Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001413-70.2024.8.22.0010.
Apelante: Sindicato dos Servidores Municipais da Zona da Mata - SINSEZMAT Advogado(a): Izalteir Wirles de Menezes Miranda (OAB/RO 6867) Advogado(a): Luis Carlos Nogueira (OAB/RO 6954)
Apelado: Município de Rolim De Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim De Moura
Apelado: Prefeito do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 13/09/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais da Zona Mata – SINSEZMAT, na condição de substituto processual dos servidores municipais de Rolim de Moura lotados na Casa da Criança e Adolescente, CREAS e CRAS, contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato do Prefeito Aldair Julio Pereira. O pedido consistia na inclusão, em folha de pagamento, da Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 40% sobre o vencimento, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 003/2004, art. 87, alterado pela LCM nº 327/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os servidores municipais substituídos fazem jus ao recebimento da Gratificação de Risco de Vida, à luz da alteração promovida pela LCM nº 327/2023, diante da ausência de regulamentação específica que detalhe as atividades consideradas de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração legislativa promovida pela LCM nº 327/2023 conferiu maior detalhamento às hipóteses de concessão da Gratificação de Risco de Vida, incluindo servidores lotados na Casa da Criança e Adolescente, CREAS e CRAS. Embora vigente a nova redação legal, a sua eficácia plena depende de regulamentação administrativa, mediante decreto, para delimitar quais atividades ou funções dentro das unidades configuram efetivo risco de vida. A manutenção de recomendação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) condiciona o pagamento da gratificação à edição de norma regulamentadora, com definição clara dos critérios e situações de risco, não sendo suficiente a mera lotação nas unidades mencionadas. A ausência de regulamentação impede reconhecer o direito líquido e certo e a eventual vulneração, essencial para o acolhimento da ação mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão da Gratificação de Risco de Vida aos servidores municipais de Rolim de Moura, lotados na Casa da Criança e Adolescente, CREAS e CRAS, exige regulamentação administrativa específica que defina objetivamente as atividades que configuram situação de risco. A simples previsão legal na LCM nº 327/2023, sem a devida regulamentação, não é suficiente para assegurar direito líquido e certo ao pagamento da vantagem. A existência de recomendação vigente do TCE-RO condiciona a efetivação da gratificação ao cumprimento dos requisitos formais de regulamentação, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; e art. 39, §2º; LCM nº 003/2004, art. 87, com redação dada pela LCM nº 327/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169173/SP - Órgão Julgador - Primeira Turma - Data de publicação: DJ 16-05-1997 PP-19965 EMENT VOL-01869-03 PP-00508 – j. 10/05/1996); TCE-RO, Acórdão AC-TC nº 00018/23;
Notificação - Apelação Origem: 7001413-70.2024.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível