Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACOMIN, AGROPECUARIA & IRRIGACOES LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A
REU: TARQUINO JOSE GOMES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001153-93.2024.8.22.0009 Monitória
Vistos. JACOMIN AGROPECUARIA E IRRIGAÇÕES LTDA - ME, já qualificado nos autos, move a presente Ação Monitória em face de TARQUINO JOSE GOMES. Juntou documentos aos autos. Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial, para o fim de esclarecer a assinatura de terceiro no título (cheque) e comprovar a quitação das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. O prazo transcorreu in albis sem que a parte requerente cumprisse a primeira parte da emenda determinada. DECIDO. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, a parte requerente, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo sem dar andamento ao feito cumprindo a decisão de emenda em sua totalidade. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil/2015. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I do mesmo Código. Eventuais custas remanescentes pela autora. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Pratique-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 15 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito