Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039780-04.2009.8.22.0014.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: GREICE KELI OLMEDO AMARO APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: Atos executórios Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação dos seguintes imóveis: Lote Urbano nº 16, Quadra 29, Setor 02, município e Vilhena/RO; Lote Urbano nº 10, Quadra 62, do Setor 02, município de Vilhena/RO; Lotes nº 16 e 17, Quadra 29, Setor 02, município de Vilhena/RO. Com a efetivação da penhora, intime-se a executada para querendo opor embargos. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quarta-feira, 27 de agosto de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 18:32
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 07:15
Mero expediente
30/07/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 17:29
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:48
Mero expediente
08/07/2025, 08:11
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039780-04.2009.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GREICE KELI OLMEDO AMARO APELADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DE RONDÔNIA contra GREICE KELI OLMEDO AMARO, com o objetivo de promover a cobrança judicial de crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 25.796,53, correspondente a débito fiscal estadual. Alega a parte autora que a presente execução foi extinta por sentença proferida com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. Em suas palavras, “as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) podem ser extintas nos termos do Ofício Circular nº 90 expedido pelo TJ/RO”. Para reforçar sua alegação, argumenta que a extinção da execução no caso concreto foi indevida, pois não se enquadra nos critérios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 nem pelos parâmetros normativos do Estado de Rondônia. Sustenta que o valor da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é superior ao limite mínimo estabelecido pela legislação estadual — ou seja, acima de 1.000 Unidades Padrão Fiscal de Rondônia (UPF/RO) — e que o montante da dívida total do executado, considerando outras execuções em curso, supera esse valor de alçada, nos termos da Lei Estadual n. 2.913/2012. Em suas palavras: “o Executado possui mais de um débito fiscal, o qual, considerando o montante total da dívida, supera o valor de alçada”. Sustenta ainda que, de acordo com o próprio Tema 1.184 do STF, é necessário respeitar a competência constitucional de cada ente federado para estabelecer seus próprios critérios de ajuizamento ou continuidade das execuções fiscais, sendo legítima a manutenção da presente execução com base na legislação local. Assim, a análise sobre a viabilidade ou não da ação deve observar os critérios definidos pelo Estado de Rondônia, e não unicamente o parâmetro de R$ 10.000,00 definido de forma geral pelo CNJ. Por fim, requer que o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA seja conhecido e provido, com a consequente anulação da sentença que extinguiu a execução fiscal, permitindo o prosseguimento da ação executiva para satisfação do crédito tributário inscrito em dívida ativa, conforme os parâmetros legais aplicáveis à entidade federativa exequente. É o relatório. Decido. Em síntese, o Estado de Rondônia busca a reforma da decisão que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de interesse de agir, conforme a tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no mencionado tema, reconheceu a constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e à competência constitucional de cada ente federado. Esse posicionamento visa evitar o oneroso processo judicial quando outras medidas extrajudiciais e administrativas, mais eficientes e econômicas, estão disponíveis para a cobrança da dívida. O STF determinou que, antes de iniciar uma ação de execução fiscal, o ente federativo deve: Buscar a conciliação ou outras soluções administrativas para resolver a pendência e proceder ao protesto do título devido, exceto nos casos em que se comprove a ineficácia ou inaplicabilidade dessa medida por motivos de eficiência administrativa. A Corte Suprema também determinou que a tramitação de ações de execução fiscal não impede que os entes federados solicitem a suspensão do processo para empregar as medidas administrativas sugeridas. Em tais casos, o juízo responsável pelo processo deve ser notificado do prazo para a realização dessas ações. Na esteira do julgamento do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº. 547, resolvendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º DEVERÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS." Com base no julgamento do Tema 1118 pelo STF e referindo-se à Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a identificarem os processos que se enquadram nas hipóteses mencionadas, com o objetivo de proceder à extinção desses casos. No presente caso, o § 2º do art. 1º da referida resolução dispõe que, para fins de aferição do limite de R$ 10.000,00, devem ser somados os valores das execuções pendentes em face do mesmo devedor, o que não foi observado pelo juízo a quo. Desta forma, conforme demonstrado pelo apelante há outras execuções ajuizadas contra o Executado com inscrição em dívida ativa, sendo que, a soma desses débitos ultrapassa o montante estabelecido para a caracterização da execução fiscal como de pequeno valor, nos termos da norma aplicável. Assim, a correta interpretação da matéria e da resolução em questão impõe a reforma da sentença, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento. Ademais, ainda que a presente execução fiscal não esteja apensada aos autos mencionados, é possível constatar a existência dos referidos débitos por meio de simples consulta ao sistema PJE, mediante pesquisa pelo nome da parte executada. Neste sentido, colaciono tese desta Câmara Especial: Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão de baixo valor somente é cabível quando o valor total das execuções pendentes contra o mesmo executado, somado conforme o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não ultrapassar o limite estabelecido na norma. Havendo execuções fiscais pendentes contra o mesmo devedor que, somadas, superam o limite de R$ 10.000,00, o prosseguimento da execução individual deve ser assegurado, em conformidade com o Tema 1184 do STF. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0043033-61.2008.8.22.0005, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 18/12/2024.
Diante do exposto, dou provimento monocrático ao recurso, determinando o retorno do feito à origem para continuidade da instrução, promovendo-se o devido apensamento das execuções pendentes em nome da parte Executada. Intime-se. Cumpra-se.
26/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 16:32
Decurso de Prazo
02/05/2025, 16:11
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:47
Publicação
27/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0039780-04.2009.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: GREICE KELI OLMEDO AMARO INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:59
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 21:49
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:09
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:05
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:02
Publicação
30/01/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039780-04.2009.8.22.0014.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GREICE KELI OLMEDO AMARO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal em que não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Quando do ajuizamento da presente execução fiscal, o valor dado à causa foi de R$ 2.949,53, valor este bem inferior ao que prevê a Resolução 547/2024 do CNJ, que dispõe ser legítima a extinção de execução fiscal abaixo do valor de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90 orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. Posto isto, extingo a execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Juíza de Direito.
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 07:25
Ausência das condições da ação
29/01/2025, 07:25
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 09:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:32
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:10
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:02
Publicação
28/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: GREICE KELI OLMEDO AMARO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a inconsistência na consulta de endereço pelo Sistema SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, conforme despacho retro, ID n. 108079100. Assim, aguarde-se pelo prazo de 10 dias, decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para consulta. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 0039780-04.2009.8.22.0014 Atos executórios Execução Fiscal
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 07:55
Por decisão judicial
27/11/2024, 07:55
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 12:42
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:05
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:16
Publicação
30/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: GREICE KELI OLMEDO AMARO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a inconsistência na consulta de endereço pelo Sistema SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para consulta. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 0039780-04.2009.8.22.0014 Atos executórios Execução Fiscal
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:29
Por decisão judicial
27/09/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 10:08
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:04
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 20:50
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:39
Publicação
08/08/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: GREICE KELI OLMEDO AMARO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 0039780-04.2009.8.22.0014 Atos executórios Execução Fiscal Vistos; Considerando a inconsistência na consulta de endereço pelo Sistema SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, conforme requerido pelo autor, ID n. 108979433. Assim, aguarde-se pelo prazo de 10 dias, decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para consulta. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:09
Mero expediente
07/08/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 15:56
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 08:01
Mero expediente
04/07/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 12:31
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:06
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:28
Documento (Certidão)
06/06/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:05
Publicação
06/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: GREICE KELI OLMEDO AMARO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 2.949,53 DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] Processo n.: 0039780-04.2009.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto:Atos executórios Defiro a realização de consulta junto ao sistema PREVJUD, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício em nome da executada GREICE KELI OLMEDO AMARO - CPF: 566.679.222-91. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação. Vilhena - RO, 5 de junho de 2024 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 07:31
Mero expediente
05/06/2024, 07:31
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 15:01
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:10
Mero expediente
02/05/2024, 07:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 17:47
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:11
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:17
Por decisão judicial
15/03/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 15:17
Desarquivamento
13/03/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:18
Provisório
05/03/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:24
Publicação
05/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: GREICE KELI OLMEDO AMARO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SUSPENDO o feito pelo prazo de um (1) ano, nos termos do artigo 40, §1º, da LEF, devendo os autos serem remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, sendo que no primeiro ano os autos ficarão com vistas a Fazenda, iniciando-se, em seguida, a fluência do prazo prescricional intercorrente. Encaminhem para o arquivo. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 0039780-04.2009.8.22.0014 Atos executórios Execução Fiscal
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 08:57
Arquivamento
04/03/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 14:46
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:34
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:13
Documento (Certidão)
06/12/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:33
Documento (Certidão)
04/12/2023, 16:32
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:31
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:47
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:07
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:26
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:24
Mero expediente
14/09/2023, 08:12
Mero expediente
14/09/2023, 08:12
Mero expediente
14/09/2023, 08:12
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:11
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:27
Outras Decisões
17/08/2023, 11:28
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:32
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:55
Documento (Certidão)
19/07/2023, 18:54
Mero expediente
19/07/2023, 11:02
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:01
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:35
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:04
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:03
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 07:09
Publicação
05/06/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: GREICE KELI OLMEDO AMARO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Em consulta ao sistema RENAJUD, constatei que o executado possui 03 (três) veículos em seu nome, conforme tela abaixo. Lista de Veículos - Total: 3 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações MYZ4F21 MYZ4521 RN FIAT/UNO MILLE WAY ECON 2009 2009 GREICE KELI OLMEDO AMARO Sim ui-button ui-button NDT7672 RO FIAT/STRADA FIRE CE FLEX 2008 2008 G KELI OLMEDO AMARO ME Sim ui-button ui-button NDL5569 RO SUNDOWN/HUNTER 125 SE 2006 2006 GREICE KELI OLMEDO AMARO Sim ui-button ui-button Manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias se pretende a restrição dos referidos bens. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 0039780-04.2009.8.22.0014 Atos executórios Execução Fiscal
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:05
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:03
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:05
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:48
Publicação
12/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039780-04.2009.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: GREICE KELI OLMEDO AMARO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: Atos executórios Defiro o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias quanto ao prosseguimento do feito. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quinta-feira, 11 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 07:57
Por decisão judicial
11/05/2023, 07:57
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:09
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 07:12
Publicação
08/05/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039780-04.2009.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: GREICE KELI OLMEDO AMARO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em análise dos autos, constata-se que no ID n. 1522438853 foi juntada decisão proferida pelo Juiz Federal que determinou a penhora no rosto destes autos de eventual saldo bancário em nome da executada. No entanto, neste feito foi penhorado o produto da alienação do bem imóvel exclusivamente em relação a quota parte da herdeira/executada Greice Olmedo Amaro, valor este que inclusive já foi levantado pelo Estado de Rondônia. Assim sendo, comunique-se ao Juízo Federal acerca da inexistência de valores nestes autos para pagamento do débito lá existente. No mais, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias quanto ao prosseguimento do feito. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. sexta-feira, 5 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: Atos executórios