Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000385-28.2024.8.22.0023.
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NILVA APARECIDA NUNES DE ARAUJO ADVOGADOS DO
Vistos. NILVA APARECIDA NUNES DE ARAUJO recorre da sentença proferida em sede de embargos à execução opostos em face do BANCO DO BRASIL SA que indeferiu sua petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV c/c 321, ambos do CPC.
Trata-se de embargos à execução, no qual, a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Diante da ausência de juntada de documento apto à demonstração do seu direito, foi intimada a emendar a inicial comprovando a condição de hipossuficiente, diante da inércia o feito foi extinto. No apelo, discorre sobre o seu direito de ação e a possibilidade de análise do seu recurso, sem o recolhimento do preparo recursal. Alega ter direito a gratuidade de justiça, por ser hipossuficiente e combate a não concessão do benefício. Tece comentários sobre o direito à ampla defesa, contraditório, devido processo legal e dignidade humana. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder os benefícios da justiça gratuita, invertendo-se o ônus da sucumbência. Contrarrazões pela manutenção da decisão exarada. É o relatório. DECIDO É dos autos que a apelante ofertou embargos à execução, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No despacho inicial proferido dia 04.03.2024, a parte embargante foi intimada a 1) adequar o valor da causa e 2) comprovar a alegada hipossuficiência juntando comprovantes de rendimento e despesas, ou recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Em 04.04.2024, ou seja um mês depois do despacho que determinou a emenda, o advogado da autora requereu a dilação do prazo para apresentação dos documentos, contudo sobreveio a sentença de extinção em 06.05.2024, diante da falta de emenda à petição inicial proferida. Observa-se da sentença, que a mesma extinguiu o feito diante da ausência de emenda, e não do indeferimento da justiça gratuita, de modo que, falta correlação entre o recorrido e o decidido, fato suficiente para não conhecimento do recurso de apelação. Verifica-se que o autor apresenta argumentos dissociados, pois os fatos arguidos no recurso, qual seja o indeferimento da justiça gratuita não foram objeto de debate e nem constou da sentença. Por outro lado, a extinção do feito pela ausência de emenda à petição inicial sequer foi objeto de insurreição no seu apelo. Ou seja, a irresignação do apelante não tem pertinência objetiva alguma, falta correlação entre o decidido e o quanto recorrido, em violação ao princípio da dialeticidade que é requisito para a admissibilidade recursal, fato suficiente para não conhecimento do recurso. Sobre essa questão, já se manifestou o C. STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC. 2. A irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 648.770/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016) E também nesta Câmara: Apelação cível. Embargos à execução. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão. Recurso não conhecido. O recorrente deve apresentar, em suas razões recursais, impugnações que se coadunem com o ato decisório que busca combater, sob pena de não conhecimento do recurso. (Apelação n. 7041116-69.2023.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgado em Sessão Eletrônica n. 899 de 20/05/2024 a 23/05/2024 ). Desse modo, no caso falta a utilidade da prestação jurisdicional, pois com o julgamento do recurso, o apelante deve buscar uma situação mais vantajosa do ponto de vista prático, o que não é possível no caso em tela, pois as impugnações do apelante não condizem com a sentença, uma vez que a mesma extinguiu o feito pela ausência de emenda, sequer havendo indeferimento da justiça gratuita. Pelo exposto, por não ter impugnado especificamente a decisão, não conheço do recurso nos termos do art. 932, III do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de julho de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator