Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001110-56.2024.8.22.0010.
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Polo Passivo: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A BANCO CETELEM S/A CNPJ n. 00.558.456/0001-71 Tel: (11) 94444-8336 Alameda Rio Negro, n. 161, 17° andar, Bairro Alphaville Industrial Barueri/SP CEP: 06.454-000 Valor da causa: R$ 5.602,73 Decisão servindo de CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS/JUNTADA DE DOCUMENTOS e demais atos necessários a seu cumprimento. (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSEFA TOME PEREIRA ADVOGADO DO Recebo a inicial sob responsabilidade do interessado. 1) Atento aos arts. 33, 123 e 261, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN, as custas serão ao final, pelo vencido, tendo em vista o valor e natureza da causa. 2)
Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JOSEFA TOME PEREIRA em face do BANCO CETELEM S/A. 3) Passo a pronunciar quanto ao art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM. Apesar do previsto no 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois não haverá acordo (em outros processos desta natureza – em questão alegadas fraudes bancárias - envolvendo bancos geralmente não há acordo).
Trata-se de ato que apenas atrasa o andamento processual, sem resultado algum. Caso pretendam realizar algum acordo, basta trazê-lo aos autos para apreciação. 4) Sirva esta como CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do Requerido BANCO CETELEM S/A, CNPJ n. 00.558.456/0001-71 pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. 4.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE ao Requerido (já com a resposta) juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão, incluindo todos contratos bancários (inclusive cartões de crédito do período ora em discussão nos autos), serviços, seguros e demais operações ajustadas entre as partes. 4.2) Consigno que, neste momento, não estamos falando em “inversão do ônus da prova”, mas em regularização da atividade probatória, considerando a causa de pedir remota, pois apenas o Requerido tem acesso aos documentos que ora se determina a juntada – arts. 4º, 6º, 139 e 378, todos do CPC. 5) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide. Prazo comum: DEZ dias. 5.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 5.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: alegada fraude bancária e obrigações e danos dela decorrentes. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 5.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 5.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 5.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do CPC), ou por fato devidamente justificado. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem vir qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2024. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 4 de março de 2024, 05:47 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito