Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001194-57.2024.8.22.0010.
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA 1 – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDILSON DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Reintegração em Cargo Público c/c Tutela de Urgência, proposta por EDILSON DOS SANTOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA/RO. O Autor alega em síntese, que é Policial Penal e desempenhava conjuntamente a função de Professor, junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Rolim de Moura/RO. Sustenta que o Ministério Público Estadual instaurou Procedimento Preparatório para apurar acumulo indevido de Cargo Público, bem como, de maneira coercitiva, impôs a ele a escolha entre um cargo e outro, sob pena de estar praticando ato ímprobo. Pretende a declaração de vício e vontade no pedido de exoneração formulado pelo mesmo, bem como, a imediata reintegração ao Cargo de Professor – 25 horas. Juntou documentos (IDs 101979075 ao 101979091). Determinada a emenda à inicial (ID 102360154), veio aos autos à emenda (IDs 103389802 ao 103389805). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinado o recolhimento das custas ao final pelo vencido e a citação dos Requeridos (ID 107671589). Agravo de instrumento interposto pelo Requerente (ID 108658614), ao qual o TJRO deu provimento ao recurso e concedeu a Gratuidade da Justiça ao Autor (ID 26090561 – AI 0810641-88.2024.8.22.0000). Citado, o ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação (ID 109498761 p. 1 a 7) e, arguiu preliminar de Ilegitimidade Passiva. No mérito, alega a ausência dos pressupostos para reintegração de cargo público, vez que, ao ser notificado pelo Ministério Publico, este se viu obrigado a optar por um dos dois cargos públicos que vinha acumulando até aquele momento, ou seja, o Autor pediu e foi exonerado do cargo de professor, razão pela qual deve tal pleito ser julgado improcedente. Citado, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA/RO apresentou contestação (ID 112140315 p. 1 a 6) e, arguiu preliminares de Ilegitimidade Passiva e, de Impugnação ao Valor da Causa. No mérito, alega que não há mácula no procedimento do Ministério Público local, pois a época da instauração do procedimento até o pedido de demissão do Autor, a acumulação era ilegal, razão pela qual deve tal pleito ser julgado improcedente. O Ministério Público manifestou-se no feito e, requereu a improcedência dos pedidos (ID 111754222). O Requerente apresentou réplicas (IDs 110650607 e 112948919). Intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 112962581), todas as partes, inclusive o MP, não se opõe ao prosseguimento normal do feito/julgamento antecipado (IDs 113039229, 113132300 e 113798477). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. Primeiramente, a decisão é proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. Em continuidade, analiso as preliminares arguidas. 2.1 – Da preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo ESTADO DE RONDÔNIA (ID 109498761 p. 2): Não assiste razão ao Requerido, vez que, o Autor busca a responsabilização estatal por suposto dano causado pelo Ministério Público, logo, se pode ingressar diretamente contra o Estado quando se buscar reparação por dano decorrente de ações do Ministério Público. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2.2 – Das preliminares de Ilegitimidade Passiva e da Impugnação ao Valor da Causa arguidas pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA/RO (ID 112140315 p. 2 e 3): Não assiste razão ao Requerido, vez que o Autor da lide busca a imediata reintegração ao Cargo de Professor – 25 horas, cargo este, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, logo, o Requerido é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação. Em relação a preliminar de Impugnação ao Valor da Causa, não merece acolhida, vez que o Requerente fez os pedidos e deu o valor que entende devido, não vislumbro necessidade de alterar o valor da causa. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. 2.3 – No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC, em razão da ausência de requerimento de prova, bem como, por haver todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide. Pois bem. Ponto controvertido: se houve algum tipo de coação por parte do Ministério Público Estadual ao requerer a exoneração do Autor, sob pena de ser ajuizada Ação Civil Publica. Os fatos são incontroversos, como será visto abaixo: Primeiramente vale ressaltar que, da análise dos documentos acostados aos autos, concluo que o Ministério Público Estadual agiu em conformidade com a lei ao notificar o Autor para que efetuasse a opção por um dos cargos que acumulava, advertindo-o que se não o fizesse poderia ter ajuizada contra si Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/92. A anulação de ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular, então, não basta somente alegar, é preciso comprovar tais alegações. Assim, verifico que foram observados os princípios e regras legais e constitucionais, não havendo nulidade nesse ponto. Depreende-se, portanto, de todas as provas acostadas aos autos, que todos os atos foram realizados a contento e dentro do que prevê a legislação, de modo que não houve violação da lei. Prosseguindo, incontroverso que o Requerente é servidor concursado do Estado de Rondônia, ocupante do cargo de Policial Penal, mat. n. 300087735, lotado na Penitenciária Regional de Rolim de Moura/RO (ID 103389803 p. 1), bem como, também resta satisfatoriamente demonstrado que o Requerente ocupou o cargo de Professor Pedagogo em Educação Infantil – 25 horas, mat. n. 6480, no Município de Rolim de Moura/RO (ID 103389804 p. 1), mesmo sendo servidor do Estado de Rondônia. Ressalta-se que a admissão do Requerente para o cargo de Professor Pedagogo em Educação Infantil – 25 horas, se deu em 03.02.2011 (ID 103389805), ou seja, o Autor ocupou este cargo de 03.02.2011 a 11.06.2021. As provas dos autos não deixam dúvida quanto à prática dos fatos por parte do Requerente. Evidente que o Requerente sabia que estava exercendo um dos cargos ou até ambos de maneira irregular, logo, o Requerente quebrou os deveres do servidor público, conforme art. 37, XVI, “b”da Constituição Federal. Com efeito, o cargo público de que afirma o Requerente manter com o Estado, exige em relação ao grau de instrução, somente nível médio completo, logo não é possível tê-lo por técnico científico. Assim, por “técnico científico”, há de entender ensino de nível superior, com exceção dos cursos técnicos por excelência, o que não é o caso do Autor, conforme demonstrado, primeiro em razão da exigência do cargo com formação em nível médio, sem qualquer diferencial. A propósito, especificamente quanto ao cargo de Policial Penal/Agente Penitenciário, já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, em controle incidental de constitucionalidade, que o aludido cargo não é considerado de natureza técnica ou científica, porquanto não exige daquele que o exerce um certo conhecimento específico numa área do saber, já que não demanda habilitação própria em grau universitário ou profissionalizante de 2º grau, nem conhecimentos especializados na área, mas simples formação escolar (término do ensino médio), motivo bastante para inferir-se pela impossibilidade de acumulação do cargo, vez que fora das hipóteses, repiso, taxativamente previstas. Disso decorre que impõe-se como regra a impossibilidade de acumulação de cargos, sendo que as exceções encontram taxativamente listadas em suas alíneas e devem ser interpretadas de forma estrita, sob pena de afrontar o objetivo da norma, que é o de proibir a acumulação remunerada de cargos públicos. Caso haja alguma dúvida, observe-se dois didáticos acórdãos, em casos exatamente igual ao destes autos: Recurso inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumulação de cargos. Impossibilidade. Conforme entendimento sedimentado do STJ, o cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é aquele que exige conhecimento técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior. O cargo de agente penitenciário, por não exigir nenhum conhecimento técnico específico, não se enquadra no permissivo legal, sendo, portanto, vedade a cumulação do cargo de agente penitenciário com o de professor. TJRO - RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7050232-75.2018.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data de julgamento: 15/07/2021. EMENTA Apelação. Mandado de segurança. Inovação recursal. Conhecimento em parte. Cumulação de cargos. Policial penal. Professor. Natureza técnica. Ausência. Vedação constitucional. Recurso conhecido parcialmente e não provido nesta parte. TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009716-42.2020.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico, Relator(a) do Acórdão: RENATO MARTINS MIMESSI Data de julgamento: 02/02/2021. A apresentação de novos fatos em sede recursal constitui inovação, o que veda a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. O cargo de policial penal (anterior agente penitenciário) não se caracteriza como cargo técnico ou científico, na acepção do art. 37, XVI, “b”, da Constituição da República, Logo, vedada é a sua cumulação com o cago de professor. Aliado a isso, é notório que nas últimas eleições, o Autor foi eleito vereador em Rolim de Moura/RO conforme pode ser visto no link a seguir. Logo, não há se falar em desconhecimento algum sobre a natureza dos fatos e suas implicações. Vide: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/NORTE/RO/2045202024/220002281502/2024/00299 Demonstrado que a exoneração do servidor ocorreu a pedido do mesmo e respeitando os ditames da lei, não procedem os pedidos de nulidade de ato administrativo e de reintegração de posse do cargo anteriormente ocupado. Ou seja, não há falar em interferência do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao art. 2 da CF. Em tempo, registre-se que demais teses eventualmente suscitadas no processo ficam prejudicadas, em face das razões de entendimento constantes nesta sentença, por serem suficientes à prestação jurisdicional, inexistindo palco para alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. Recentemente o STF afirmou que “As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (RE-AgR 280.665; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 13/02/2020). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Conclusão: Exoneração do servidor ocorreu a pedido do mesmo e respeitando os ditames da lei; não procedem os pedidos de nulidade de ato administrativo e de reintegração de posse do cargo anteriormente ocupado. Aguardar recurso(s). Legislação aplicável: Art. 37, XVI, “b”, da CF e art. 186 do CC. Precedentes: (STJ - RMS: 55654 PB 2017/0279433-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 18/12/2017); (TJ-RO - AC: 70417804220198220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 23/08/2023) (TJ-RO - MSCIV: 08104588820228220000, Relator: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 22/05/2023); (TJ-RO - ADI: 08019742620188220000 RO 0801974-26.2018.822.0000, Data de Julgamento: 12/09/2019); TJRO - RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7050232-75.2018.8.22.0001, Data de julgamento: 15/07/2021 ); TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009716-42.2020.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico, Relator(a) do Acórdão: RENATO MARTINS MIMESSI Data de julgamento: 02/02/2021). 3 – Dispositivo. Por todo o exposto e com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, vez que não há irregularidade na exoneração do Requerente, pois foram preenchidos os requisitos e observados os parâmetros legalmente estabelecidos, razão pela qual julgo extinto o feito, com resolução do mérito. CONDENO o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que o Autor é beneficiário da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 26090561 – AI 0810641-88.2024.8.22.0000). CONDENO a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que o Autor é beneficiário da AJG concedida em grau recursal pelo E. TJ/RO (ID 26090561 – AI 0810641-88.2024.8.22.0000). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Advirta-se que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, §2°, do CPC. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito