Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001091-50.2024.8.22.0010.
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, LARA GABRIELE LUZ ALAMINI, OAB nº RO13292 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Em razão do grande número de processos, o Tribunal de Justiça de Rondônia admitiu o IRDR n. 15/2025 – TJRO no processo paradigma n. 0802205-09.2025.8.22.0000. A controvérsia a ser julgada é: Uniformização da jurisprudência deste Tribunal quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas, sobretudo os seguintes aspectos: 1) Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem a quantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2) Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques; b) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura; c) Comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor. Dessa forma, com base no art. 982 do CPC, foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente (inciso I), inclusive daqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. Assim, suspendo o processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 15, autos n. 0802205-09.2025.8.22.0000. Havendo decisão lá, certifique-se e conclusos. Intimem-se a Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 16 de junho de 2025, 04:57 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GEREMIAS MENDES ADVOGADOS DO