Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002886-92.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002886-92.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:24
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:02
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:55
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:03
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:57
Publicação
16/12/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE CUSTODIO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: JOSE CUSTODIO DE SOUZA Rua Jaru, 2044, Setor 04, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 13 de dezembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7002886-92.2023.8.22.0021
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:55
Publicação
22/11/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002886-92.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de que seja realizada a expedição de alvará de transferência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:24
Outras Decisões
21/11/2024, 11:24
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:46
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 07:54
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/09/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 00:17
Publicação
23/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE CUSTODIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 20 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7002886-92.2023.8.22.0021
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:20
Recebimento
20/09/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002886-92.2023.8.22.0021.
EMBARGADO: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
EMBARGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 25/10/2023 DECISÃO O processo já foi julgado. A matéria de ordem pública (litispendência) constante na petição de ID n. 24325304, eventualmente, deve ser apresentada na ação posteriormente ajuizada e cujo recurso se encontra pendente de julgamento. Certifique-se o trânsito em julgado, após, promova-se a remessa do processo à origem. Porto Velho, 23 de agosto de 2024 Ilisir Bueno Rodrigues RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Embargos de Declaração Cível REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7002886-92.2023.8.22.0021.
EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA EMBARGADO (A): JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB Nº RO8731A RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/10/2023 RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração no qual a embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando a existência de conexão entre este feito e o processo n. 7004758-45.2023.8.22.0021, no qual as faturas discutidas são idênticas às tratadas nesta ação. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todos os fundamentos alegados como contraditórios, foram devidamente analisados no acórdão. É nítida que a irresignação manifestada por meio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Observa-se que houve a análise detida dos elementos necessários para o convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim, reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o Recurso de Embargos de Declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de maio de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7002886-92.2023.8.22.0021.
EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA EMBARGADO (A): JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB Nº RO8731A RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/10/2023 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração no qual a embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando a existência de conexão entre este feito e o processo n. 7004758-45.2023.8.22.0021, no qual as faturas discutidas são idênticas às tratadas nesta ação. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todos os fundamentos alegados como contraditórios, foram devidamente analisados no acórdão. É nítida que a irresignação manifestada por meio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Observa-se que houve a análise detida dos elementos necessários para o convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim, reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o Recurso de Embargos de Declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de maio de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002886-92.2023.8.22.0021.
EMBARGADO: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
EMBARGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 25/10/2023 DESPACHO Promova-se a mudança da classe judicial para embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Recurso Inominado Cível REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Intime-se a parte recorrida para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. Após, venha concluso. Porto Velho, 20 de março de 2024 Ilisir Bueno Rodrigues RELATOR
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002886-92.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: JOSE CUSTODIO DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data distribuição: 25/10/2023 13:44:31 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da vistoria no medidor de energia, desconstituir o débito referente a recuperação de consumo, no valor de R$ 655,20, bem como condenar a ré em indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Alega a recorrente preliminarmente, a falta de fundamentação da decisão de origem e no mérito, que após a realização de inspeção de rotina na UC da parte autora foram encontradas irregularidades na medição do consumo, procedendo em seguida aos cálculos, na forma da Resolução Normativa da ANEEL. Terminou pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Deixo de acolher a preliminar arguida pela parte recorrente quanto a suposta ausência de fundamentação da sentença. Isto porque, a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram a procedência dos pedidos iniciais. Ademais, conforme entendimento sedimentado do c. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, o que se verifica, em verdade, é que tal tese se mostra apenas como uma insurgência da recorrente em relação à conclusão do juízo de origem, visto que a sentença está devidamente fundamentada. DO MÉRITO Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor. Cinge-se a análise do presente recurso, quanto à legalidade de dívida constituída em procedimento de recuperação do consumo, por irregularidade identificada no medidor. A jurisprudência do STJ é no sentido de que comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a Cia de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa. E ainda que sejam realizados os procedimentos elencados nos arts. 590 e 591 da Resolução 1000/2021 da ANEEL: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. (grifei) Nos autos verifica-se que a concessionária realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito conforme artigo acima (realização da vistoria, fotos do medidor, emissão do TOI, notificação do cliente - documentos colacionados na inicial e contestação). Porém ao analisar o histórico de contas, documento hábil a demonstrar eventual aumento substancial de consumo, ID 21877786, verifica-se que após a inspeção realizada na data de 17/02/2023, o consumo na unidade consumidora da parte autora manteve-se na mesma média, denotando-se que o relógio medidor não estava desregulado. Sendo assim, forçoso concluir que há ilegalidade na cobrança das faturas questionadas, posto que pela parte autora não foi auferido nenhum benefício. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DO MEDIDOR SOB A ALEGAÇÃO DE INSPEÇÃO PERIÓDICA. LAUDO ATESTANDO QUE O DISCO ESTARIA TRANCANDO. DEGRAU NO CONSUMO NÃO VERIFICADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. FATURA JUNTADA A DEMONSTRAR QUE O CONSUMO DIMINUIU DE FORMA SIGNIFICATIVA APÓS A TROCA, EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À SUPOSTA IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO. DÉBITO CORRETAMENTE DESCONSTITUÍDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009211855 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 23/04/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/05/2020). Além disso, em se tratando de relógio novo aprovado pelo INMETRO, que passou a registrar faturamento uniforme desde a sua instalação, conclui-se a inexistência de qualquer defeito ou irregularidade em suas novas medições.
Diante do exposto, entendo que deve ser declarado inexistente o débitos advindo da fatura de recuperação de consumo, posto que não há o que se recuperar e nem prova de benefício auferido pela parte autora. Quanto aos danos morais, nos autos restou devidamente comprovado que a requerida suspendeu a energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, e nesse contexto, indiscutível que houve falha na prestação do serviço. Dessa forma, estabelecida a incidência do dano moral, a fixação deve ser compatível com o poder econômico da empresa recorrida e suficiente para reparar o dano do ofendido. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Assim, tenho que o valor arbitrado na origem (R$ 8.000,00) deve ser reduzido para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por tais considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela concessionária requerida, apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELO AUTOR. DÉBITOS INEXISTENTES. SUSPENSÃO ENERGIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Segundo a jurisprudência do STJ os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, causados pelo consumidor, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Quando os relatórios demonstram que o consumo da unidade diminuiu ou se manteve na mesma média após a inspeção, não há que se falar em cobrança de recuperação de consumo pois ausente provas de benefícios auferidos pelo consumidor. É devida indenização por dano moral ao consumidor em razão suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2024 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2023, 13:44
Sem efeito suspensivo
25/10/2023, 06:55
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 13:22
Petição (Contra-razões)
22/10/2023, 20:33
Publicação
04/10/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: JOSE CUSTODIO DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA JOSE CUSTODIO DE SOUZA Rua Jaru, 2044, Setor 04, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 3 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002886-92.2023.8.22.0021
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:41
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:11
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:11
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:00
Publicação
15/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002886-92.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica, nº, Bairro, CEP 76880-000, Buritis, Avenida Porto Velho 1579 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOSE CUSTODIO DE SOUZA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que a requerida suspendeu o fornecimento de energia em sua residência, tendo em vista que não realizou o pagamento de fatura referente à recuperação de consumo, que não seguiu os parâmetros estabelecidos pela Resolução da ANEEL. A ré, por sua vez, afirma que todos os procedimentos por ela efetuados estão de acordo com o que prevê a resolução, motivo pelo qual a suspensão do serviço é devida. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende o autor a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é de irregularidade no medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. A parte autora não foi notificada quanto à data de aferição do medidor, isto torna ilegítimo inspeção feita pela requerida, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela apelante em relação ao consumidor, o requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Portanto, quanto à fatura do mês de março de 2023 que correspondem ao valor de R$655,20 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), no que pese a proposta de parcelamento da dívida por parte da empresa ré, a medida que se impõe é que seja desconstituída. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: "Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Recuperação de consumo. Perícia unilateral. Ausência de elementos justificadores. Irregularidade. Inexigibilidade do débito. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (TJ-RO - RI: 70491272920198220001 RO 7049127-29.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/09/2020)." Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, inexistindo crédito em favor da requerida, já que caracterizada a conduta ilícita por ela praticada, improcedente é o pedido contraposto. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da vistoria no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação à recuperação de consumo gerado no mês de abril de 2023, no valor de R$655,20 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Procedência em Parte
14/09/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:09
Procedência em Parte
14/09/2023, 11:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:14
Petição (Contestação)
09/08/2023, 14:58
Decurso de Prazo
04/08/2023, 15:23
Decurso de Prazo
31/07/2023, 11:40
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:34
Decurso de Prazo
25/07/2023, 14:02
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:50
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:49
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: JOSE CUSTODIO DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Sala 01 - conciliação Data: 15/08/2023 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 20 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002886-92.2023.8.22.0021
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002886-92.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que os funcionários da parte requerida efetuaram o corte da sua energia elétrica, em razão do suposto débito em aberto, com isso, buscou informações com a requerida e informaram que se tratava de uma recuperação de consumo. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/423663-4, localizada na Rua Rua Jaru, n° 2044, setor 04, Buritis/RO, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação a diferença de consumo não faturada no valor de R$ 655,20 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos). Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicatico "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita (contestação) até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone e e-mail para contato nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e-email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 20 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2023, 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação