Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ESTER EMIDIO DE LUCAS, CNPJ nº 41401897000142 Advogado: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Parte
requerida: ROSIMEIRE DOS SANTOS, CPF nº 01812286295 Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) ROSIMEIRE DOS SANTOS (Marmitaria Renascer) CPF n. 018.122.862-95 Rua São Luiz, n. 4923, Centro Tel: (69) 9 8458-9989 Rolim de Moura/RO CEP: 76.940-000 DECISÃO SERVINDO: - AR PARA INTIMAÇÃO SOBRE O RESULTADO DAS BUSCAS AO SISBAJUD, INDICAÇÃO DE BENS; - CIÊNCIA AO EXEQUENTE e demais atos necessários 1) A parte Executada vem se ausentando dos atos processuais. Nenhuma medida até então fora tomada para saldar suas obrigações. Execução não está garantida por bens. 2) O exequente postulou medidas restritivas, o que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000824-78.2024.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 4.182,48 Parte defiro, em parte. A restrição on line (convênio SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução). Atento à ordem legal foi procedida tentativa de restrição on line, SISBAJUD parcial e RENAJUD negativo. Demais buscas restaram negativas, sendo desnecessário juntar todas ordens pois apenas avolumam os autos. 4) INTIME-SE a executada POR AR acerca da restrição abaixo – SISBAJUD (executado/a não tem procurador nos autos). 5) Aguarde-se eventual defesa sobre fatos supervenientes a esta decisão. OBS: Caso o/a executado/a concorde em fazer algum acordo, deverá procurar a parte Autora ou seu Advogado. 6) AGUARDE-SE o Exequente indicar bens penhoráveis e onde estão para eventual remoção. 7) Somente após cumprimento das fases acima, venham conclusos. Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 140 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Aguardem-se eventuais embargos/impugnação, que deverão ser apenas sobre fato superveniente a esta decisão, pois as demais matérias se encontram preclusas. Não serão liberados valores até decisão do incidente, caso haja impugnação. Caso concorde com utilização do valor para recolhimento parcial deverá procurar pelo exequente ou seu Advogado. Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos. Intime-se a exequente por meio de seu procurador, inclusive para recolher as custas da carta de intimação. SERVE O PRESENTE DE CARTA A.R. Rolim de Moura, sexta-feira, 7 de junho de 2024, JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito ROSIMEIRE DOS SANTOS018.122.862-95 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 3.791,76 BANCO SICOOB S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 15 MAI 2024 13:54 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 4.894,37 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 3.791,76 16 MAI 2024 04:24 Ação