Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE, CPF nº 57756317220, RUA ARIQUEMES 3540, - ATÉ 3190/3191 BNH - 76870-770 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RAQUEL HORA DA CONCEICAO SIMOES, OAB nº RO13567, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641
Réu: MICHELLE ANDRESSA SILVA ROCHA, CPF nº 02322488690, RUA ABAETÉ 434, 9.8482-6825 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-522 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7003016-08.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 2.449,55 Última distribuição:27/02/2024
Vistos. Versam os autos sobre ação proposta por EDSON DO NASCIMENTO NOBREem desfavor de MICHELLE ANDRESSA SILVA ROCHA. As partes entabularam acordo requerendo a homologação e consequente extinção do feito (id. 104802254). É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. O acordo celebrado em audiência consta com a assinatura das partes e de seus advogados, bem como não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Assim, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida na ata de audiência (id. 104802254), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Sem custas, nos termos da Lei n. 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito