Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7060350-71.2022.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Norma Administradora de Bens Ltda - Me Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelado: Condomínio Residencial Itacolomi Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 20/01/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão de ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ, considerando que o valor executado era inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução n. 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano ou, mesmo havendo citação, não forem localizados bens penhoráveis. Na hipótese, o valor da execução fiscal (R$ 3.334,99) é inferior ao limite previsto na Resolução n. 547/2024, e não foi demonstrada a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título, configurando a ausência de interesse processual. O silêncio do exequente, diante da intimação para comprovar o interesse de agir, é interpretado como anuência tácita à extinção do processo, conforme art. 111 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando não demonstrado o interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa e nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 111; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208, Tema 1.184, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 19.12.2023; TJ-GO, Apelação Cível n. 5682957-81.2021.8.09.0091, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 22.04.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2083414-22.2024.8.26.0000, Rel. Des. Botto Muscari, j. 11.04.2024.
Notificação - Apelação Origem: 7060350-71.2022.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais