Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7011689-43.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: JULIANO MENDONÇA GEDE - RO5391-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 01/06/2023 18:30:14 Data julgamento: 09/10/2023 Polo Ativo: SEBASTIANA PIRES Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança manejada em face do Município de Cacoal, pela qual alega a parte autora que com a transmudação do regime celetista para o estatutário amparado pela lei 3.577/2016, tem direito à averbação do tempo de serviço, progressão e licença prêmio inerentes aos titulares deste regime. Assim, requer o pagamento das verbas, bem como seus reflexos desde sua contratação pelo regime celetista. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Pretende o apelante o reconhecimento de direitos retroativos referente a averbação do tempo de serviço, progressão e licença prêmio, em razão do exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, inicialmente sob o regime celetista, posteriormente transposto para o regime estatutário. A sentença recorrida reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.577-2016 que transformou o cargo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de celetista para estatutário. A despeito das razões expostas pelo recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Explico. Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi contrato nos idos de 2004 para exercer emprego público de natureza celetista e temporário, através de processo seletivo simplificado. A questão é tratada pela EC nº 51/2006, que em seu artigo 2º, parágrafo único, estabelece que: Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Conforme se extrai, o texto legal apenas reconheceu a desnecessidade de os profissionais que já se encontravam no exercício da profissão por ocasião da sua promulgação, realizarem novo processo seletivo. Isso não significa dizer que a norma constitucional reconheceu a existência de direito a efetividade ou de outros direitos próprios dos servidores efetivos. Por ter sido admitido em processo seletivo simplificado, não pode o recorrente almejar os mesmos direitos dos servidores efetivos, pois o cargo por ele desempenhado não é cargo de provimento efetivo e, por isso, desprovidos do atributo de estabilidade. Nesse ponto é que se estabelece a inconstitucionalidade da Lei Municipal, que reconheceu aos Agentes Comunitários direitos que a própria Constituição Federal não reconheceu. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO. DIREITOS INERENTES AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. Não há amparo legal para estender os benefícios previstos para os servidores efetivos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara aos agentes comunitários de saúde, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Municipal, mediante processo seletivo simplificado. 2. Os cargos de agente comunitário de saúde e de combate às endemias não são cargos de provimento efetivo e são, por isso, desprovidos do atributo de estabilidade. 3. A licença-prêmio e o adicional por tempo de serviço não se coadunam com o caráter precário e transitório dos cargos ocupados por servidores contratados sem concurso público e sem a característica da estabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 0365594-67.2015.8.09.0087, Rel. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2017, DJe de 20/07/2017) (destaquei). Ressalte-se, ainda, que embora o STF tenha reconhecido aos Agentes Comunitários de Saúde, contratados antes da emenda constitucional 51/2006, bem como da lei nº 11.350/2006, o direito de continuarem com vínculo com a administração pública, este se dá de forma precária. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATO TEMPORÁRIO. EC Nº 51/06. PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À REGRA CONTIDA NO ART. 37, II, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA EC 51/2006. SELEÇÃO SIMPLIFICADA ANTERIOR APENAS PARA MANTER VIGENTES OS CONTRATOS JÁ EXISTENTES. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DA PROVIMENTO. APELO PREJUDICADO. […] 2. O cerne da questão em apreço reside em verificar se é legítimo ou não efetivar o autor no cargo efetivo de Agente Comunitários de Saúde, em razão do que preceituam a EC nº 51/06, a Lei Federal nº 11.350/06 e a Lei Municipal nº 226/2008, assegurando a estabilidade no emprego às pessoas que estão exercendo atividade temporária, através de seleção simplificada. 3. É cediço que a Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006, visando pôr fim à questão das contratações temporárias dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, dispôs sobre o ingresso dos profissionais de saúde no serviço público, determinando, a partir das modificações implementadas pelo seu art. 1º, a necessidade de realização de processo seletivo público para a admissão, por parte dos gestores locais do SUS, dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. 4. Preocupou-se, ainda, a aludida emenda em regular a situação daqueles profissionais que, ao tempo de sua promulgação, já exerciam as atividades mencionadas, inclusive por força de contratos temporários, como no caso em tela. 5. Com a finalidade de regulamentar o § 5º, do art. 198 da CF, restou editada a Lei Federal nº 11.350, de 05/10/2006, que dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único, do art. 2º da EC no 51/2006. 6. É, com base nestes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o demandante pleiteia o direito à efetivação no cargo de Agente Comunitário de Saúde, contudo, verifico que não lhe assiste razão. 7. Após a EC 51/2006 não significa dizer que passou a existir direito à estabilidade para agentes comunitários contratados temporariamente, como se esses tivessem sido submetidos a concurso de provas ou de provas e títulos nos termos do art. 37, II, da CF. 8. Da leitura dos supracitados dispositivos legais, é lícito inferir que aos profissionais contratados de forma temporária antes da promulgação da EC 51/2006 ficou assegurada, apenas, a dispensa da participação em novo processo seletivo para manutenção do contrato com o poder público. 9. Não podem os servidores temporários almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculados ao Quadro Municipal de maneira precária, nos termos do art. 37, IX da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo estabelecido. 10. No caso dos autos, não há demonstração de que a seleção a que restou submetido o autor para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde tenha obedecido aos princípios e critérios instituídos pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006 e pelo art. 9º da Lei nº 11.350/2006. Na verdade os documentos colacionados pelo Município às fls. 180/184 revelam que o demandante passou por uma seleção simplificada, mas nada que se compare a um concurso público e todas as suas regras e exigências legais. 11. Necessário esclarecer que o art. 9º da Lei 11.350/06 dispôs expressamente que a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deverá ser precedida de processo seletivo de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por esse motivo, somente tem vez, a certificação de anterior processo de seleção, quando realizado nesses termos, consoante expressamente prevê o parágrafo único do referido dispositivo legal, outrora transcrito. 12. As modificações introduzidas pela EC nº 51/06 não excepcionaram a regra de exigência de concurso para fins de acessibilidade aos cargos públicos, e diferentemente da interpretação emprestada pelo magistrado a quo, não vieram assegurar a estabilidade àqueles agentes comunitários de saúde contratados de forma temporária que haviam ingressado no cargo através de processo seletivo, mas tão somente possibilitar a manutenção dos contratos, desde que tenham sido firmados mediante processo seletivo anterior. 13. Neste contexto, merece ser reformada a sentença que garantiu ao autor o direito de permanência no cargo efetivo de agente Comunitário de Saúde no Município de Jaboatão dos Guararapes como servidor efetivo, porque para isso ele precisaria ter sido aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos, e não somente em seleção simplificada para atender excepcional interesse público. 14. Reexame Necessário provido reformando-se in totum, a decisão vergastada. Prejudicado o apelo voluntário. 15. Impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, cabendo à parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução da verba honorária por até 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. (TJ-PE - APL: 4957404 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/08/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2019). Nesse viés, não há que se falar em legalidade da norma municipal que converteu o regime jurídico do servidor sem exigência de concurso público, passando de um “status” de não estável para estável, contrariando o art. 19 da ADCT. EMENTA- TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE GARANTIDA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. 1. A estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT não confere ao servidor público contratado sob o regime celetista o direito à automática transmudação para o regime estatutário sem a prévia realização de concurso público, sendo-lhe assegurado apenas o direito aos depósitos do FGTS. 2. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00005879120148100126 MA 0291732017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) Conclui-se que transmudação do regime celetista para o estatutário não é considerada válida. O direito de receber as vantagens adquiridas por um servidor público nomeado através de concurso não pode ser estendido a um servidor nomeado através de um processo simplificado. Desse modo, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se incólume a sentença combatida. Deixo de condenar o recorrente no pagamento das verbas de sucumbência, reconhecendo sua hipossuficiência financeira, conforme evidenciado pelas fichas financeiras que instruíram a inicial. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO.AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGIME CELETISTA TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTABALIDADE E EFETIVAÇÃO DEFINITVA. O cargo de agente comunitário, contratado através de processo seletivo simplificado, é de vinculo precário, não admitindo efetivação definitiva e estabilidade. Deve ser considerada inconstitucional, lei municipal que prevê a transposição para o regime estatutário de servidores inicialmente contratados em processo seletivo simplificado, sob regime celetista, para emprego público temporário de agente comunitário de saúde. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR