Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCOS VERA, CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 109.244,42 Data da distribuição: 25/02/2022 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a sentença de ID 94136409 indeferiu a petição inicial, decisão esta que foi objeto de recurso interposto pela exequente (ID 97491156). O acórdão de ID 123005981 negou provimento ao recurso, bem como aos embargos de declaração posteriormente opostos (ID 123005992). Dessa forma, não há que se falar em citação ou prosseguimento da execução. Arquive-se os autos. Sem custas finais. Porto Velho, 25 de agosto de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7013438-16.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCOS VERA, CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 109.244,42 Data da distribuição: 25/02/2022 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a sentença de ID 94136409 indeferiu a petição inicial, decisão esta que foi objeto de recurso interposto pela exequente (ID 97491156). O acórdão de ID 123005981 negou provimento ao recurso, bem como aos embargos de declaração posteriormente opostos (ID 123005992). Dessa forma, não há que se falar em citação ou prosseguimento da execução. Arquive-se os autos. Sem custas finais. Porto Velho, 25 de agosto de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7013438-16.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCOS VERA, CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 109.244,42 Data da distribuição: 25/02/2022 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a sentença de ID 94136409 indeferiu a petição inicial, decisão esta que foi objeto de recurso interposto pela exequente (ID 97491156). O acórdão de ID 123005981 negou provimento ao recurso, bem como aos embargos de declaração posteriormente opostos (ID 123005992). Dessa forma, não há que se falar em citação ou prosseguimento da execução. Arquive-se os autos. Sem custas finais. Porto Velho, 25 de agosto de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7013438-16.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCOS VERA, CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 109.244,42 Data da distribuição: 25/02/2022 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a sentença de ID 94136409 indeferiu a petição inicial, decisão esta que foi objeto de recurso interposto pela exequente (ID 97491156). O acórdão de ID 123005981 negou provimento ao recurso, bem como aos embargos de declaração posteriormente opostos (ID 123005992). Dessa forma, não há que se falar em citação ou prosseguimento da execução. Arquive-se os autos. Sem custas finais. Porto Velho, 25 de agosto de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7013438-16.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 23:56
Arquivamento
25/08/2025, 23:56
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:24
Publicação
25/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7013438-16.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:59
Recebimento
07/07/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 EMBARGADO(A): CAFÉ DA ROÇA INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI – EPP EMBARGADO(A): MARCOS VERA RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 23/04/2025 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção do processo, por inércia da parte exequente em promover a citação válida. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que: (i) a citação é pressuposto de validade, e não de existência do processo, podendo ser sanada por meios alternativos, inclusive por edital; (ii) teria cumprido sua obrigação quanto à tentativa de localização do devedor; (iii) a extinção do processo sem intimação pessoal viola o art. 485, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido é omisso ou contraditório quanto à possibilidade de realização de citação por meios alternativos e à exigência de intimação pessoal do autor antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão, contradição ou obscuridade, previstas no art. 1.022 do CPC, não se configuram quando o acórdão analisa adequadamente a controvérsia e fundamenta de forma clara a decisão. O acórdão embargado consignou que a ausência de citação válida inviabiliza o prosseguimento do feito e não exige intimação pessoal do autor, por não se tratar de abandono processual, conforme entendimento consolidado do STJ. A alegação de que a citação poderia ocorrer por edital ou por outros meios configura tentativa de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A insatisfação da parte com o desfecho do julgamento não autoriza a interposição de embargos sem a devida demonstração de vício na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de citação válida impede o prosseguimento do processo e autoriza sua extinção, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de hipótese de abandono processual. Não há omissão ou contradição no acórdão que, com base em jurisprudência do STJ, afasta a exigência de intimação pessoal nos casos de não formação válida da relação processual. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 253, 485, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1669204/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 354 de 03/06/2025 - Presencial AUTOS N. 7013438-16.2022.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7013438-16.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / 7ª VARA CÍVEL
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 APELADO(A): CAFE DA ROÇA INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/01/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de execução por quantia certa, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 e no art. 321 do CPC. O juízo de origem considerou que a parte exequente não promoveu a citação da parte executada, inviabilizando o desenvolvimento válido do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, antes da extinção do processo por ausência de citação válida, seria necessária a intimação pessoal do exequente para viabilizar eventual regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sem o qual a relação jurídica processual não se instaura. A ausência de citação do réu enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A intimação pessoal da parte autora é exigida apenas nos casos de extinção por abandono do processo, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC, não sendo aplicável à hipótese de ausência de citação. O exequente foi devidamente intimado para promover a citação ou requerer o que entendesse de direito, mas permaneceu inerte, justificando o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação válida é pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, e sua ausência impede a instauração da relação processual. A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção do processo por abandono, não sendo exigível quando o motivo da extinção for a ausência de citação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, incisos I e IV, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.603/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/5/2023, DJe 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 342 de 24/03/2025 a 28/03/2025 AUTOS N. 7013438-16.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7013438-16.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / 7ª VARA CÍVEL
10/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2025, 13:14
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:20
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:53
Publicação
28/11/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCOS VERA, CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 109.244,42 Data da distribuição: 25/02/2022 DESPACHO Em análise a decisão de ID 97572492, observo que foi determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em caso de a tentativa de citação resultar negativa. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Porto Velho, 27 de novembro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7013438-16.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:57
Outras Decisões
27/11/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 10:51
Documento (Certidão)
14/11/2024, 10:48
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 21:25
Publicação
29/10/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCOS VERA, CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 109.244,42 Data da distribuição: 25/02/2022 DESPACHO Especifique a parte autora a modalidade de citação requerida, se por Carta com Aviso de Recebimento ou Carta Precatória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e suspensão. Com a manifestação, proceda a CPE o necessário, nos termos da decisão de ID 97572492. Cópia deste serve como CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA. Dados para cumprimento: Endereços indicados na petição de ID n. 112418746. Porto Velho, 18 de outubro de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7013438-16.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:46
Mero expediente
18/10/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 08:54
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:41
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:25
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:25
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7013438-16.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada acerca da certidão ID 110239544. Ainda, nos termos do despacho de ID 109648834, promova a parte autora, em 15 (quinze) dias, a citação da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:33
Documento (Certidão)
26/08/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:16
Publicação
13/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCOS VERA, CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 109.244,42 Data da distribuição: 25/02/2022 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7013438-16.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Defiro a realização de pesquisa de endereço da parte demandada por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Com o devido sigilo, as informações encontram-se em anexo. À CPE: Libere o acesso dos documentos em anexo para as partes e representantes processuais devidamente habilitados. Em mesmo ato, informo que a pesquisa em face do executado CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP no sistema SIEL restou impossibilitada, vez que o referido sistema somente permite o cadastro de pessoas físicas Promova a parte autora, em 15 (quinze) dias, a citação da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Desde já defiro a expedição de carta ar/mandado/carta precatória, mediante recolhimento das custas. Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso para extinção. Porto Velho, 12 de agosto de 2024 Haruo Mizusaki Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCOS VERA, CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 109.244,42 Data da distribuição: 25/02/2022 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7013438-16.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Defiro a realização de pesquisa de endereço da parte demandada por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Com o devido sigilo, as informações encontram-se em anexo. À CPE: Libere o acesso dos documentos em anexo para as partes e representantes processuais devidamente habilitados. Em mesmo ato, informo que a pesquisa em face do executado CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP no sistema SIEL restou impossibilitada, vez que o referido sistema somente permite o cadastro de pessoas físicas Promova a parte autora, em 15 (quinze) dias, a citação da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Desde já defiro a expedição de carta ar/mandado/carta precatória, mediante recolhimento das custas. Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso para extinção. Porto Velho, 12 de agosto de 2024 Haruo Mizusaki Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:29
Outras Decisões
12/08/2024, 13:29
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 01:12
Publicação
20/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCOS VERA, CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 109.244,42 Data da distribuição: 25/02/2022 DESPACHO A parte autora veio aos autos requerer a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL em face dos requeridos CAFE DA ROÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI e MARCOS VERA. Ocorre que as custas recolhidas possuem o código "1008.2 - Oficial de Justiça (renovação de diligência) - Urbana Comum/Simples" (ID 102863056).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7013438-16.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, intimo a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o devido recolhimento das custas em favor das diligências pleiteadas, sob o código "1007 - Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático e assemelhados". Porto Velho, 17 de maio de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:35
Outras Decisões
17/05/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:19
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:37
Publicação
05/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7013438-16.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A
EXECUTADO: CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 08:41
Mandado
04/03/2024, 07:22
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:18
Documento (Certidão)
19/02/2024, 11:37
Documento (Certidão)
08/01/2024, 10:22
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 23:17
Publicação
20/10/2023, 23:17
Mandado
20/10/2023, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCOS VERA, CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 109.244,42 DECISÃO Mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §1º do art. 331 do CPC,
REQUERIDA: 1. MARCOS VERA (fiador) ENDEREÇO: Rua Benjamin Constant, n. 2826, CEP 76804-004 - Liberdade, Porto Velho/RO. 2. CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, podendo ser citada na pessoa de seu representante legal/quem lhe faça as vezes. ENDEREÇO: BR 364, KM 104, LT 3, GL 2, CEP 76861-000 - Zona Rural, Itapuã Do Oeste/RO. Porto Velho, 19 de outubro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7013438-16.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso da parte autora, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ou negativa a tentativa de citação, remeta-se o processo ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Obs.: A petição inicial, a sentença e demais documentos do processo poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO. Dados para cumprimento: PARTE
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:51
Outras Decisões
19/10/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 10:11
Decurso de Prazo
19/10/2023, 08:06
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:54
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:52
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:19
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:15
Petição (Apelação)
18/10/2023, 09:38
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 11:23
Publicação
25/09/2023, 11:23
Publicação
19/09/2023, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCOS VERA, CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 109.244,42 Data da distribuição: 25/02/2022 SENTENÇA A parte autora foi intimada a promover a citação da requerida (ID n. 86358376), deixando escoar o prazo sem que fossem tomadas as providências determinadas por este juízo. Note-se que a inércia da parte autora faz revelar a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que a parte não cumpriu a diligência que lhe competia, possibilitando o indeferimento da inicial na forma do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. A propósito, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia que, em casos análogos, assim decidiu: “Apelação cível. Ação de execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ausência. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Recurso não provido.” (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Processo n. 0007049-57.2010.822.0001, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, julgado em 28/02/2018 e publicado no Diário Oficial em 08/03/2018). “Extinção do processo. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessidade de intimação pessoal. Extinto o processo em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual o não aperfeiçoamento de citação por inércia do autor, se mostra desnecessária sua intimação pessoal, não se aplicando o § 1º do art. 267 do CPC, pois este se refere apenas à extinção do processo por abandono processual (incisos II e III).” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Processo n. 0002130-83.2014.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 15/03/2018 e publicado no Diário Oficial em 21/03/2018).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7013438-16.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO DO BRASIL contra MARCOS VERA, CAFE DA ROCA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, ambos qualificados no processo e, em consequência, nos termos dos incisos I e IV do art. 485 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e DETERMINO seu arquivamento. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 2 de agosto de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:14
Documento (Certidão)
18/09/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 23:09
Indeferimento da petição inicial
02/08/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:03
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:07
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:13
Publicação
10/03/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:56
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:29
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:26
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:26
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:44
Publicação
02/02/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 19:36
Mero expediente
31/01/2023, 19:36
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:47
Publicação
25/08/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:00
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2022, 12:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))