Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA DIOLINA PEREIRA Advogado/Requerente: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, RAFAEL WANISTIN SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO14339
Requerido: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado/Requerido: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 EXECUÇÃO FRUSTRADA (art. 921, do CPC) SUSPENSÃO - ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ 8/7/2027 (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB2VCiv-RM, de ___/___/2026 1) Não há notícias de outros bens. 2) BACENJUD, RENAJUD, mandados e outros atos negativos. Todas buscas tentadas restaram negativas. Nem neste nem em outros processos entre mesmas partes, que também restaram sem resultados concretos. 3) Tudo que era possível já foi tentado, sem sucesso. Quanto ao pleito de pesquisas e de inscrição junto ao sistema CNIB, este deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) a fim de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Nesse sentido, cito diversos os precedentes do E. TJRO: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA CNIB. UTILIZAÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens pelo sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em execução suspensa e arquivada por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC. O agravante sustenta que a ferramenta é essencial à efetividade da execução e pleiteia a decretação de indisponibilidade de bens da executada via CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização da CNIB para pesquisa e decretação de indisponibilidade de bens em execução de título extrajudicial, diante da ausência de bens penhoráveis localizados pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da CNIB restringe-se às hipóteses previstas em lei específica — improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e execuções fiscais de dívida tributária — não sendo aplicável a execuções comuns (STJ, REsp 1808565, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14/05/2019). O sistema CNIB foi regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destina-se à integração e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas, não funcionando como mecanismo de pesquisa patrimonial genérica. A jurisprudência consolidada nos tribunais estaduais, inclusive no TJRO, afasta o uso do CNIB como ferramenta substitutiva da atuação diligente do exequente na indicação de bens penhoráveis, reafirmando sua aplicação apenas nas hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, além da ausência de demonstração de previsão legal que ampare o pedido, o próprio agravante reconhece não ter localizado bens em nome da parte executada, inviabilizando a utilização do sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A CNIB não se destina à pesquisa patrimonial indiscriminada, mas à divulgação e execução de ordens de indisponibilidade já decretadas em hipóteses legalmente previstas. A utilização da CNIB em execuções comuns carece de amparo legal e não substitui a obrigação do exequente de indicar bens penhoráveis. O indeferimento de pedido de utilização da CNIB, fora das hipóteses previstas, está em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800578-33.2025.8.22.9000 - Desembargador(a): JOSE TORRES FERREIRA – julgado em 15/10/2025. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por credores em cumprimento de sentença, visando à reforma de decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Os agravantes alegam a ineficácia dos meios tradicionais de localização de bens e sustentam a possibilidade de utilização da CNIB como medida preventiva para impedir eventual dilapidação patrimonial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como meio coercitivo e preventivo de indisponibilidade patrimonial em cumprimento de sentença de natureza cível, quando frustradas as tentativas tradicionais de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A CNIB, instituída pelo Provimento CNJ nº 39/2014 e atualmente regulamentada pelo Provimento CNJ nº 188/2024, tem finalidade exclusivamente registral e informativa, destinada à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens já decretadas por autoridade judicial competente, não servindo como ferramenta autônoma de constrição ou bloqueio de bens. A utilização da CNIB como medida executiva coercitiva ou como meio de pesquisa de bens carece de previsão legal e não se encontra autorizada nos casos de execução cível genérica, conforme entendimento consolidado desta Corte em julgados anteriores. A inclusão do nome do devedor na CNIB pressupõe decisão judicial específica de indisponibilidade, não podendo ser utilizada como mecanismo substitutivo da penhora ou como medida acautelatória desvinculada de previsão normativa. A ausência de previsão legal e a natureza meramente publicitária da CNIB inviabilizam seu uso para decretar indisponibilidade de bens em execuções privadas, mesmo diante da frustração dos meios típicos de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB possui natureza registral e informativa, sendo destinada exclusivamente à publicidade de ordens de indisponibilidade já decretadas por autoridade competente. É incabível sua utilização como meio autônomo de bloqueio de bens ou como medida coercitiva em execuções cíveis não abrangidas pelas hipóteses legais expressas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, art. 139, IV; Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra), art. 320-A; Provimento CNJ nº 39/2014; Provimento CNJ nº 188/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Instrumento nº 0808347-63.2020.8.22.0000, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 07.10.2024; TJRO, AI nº 0807940-28.2022.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 16.11.2022; TJRO, AI nº 0807882-59.2021.8.22.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 17.11.2021 – 29/7/2025. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido consistente na consulta e indisponibilidade de bens por meio do Sistema CNIB. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da utilização da CNIB como ferramenta do Poder Judiciário para assegurar a efetividade da execução. 3. A decisão embargada consignou que a CNIB não se destina à pesquisa patrimonial nem constitui mecanismo autônomo de constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao afastar a utilização do Sistema CNIB como meio judicial de efetivação da execução, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm função integrativa e corretiva, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia ao afirmar que a CNIB é instrumento de publicidade de ordens de indisponibilidade previamente decretadas, não possuindo natureza executiva ou acautelatória. 7. A pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito e à modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito da decisão, quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e afasta, de forma fundamentada, a utilização do Sistema CNIB como mecanismo autônomo de constrição ou de pesquisa patrimonial. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811820-23.2025.8.22.0000 - Desembargador(a): ROWILSON TEIXEIRA - Julgado em 4/3/2026. Agravo interno em Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Pesquisa de bens. Ausência de previsão legal. Manutenção da decisão agravada. A utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada por meio do Provimento n. 39 de 25/07/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis e é restrita às previsões constitucionais e legislativas delineadas no texto legal, o qual a presente execução não encontra guarida. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804516-41.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 15/03/2024. O CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não pode ser utilizado indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802784-25.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/12/2023 Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de localização de bens. CNIB. Recurso desprovido. O CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não pode ser utilizado indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803547-26.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Cível. Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 06/07/2023. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Indisponibilidade de bens. Sistema CNIB. O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. A sua utilização deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809359-49.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/12/2023 O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807371-95.2020.8.22.0000, 2ª Câmara Cível. Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 01/07/2021. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ausência de localização de bens. Sistema CNIB. Recurso desprovido. O CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não pode ser utilizado indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801350-35.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Cível. Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 24/08/2022. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de localização de bens. Sistema CNIB. Recurso desprovido. O CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não pode ser utilizado indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804177-53.2021.8.22.0000, 2ª Câmara Cível. Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 16/12/2021. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Pesquisa de bens. Ausência de previsão legal. EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Pesquisa de bens. Ausência de previsão legal. A utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada por meio do Provimento n. 39 de 25/07/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis e é restrita às previsões constitucionais e legislativas delineadas no texto legal, o qual a presente execução não encontra guarida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810522-98.2022.8.22.0000, 1ª Câmara Cível. Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 24/02/2023. A utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada por meio do Provimento n. 39 de 25/07/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis e é restrita às previsões constitucionais e legislativas delineadas no texto legal, o qual a presente execução não encontra guarida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804373-23.2021.8.22.0000, 1ª Câmara Cível. Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 06/10/2021. No caso em questão, o credor não comprovou ter feito sequer um ofício, expediente ou busca para tentar localizar bens. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido: Agravos de Instrumento nrº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia e nrº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões: AgRg no Ag 496398/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2002/0170400-2, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 15/09/2003 p. 317. Por isso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001112-26.2024.8.22.0010 INDEFIRO o pedido de atos no CNIB, por estar em desconformidade com o entendimento do E. TJRO e Provimento n. 39 de 25/07/2014/CNJ. No mais, o feito já vem tramitando muito de forma frustrada e o que era possível ao Juízo foi feito mandados, SISBAJUD, RENAJUD, etcc. Tratando-se de execução frustrada SUSPENDA-SE por um ano – até 8/7/2027, conforme art. 921 do CPC (o prazo retro já está contando com o prazo para intimação). Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de feito que tramita sem maiores resultados e tudo que era possível ao Juízo foi feito. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2026. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 29 de junho de 2026, 15:54 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito