gratuidade de justiça. P. R. Intimem-se nas pessoas dos procuradores. Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao TRF1.ª Região para processamento e julgamento do recurso que venha a ser interposto, com nossas homenagens. Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 11 de outubro de 2024, 05:31 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Apelação Origem: 7007434-94.2021.8.22.0001 Porto Velho/7ª Vara Cível indefiro-o, o que faço com fulcro no art. 480 do CPC, já que não vislumbro ser essa insuficiente para formação da cognição deste Juízo. Demais disso, a complementação ou a realização de nova perícia é faculdade do magistrado, vez que ele é o destinatário desse ato, já que lhe incumbe a apreciação das provas para emissão de juízo de valor acerca da pretensão da autora. Anoto que o perito considerou-se apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso, tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora. Assim, tenho que o laudo pericial realizado nos autos não merece reparos. Ora, de acordo com os arts. 29 a 33 do Código de Ética e Disciplina dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil, é dever do perito judicial declarar-se impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou suspeito quando, após nomeado, verificar a ocorrência de situações que venha suscitar dúvida em função de sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho. O artigo 468 do CPC somente autoriza a substituição do perito judicial nomeado (ou nova perícia, justificada) quando carecer de conhecimento técnico ou científico, ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado. O fato de a conclusão do perito do juízo não atender aos anseios do autor ou de seu patrono, não autoriza a substituição. Não há decisão de declaração de suspeição do perito nomeado em nenhum outro processo ou incidente de suspeição pelos motivos pelos quais o autor fundamenta seu requerimento, não havendo nenhum impedimento para a atuação como perito. O autor não é paciente do perito nomeado e nunca foi por ele atendido, conforme laudos médicos acostados aos autos e fatos narrados na inicial. O perito nomeado é ainda, especialista em perícias judiciais, com vasta experiência profissional em perícia judicial, de modo que não lhe falta capacidade técnica, tampouco conhecimento científico. Em resumo: já não temos peritos e quando se consegue alguém que aceite realizar as perícias, a parte passa a criar obstáculos. Consigno que mais de um terço da demanda desta Comarca são processos do INSS (competência delegada), o que é de conhecimento dos Patronos que aqui militam. Então criar incidentes apenas vai atrasar o andamento dos processos como um todo. A propósito, consigno às partes e Patronos que os médicos desta Comarca ninguém quer aceitar o encargo de servir como perito em processos do INSS, seja pela complexidade do trabalho a ser desempenhado, seja pela demora em se pagar os honorários periciais (meses ou até ano esperando para receber). E quando o Juízo – com muito esforço - encontra alguém que aceite servir como perito ainda tem de superar obstáculos como os criados pela Parte e Patronos acima. Concito a todos: vamos observar os arts 4.º e 6.º do CPC, evitando resserviço. As alegações apresentadas não tem base legal ou estatística. Há dezenas ou centenas de processos com os mesmos patronos e que tramitam ou tramitaram nesta comarca, cuja incapacidade foi constatada pelo dr. Oziel e que tiveram o pedido julgado procedente, principalmente para auxílio por incapacidade temporária, incapacidade permanente, auxílio-acidente e LOAS. Para constatar, basta acessar o Sistema PJE, cujo conteúdo é de consulta pública. É notória a dificuldade em encontrar quem aceite servir como perito. Caso alguma das partes, inclusive a requerida, saibam de algum profissional médico que aceite fazer a perícia pelo valor que pretenda custear, poderá informar a este Juízo (art. 6.º do CPC), já com telefone, e-mail, endereço do r. profissional e termo de consentimento/anuência em realizar as perícias. O resserviço prejudica a todos, inclusive aos demais Patronos que militam na Comarca. Conclamo a todos: vamos zelar pela marcha processual, evitando incidentes infundados, até porque há mais de 200 (duzentos) advogados peticionando nesta Comarca - contando apenas os inscritos e domiciliados em Rolim de Moura, sem contar os de outras Comarcas - para apenas dois Magistrados das Varas Cíveis (se somados aos advogados da 'Zona da Mata', comarcas vizinhas, há mais de quinhentos advogados inscritos). São mais de 500 advogados peticionando para apenas dois Juízes Cíveis. São mais de 14.000 inscritos somente na OAB estadual, segundo notícia do próprio site da OAB em https://www.oab-ro.org.br/oab-rondonia-completa-50-anos-de-criacao-neste-domingo-18-de-fevereiro/. É humanamente impossível dar conta da carga de trabalho, não havendo motivos para ficar criando incidentes. Superados todos pontos acima, colaciono jurisprudência acerca do tema: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. O artigo 468 do CPC somente autoriza a substituição do perito judicial nomeado quando carecer de conhecimento técnico ou cientifico, ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado. O fato de a conclusão do perito do juízo não atender aos anseios do reclamante, ou seja, não lhe é favorável, não autoriza a substituição do louvado. Recurso ordinário do reclamante não provido.(TRT-2 10004622820175020465 SP, Relator: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 30/06/2020) Perito - Substituição - Inadmissibilidade - Não ocorrência dos motivos de impedimento ou suspeição, tampouco falta de conhecimento técnico ou científico - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 7970865800 SP, Relator: Alberto Gentil, Data de Julgamento: 29/07/2008, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2008) Agravo de instrumento em ação indenizatória - Substituição de Periro por falta de conhecimento técnico- Desnecessidade - Profissional de confiança do juízo possuidor de equipe técnica - Não provido. (TJ-MS - AGV: 25783 MS 2008.025783-0, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 30/09/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2008) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - PERITO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO - ART. 424, I, DO CPC - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO ACERCA DA METÁRIA DEBATIDA NOS AUTOS - AUSENCIA DE PROVA - IMPROCEDENCIA DO PEDIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A substituição do perito ou a sua recusa poderá ocorrer nas hipóteses do art. 423 (impedimento ou suspeição) e do art. 424 (falta de conhecimento técnico ou o não cumprimento do encargo no prazo assinalado), ambos do Código de Processo Civil. 2. Não restando comprovada a ausência de capacidade técnica do perito nomeado pelo Juízo, para o exame da matéria debatida nos autos, não há que se falar em substituição. 3. Negaram provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10024113428098001 MG, Relator: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013) Também não houve violação do Código de Ética Médica: “XI - AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA É vedado ao médico: Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.” Conclui-se, portanto que o médico perito é profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e não há razões para sua substituição e para evitar eventuais preferências sobre qual profissional deve ser nomeado como auxiliar do juízo, INDEFIRO a realização de nova perícia. Como são diversos argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). Seguido por: Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472)