Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB 23664) Advogada: Késia Silva Oliveira (OAB/PB 25948)
Apelado: Manoel Clementino Filho Advogado: Valdete Minski (OAB/RO 3595) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 29/05/2023 DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Recuperação de consumo. Inspeção. Provas. Insuficientes. Cobrança indevida. Dano moral. Não configurado. Deve ser declarado inexigível o débito decorrente da recuperação de consumo, quando a concessionária não trouxer elementos suficientes para comprovar a irregularidade na medição que justifique a contraprestação. A cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovam os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mero aborrecimento da vida civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 13/09/2023 à 20/09/2023 7000387-62.2023.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7000387-62.2023.8.22.0013-Cerejeiras / 1ª Vara Genérica