Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé
SENTENÇA
Processo: 7001565-16.2023.8.22.0023.
REQUERENTE: JOAO VALNEI RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Protesto Assunto: Protesto Indevido de Título Valor da causa: R$ 10.000,00
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e pedido de tutela provisória ajuizada por JOAO VALNEI RODRIGUES DE ALMEIDAem face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em síntese, o autor narra que teve seu nome protestado em razão de uma dívida no valor de R$ 1.878,70 junto à requerida, a qual não contesta a sua legalidade, mas afirma veementemente que quitou o parcelamento o qual aderiu. Requereu a tutela de antecipada visando cancelar, ainda que provisoriamente, o protesto em questão. Foi determinado a parte autora que apresentasse os documentos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Custas recolhidas (103299025). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação genérica em relação à recuperação de consumo da dívida, a qual, reiterasse, sequer foi impugnada pelo autor. As partes renunciaram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. A questão posta refere-se a declaração de inexistência de débito referente a suposta negativação indevida em nome da parte Autora. No entanto, analisando os autos, observo que o autor não juntou certidão a qual comprove que seu nome foi protestado pela requerida. No caso em apreço, a parte Autora não trouxe aos autos o mínimo probatório, limitando-se apenas em mencionar que teve seu nome protestado. Vale ressaltar que, o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, sendo que, na oportunidade poderia ter juntado certidão de protesto, a qual pode ser obtida na internet. Portanto, considerando a ausência de prova quanto a existência (in)devida do protesto o pedido deve ser julgado improcedente nos termos do art. 373, inc. I do CPC. DISPOSITIVO Em face do exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral. Ante a sucumbência constatada, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Jordana Maria Mathias dos Reis JuÍza de Direito