Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001006-64.2024.8.22.0010.
APELANTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297A Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO DO
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PE21449A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ODILIA MAGALHAES NAZARE ALVES ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por ODÍLIA MAGALHÃES NAZARÉ ALVES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 14, caput, § 1º, e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Gratuidade. Deferida. Transação bancária não reconhecida. PIX. Ausência de responsabilidade da instituição bancária. Danos causados por terceiros. Não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, à medida que a realização do PIX é de inteira responsabilidade do usuário, pois a ele cabe guardar com segurança suas senhas e acessos pessoais, sendo a instituição bancária mera fornecedora do serviço. Recurso não provido. Em suas razões, a recorrente alega omissão na decisão e violação aos dispositivos legais, ao argumento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo às fraudes de terceiros. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, III, V e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à indicada violação aos arts.14, caput, § 1º, e 14, § 3º, II, do CDC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois a análise acerca da responsabilidade da instituição financeira perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.Precedentes.2.1. "Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.( REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).2.2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2330041 MG 2023/0107634-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício